DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 374-375):<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INADMISSIBILIDADE - SUCEDÂNEO RECURSAL - QUESTÕES CONTROVERTIDAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1- A decisão monocrática ora vergastada, que julgou extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, considerou que a questão envolvendo a participação do beneficiário nos quadros de servidores ativos do Banco do Brasil não foi ignorada nos autos do processo nº 0040302- 16.2013.8.08.0035.<br>2- Constou do voto do acórdão rescindendo da Egrégia Primeira Câmara Cível que a complementação da aposentadoria foi indeferida ao fundamento de que deixou de recolher ao fundo o valor da contribuição do período compreendido entre o retorno à atividade e a nova aposentação, além de receber indevidamente o valor referente a contribuição da complementação da aposentadoria naquele período, sendo que mencionado saldo devedor deveria ser quitado à vista e de forma integral para fins de recebimento da complementação que faria jus.<br>3- O erro de fato apontado na presente ação rescisória quanto à concessão da aposentadoria do agravado, na realidade foi analisado nos autos do processo nº. 0040302-16.2023.8.08.0035, diante do enfrentamento dos requisitos de elegibilidade de recebimento dos benefícios da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, concluindo que o ora agravado faz jus ao recebimento da complementação da aposentadoria.<br>4- A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir supostas injustiças, sob pena de comprometer não só a segurança jurídica como a coisa julgada. Decisão monocrática mantida.<br>5- Recurso conhecido e não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 415-438).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 966, VIII, §1º, 968, I, 969, do CPC, arts. 17, 18 e 68 da Lei Complementar 109/2001, art. 3º, I e II, da Lei Complementar 108/2001.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não observou a ocorrência de erro de fato contido no acórdão rescindendo, especialmente porque, no processo original, o recorrido não conseguiu comprovar os requisitos legais necessários para ter direito à complementação de aposentadoria.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 489-493).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 494-497), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 513-518).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se há erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, quanto ao requisito de desligamento do patrocinador para elegibilidade ao benefício da PREVI, capaz de autorizar a rescisão, ou se a pretensão implica rediscussão de matéria fática já apreciada, vedada em ação rescisória, o que mantém a extinção por sucedâneo recursal.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 378-381):<br>A decisão monocrática ora vergastada, que julgou extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, considerou que a questão envolvendo a participação do beneficiário nos quadros de servidores ativos do Banco do Brasil não foi ignorada nos autos do processo n. 0040302- 16.2013.8.08.0035.<br>Consoante já salientado "o suposto não preenchimento dos requisitos de elegibilidade do beneficiário foi amplamente alegado na ação originária em sede de contestação pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, que inclusive juntou vários documentos em que informou os motivos pelos quais entendeu que o beneficiário não preenchia os requisitos de concessão, dentre os motivos listados estava o fato do beneficiário estar nos quadros de funcionários ativos do Banco do Brasil (fls. 61/77)".<br>Constou do voto do acórdão rescindendo da Egrégia Primeira Câmara Cível, integralizado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, que "o INSS cassou a aposentadoria do recorrente em 07/01/2001, tendo o mesmo retornado a atividade em 03/07/2002 até o período que foi conferido nova aposentação em 02/08/2011" e que "ao se aposentar novamente deixou de receber os valores concernentes a complementação de aposentadoria ao argumento de que o período compreendido entre o retorno à atividade e a nova aposentação, deixou de recolher ao fundo o valor da contribuição, além de receber indevidamente o valor referente a contribuição da complementação da aposentadoria naquele período, sendo que mencionado saldo devedor deveria ser quitado à vista e de forma integral para fins de recebimento da complementação que faria jus" e, por fim decidiu:<br> ..  3. O entendimento estampado pelo Tribunal da Cidadania é de que as verbas previdenciárias têm natureza alimentar, e por essa razão seria desproporcional exigir o pagamento integral e à vista do débito em aberto pelo recorrente quando em situações semelhantes de recebimento indevido de verba previdenciária, possível sua restituição através de desconto em folha de pagamento. 4. Portanto, concretamente como já está novamente aposentado, faz jus o recorrente ao recebimento da complementação da aposentadoria, todavia, deve ser respeitado o desconto no patamar de 30% dos proventos que venha a receber mensalmente, a fim de abater da dívida existente com a plano de previdência fechada quando da aposentadoria indevida. 5. Recurso conhecido provido.  .. . (DJe: 19.2.2018).<br> ..  1. No Acórdão embargado, embora assentado que os descontos deverão ser no patamar de 30% sobre os valores que o recorrente tenha a receber a título de complementação da aposentadoria, mensalmente, com o intuito de abater a dívida existente com o plano de previdência privada, houve omissão porque não consignado a data na qual deveria retroagir mencionados descontos. 2. Com base no regulamento do plano de benefícios 1 da Previ em seu art. 41 (fl. 94), é justo que optando o participante pelo complemento antecipado de aposentadoria deve ser conferido o direito pleiteado, especialmente porque existente requerimento neste sentido, conforme documento de fl. 38, e a negativa do plano de previdência privada se baseou não no preenchimento dos requisitos, mas sim pela limitação em 50 parcelas mensais a serem descontadas, levando em consideração do saldo devedor (documento de fl.42/43). 3. Assim, deve o pagamento retroagir a data na qual o participante alcance a idade de 50 anos, qual seja 31/07/2003. Recurso provido.  .. . (D Je: 3.7.2018).<br>Assim, o erro de fato apontado na presente ação rescisória quanto à concessão da aposentadoria do agravado, na realidade foi analisado nos autos do processo nº. 0040302-16.2023.8.08.0035, diante do enfrentamento dos requisitos de elegibilidade de recebimento dos benefícios da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, concluindo que o ora agravado faz jus ao recebimento da complementação da aposentadoria.<br>De acordo com a abalizada doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, é pacífico na doutrina o entendimento de que "o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato" (In Código de Processo Civil Comentado, Ed. Juspodivm, 2022. p. 1712 - destaquei).<br>Consoante jurisprudência deste Egrégio Sodalício, não cabe ação rescisória para o reexame de fatos e provas no processo originário, a fim de corrigir suposta injustiça da decisão rescindenda:<br> ..  3. - O indeferimento da petição inicial da presente ação rescisória teve como desfecho a falta de apresentação da certidão de trânsito em julgado, bem como a não especificação do pedido rescindendo e rescisório e, ainda, o fato de se utilizar a via da ação rescisória como meio inapropriado para reexame da matéria por suposto error in judicando e não como previsto na excepcionalidade do artigo 966, do Código de Processo Civil. Aplicação dos artigos 968, §3º, c/c 330, inciso VI, 321, parágrafo único, e 320, do Código de Processo Civil. (AI ED AR 100180031617, Rel. Des. Subst. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Terceira Câmara Cível, D Je: 1.11.2019).<br>Assim, restou consignado a impossibilidade de rediscussão dos critérios de elegibilidade para recebimento da aposentadoria da PREVI, eis que já foram apreciados nos autos do processo n. 0040302-16.2023.8.08.0035.<br>A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir supostas injustiças, sob pena de comprometer não só a segurança jurídica como a coisa julgada.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do colendo STJ:<br> .. <br>Dito isso, mantenho a conclusão da decisão monocrática que extinguiu a ação rescisória, ante a pretensão de rediscussão de matérias controvertidas no processo originário, sendo inadmissível o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>Por tais razões, CONHEÇO do presente agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que julgou extinta a ação rescisória sem resolução do mérito.<br>O Tribunal de origem, em seu acórdão, concluiu que a controvérsia relativa aos critérios de elegibilidade (inclusive o alegado desligamento do patrocinador) foi considerada matéria controvertida e já enfrentada no processo originário, o que inviabiliza a rescisória como sucedâneo recursal, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA