DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA EDUARDA VERONEZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA NECESSIDADE DA MEDIDA SOB O ARGUMENTO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA EXTREMA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar à paciente nos autos da execução penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente faz jus ao cumprimento da pena em prisão domiciliar por ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança; sem rede de apoio familiar, sendo indispensáveis os cuidados maternos.<br>Expõe que a decisão que indeferiu o benefício limitou-se à gravidade abstrata do crime e não foi realizado estudo social para avaliar o impacto da segregação sobre as crianças.<br>Argumenta que é possível a flexibilização excepcional do entendimento sobre a vedação do benefício em crimes cometidos com violência, à luz do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, pois o foco deve recair sobre a proteção integral das crianças, especialmente do bebê lactente.<br>Defende que há excesso de prazo para cumprimento do mandado de prisão, ativo desde março de 2025, gerando instabilidade e surpresa às crianças, além de evidenciar a ausência de risco atual à ordem pública, já que a paciente permaneceu em liberdade sem notícia de reiteração delitiva.<br>Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>No mais, ressalta-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo 143.641/SP, tenha fixado diretrizes para a concessão da prisão domiciliar a gestantes e mães de crianças, o benefício não se estende às hipóteses em que a condenada tenha praticado crime com violência ou grave ameaça, como no presente caso, em que a agravante foi condenada por homicídio qualificado com modus operandi extremamente cruel, demonstrando elevada periculosidade, tendo em vista que a brutalidade do crime, aliada às circunstâncias de tortura e lesões gravíssimas à vítima, evidencia a necessidade de segregação cautelar para proteção da ordem pública (fls. 66-67).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência" (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)<br>Além disso, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 827.548/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023.<br>Na espécie, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, tendo em vista a paciente estar cumprindo pena pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, qual seja, homicídio qualificado.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para cumprimento do mandado de prisão, do que consta dos autos, tal matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA