DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO SOARES DOS SANTOS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/11/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução n. 0021015-73.2025.8.26.0996).<br>Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico baseada somente na gravidade dos delitos, na longevidade da pena e na prática de novos crimes, sem fundamentos concretos extraídos da execução, mantendo o paciente em regime mais gravoso apesar do cumprimento do requisito temporal.<br>Requer o reconhecimento do constrangimento ilegal, com determinação para que o juízo de origem julgue a progressão ao regime semiaberto a partir dos documentos já juntados, sem realização de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo afirmando que (fls. 12/13):<br> .. <br>O juízo de origem, contudo, apontou a gravidade dos crimes praticados e a longevidade da pena aplicada, assim como o fato de o agravante ter voltado a delinquir, como fatores determinantes para a decisão de exigir a realização prévia do chamado exame criminológico.<br>Disse a decisão:<br>(..) considerando que o sentenciado praticou crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa (roubo majorado), crimes equiparados a hediondo (tráficos ilícitos de drogas), além da contumácia do sentenciado, eis que praticou novos delitos graves após o cumprimento de penas anteriores, sendo necessários maiores elementos aos autos que evidenciem que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa vivenciar regime mais brando (fls.567, grifado no original).<br>Ou seja, houve sim motivação concreta na trajetória biográfica individual do agravante, desde sua vida intramuros, que bem satisfaz a necessidade de demonstração específica da necessidade de colheita de informações técnicas acerca de seu adequado e atual potencial adaptativo a um novo regime que agora reclama.<br> .. <br>Desse modo, destacado o histórico prisional desfavorável - contumácia delitiva -, não há falar em ilegalidade na exigência do exame criminológico.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 994.274/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; e AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.