DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD LUCAS GOMES MIRANDA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - Pleito de prisão domiciliar - Sentenciado que cumpre pena em regime fechado - Hipótese que não se encaixa no disposto no art. 117, da Lei de Execução Penal - Não demonstração que o Agravante seria imprescindível para o cuidado da filha menor - Agravo desprovido.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar ao paciente.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente é o único responsável pelos cuidados de filha menor de 12 (doze) anos, em razão do falecimento da genitora, o que torna imprescindível a concessão da prisão domiciliar, ainda que em regime fechado, diante da excepcionalidade do caso.<br>Argumenta que é possível a extensão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP aos sentenciados em regime fechado quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, invocando precedentes desta Corte que admitem a concessão em hipóteses excepcionais.<br>Defende que deve prevalecer o melhor interesse da criança e a proteção integral, uma vez que a menor, com 9 (nove) anos, encontra-se desamparada após a morte da mãe, necessitando da presença do pai para seus cuidados e estabilidade emocional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar ao paciente e subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar pelo prazo de 2 (dois) anos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Deve ser considerado, ainda, não ter sido demonstrado, de forma inequívoca, que o Reeducando seria imprescindível para o cuidado da filha menor, inexistindo outra pessoa capaz de ampará-la durante a sua ausência. Uma vez não comprovado o desamparo da infante em virtude da ausência do genitor, imperativa a manutenção da prisão (fl. 26).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)<br>Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.<br>Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA