DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. INADIMPLÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Trata-se de apelação contra sentença que confirmou liminar em ação cautelar inominada, ajuizada por Município para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica a seus órgãos. A concessionária de energia elétrica recorre alegando inadimplência municipal e ausência de justificativa para a manutenção da liminar, em razão da falta de demonstração do interesse público. II. QUESTÃO EM DEBATE - 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inadimplência do Município justifica a interrupção do fornecimento de energia elétrica a seus órgãos, considerando o interesse público envolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A plausibilidade do direito do Município foi demonstrada. A interrupção do fornecimento de energia pode causar danos irreparáveis, principalmente a serviços essenciais. 4. O interesse público prevalece sobre a inadimplência municipal no caso em questão. A manutenção da liminar visa evitar danos irreversíveis até a solução do mérito das ações principais. Deve-se levar em conta no julgamento do mérito cautelando apenas a presença da razoabilidade do direito e o perigo da demora. O direito material, em si, só será enfrentado e proclamado na demanda principal em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE - 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A inadimplência municipal não justifica a interrupção do fornecimento de energia elétrica a órgãos públicos quando há risco de danos irreparáveis a serviços essenciais. 2. O interesse público prevalece sobre a inadimplência em casos de serviços essenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.046, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT 10110872120218110000, Data de Publicação: 07/10/2021; STJ, REsp 1755345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. (fl. 470)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 188, inciso I, do Código Civil; 1º, 29, inciso I, e 31, inciso IV, da Lei 8.987/95; e 2º e 3º da Lei 9.427/96, no que concerne à necessidade de reconhecimento do exercício regular de direito da concessionária e da observância obrigatória das normas do poder concedente quanto à prestação e continuidade do serviço público concedido, em razão de ter sido impedida de adotar medidas decorrentes da inadimplência do Município por decisão judicial que privilegiou o interesse público sem considerar o regime setorial e regulatório aplicável, trazendo a seguinte argumentação:<br>Negar que a recorrente agiu e age de forma regular, aparada por um direito reconhecido, e, portanto, não cometeu qualquer ato ilícito (art. 188, inciso I, CC), implica em desrespeito à cláusula pétrea constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, pois a questão está limitada a iniciativas exclusivas do Poder Executivo, que, repita-se a exaustão, já foi tomada com base em profundo estudo técnico que acompanha as resoluções normativas da ANEEL. (fl. 514)<br>  <br>Ora, traz à exaustão o fato de que o procedimento da requerida em negar novas ligações, foi consubstanciada na reiterada inadimplência do Município. (fl. 515)<br>  <br>Dito isso, não há que se falar em imputar ato ilícito algum à concessionária, sob pena de ferimento do texto legal explicitado no art. 188, inciso I, do Código Civil. (fl. 515)<br>  <br>Destarte, consoante o exposto, resta demonstrado que a decisão do Tribunal a quo violou dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, de modo que as suscitadas violações deverão ser analisadas e julgadas por esta superior instância em sede do presente Recurso Especial, conforme o que prescreve o art. 105, inciso III, a da Carta Magna. (fl. 515)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não se está, com o pedido de liminar deferido, a aquiescer com a inadimplência do Município de Itapaci no que diz respeito ao fornecimento de energia elétrica, mas tão somente evitar prejuízos irreversíveis com a interrupção do serviço. Não há salvo-conduto.<br>Lado outro, o interesse público, in casu, é primário, porquanto inquestionável que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em órgãos públicos municipais, a depender, pode gerar, como já mencionado, danos irreparáveis, principalmente no âmbito dos serviços essenciais (fl. 466).<br> .. <br>Portanto, o indeferimento do pedido articulado na inicial desta ação, teria o condão de gerar prejuízos incomensuráveis à população de Itapaci, sobretudo estando pendentes os julgamentos das ações principais, em que questões outras, com maior profundidade, estão sendo "debatidas".<br>Impende ainda registrar, a título argumentativo, que embora a regra seja de aplicabilidade imediata das normas processuais aos procedimentos em curso, necessário se faz respeitar atos processuais e situações jurídicas que, não obstante remontem à lei antiga, prolongam sua eficácia no tempo, afastando a aplicação de determinadas normas da legislação presente (Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil) (fls. 467- 468, grifo meu ).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA