DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURI LUAN BATISTA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2340857-10.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):<br>"REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Inexistência de ilegalidade na ação policial, visto como o tráfico é de caráter permanente, e além disso, o então réu, ora peticionário, franqueou a entrada no imóvel aos agentes públicos. Dosimetria sem ofensa ao texto expresso da lei penal. Revisão indeferida."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar, em afronta ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e consequente desentranhamento das provas ilícitas, nos termos do art. 157 do CPP.<br>Acrescenta que o cumprimento de mandado de prisão, em período noturno, não autoriza buscas domiciliares indiscriminadas, havendo desvio de finalidade e inobservância do procedimento previsto no art. 293 do CPP, o que invalida todo o acervo probatório obtido no interior da residência.<br>Alega a inexistência de consentimento válido do morador para o ingresso domiciliar, ressaltando a inverossimilhança da autorização alegada pelos policiais, ausente qualquer demonstração idônea por meio de termo escrito ou gravação.<br>Assevera, subsidiariamente, a necessidade de aplicação do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto os atos infracionais pretéritos carecem de proximidade temporal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar, com a consequente absolvição do paciente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>No mérito, não se justifica novo exame do constrangimento alegado, pois o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou acerca da causa de pedir ora formulada no HC n. 993.332/SP, julgado definitivamente pela Quinta Turma do STJ, em 3/9/2025, assim decidindo a controvérsia:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio.<br>2. A agravante alega nulidade da busca domiciliar realizada e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a atividades delitivas ou de integração em organização criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando as circunstâncias do flagrante, e se há elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi considerado legal, pois houve fundadas razões para a ação policial, com base em informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas pelo paciente.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões para crer na ocorrência de crime, conforme o art. 240 do CPP.<br>6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, como a quantidade de drogas apreendidas e o histórico criminal.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, não havendo coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões para crer na ocorrência de crime. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas""<br>De fato, ajuizou-se revisão criminal, que foi indeferida pela Corte de origem no acórdão de fls. 19/25, sem alteração, portanto, na condenação. Contudo, a superveniência de decisão colegiada na origem não permite nova deliberação do tema pelo STJ, porquanto inexistente qualquer alteração, pelo TJSP, no comando condenatório, apta a justificar a atuação desta Corte Superior.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento de controvérsia quando identificada a reiteração de pedidos, como na espécie. A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA