DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por F. D. B. N. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/08/2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 36):<br>HABEAS CORPUS. DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO NO CASO EM ANÁLISE. ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos, da inexistência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que o recorrente está preso há quase três meses, sem oferecimento de denúncia, e que inexistem circunstâncias que evidenciem risco atual à vítima, sobretudo diante da existência de medidas protetivas deferidas em favor desta.<br>Alega, ainda, violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da homogeneidade, uma vez que eventual condenação não implicaria, em tese, no cumprimento da pena em regime fechado. Sustenta que a fundamentação do decreto prisional baseou-se em presunções e na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos, idôneos e individualizados que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema.<br>Afirma que o recorrente possui condições pessoais favoráveis e que se mostra plenamente cabível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de origem, nos quais se assentou a ilegalidade da prisão preventiva quando desproporcional ou baseada em meras suposições.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso ordinário constitucional, para que seja concedida a liberdade provisória, ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Formula, ainda, pedido de concessão de liminar para imediata soltura até o julgamento do mérito do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018; AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2013).<br>A ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019).<br>Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>De início, conforme verificado, o tema sobre o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>Passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, assentou o seguinte (e-STJ fls. 19/20 - grifei):<br>7 - AUTORIA: 7.1 - F. teve o depoimento prejudicado em razão do estado de ânimo alterado  processo 5042958- 50.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC10 ; 7.2 - M. historiou que "reside juntamente com o ora indiciado e que na data dos fatos, discutiram mais cedo e que chegou a chamar a Brigada Militar, mas acabou desistindo de registrar ocorrência. Que após a policia ir embora de sua casa, F. ficou bastante alterado, falando que ela havia chamado a polícia para prendê-lo, após isso, Felipe a agarrou pelos braços e sacudindo-a e passou a ameaça-la dizendo que iria lhe pegar e lhe dar uma surra. Que a depoente conseguiu se soltar de Felipe e saiu correndo em direção a casa de sua vizinha, Ivanete. Que Felipe foi atrás e começou a lhe ofender chamando-a de vagabunda, arrombada. Que quando já estava dentro da casa de sua vizinha F. jogou uma pedra e quebrou o vidro da janela dela. A vítima relata que na casa moram somente ela e o filho. Que Felipe já foi preso, que não trabalha e que é dependente químico. A vítima foi encaminhada para exame de corpo de delito, solicitou MPU, não deseja ser abrigada"  processo 5042958-50.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC9 ; 7.3 - PM MAXSUEL Silveira da Silva relatou que "sua guarnição foi despachada para atender ocorrência de Violência Doméstica. No local anteriormente já havia sido feito contato com a vítima Marli, a qual relatou ter discutido verbalmente com seu filho, Sr. Felipe, mas que não desejava no momento fazer qualquer tipo de ocorrência contra o mesmo (conforme BMMOB: 24423). Que a sua guarnição foi acionada via COPOM para retornar ao local pois havia entrado três ligações informando que o indivíduo estava quebrando tudo dentro da residência. A vítima informou que logo após a guarnição sair do local, seu filho ficou bastante alterado, falando que ela havia chamado a polícia para prendê-lo, após isso, Felipe a agarrou pelos braços, sacudindo-a. Ainda relatou que conseguiu de desvencilhar de Felipe e saiu correndo para fora de casa, pedindo ajuda na casa da sua vizinha, Sra. Ivanete de Fatima Vargas. Que Felipe foi atrás dela a chamando de "vagabunda" e "arrombada". Após pedir ajuda à Ivanete, Felipe quebrou o vidro da janela de sua casa. Saliento que Ivanete não quis deslocar com a guarnição para a Delegacia como testemunha do fato, apenas relatou o dano no vidro de sua janela. M. relatou que o filho é alcoólatra, e ususário de drogas A vítima informou que o filho está cumprindo prisão domiciliar, não trabalha e que no local residem somente os dois"  processo 5042958-50.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC6 ; 7.4 - PM BRUNO da Rosa Somensi alegou que "a guarnição após o atendimento de uma ocorrência de averiguação violência doméstica no endereço supracitado, onde a Sra. Marli relatou que havia discutido verbalmente com seu filho, Sr. Felipe, mas que não desejava no momento fazer qualquer tipo de ocorrência contra o mesmo (conforme BMMOB: 24423), foi acionada via COPOM para retornar ao local pois havia entrado três ligações informando que o indivíduo estava quebrando tudo dentro da residência. No local, deu voz de prisão ao Sr. Felipe, sendo necessário fazer o uso de algemas para resguardar a segurança da guarnição e das partes envolvidas, devido também que o mesmo estava com sinais de embriaguez e agressivo. A Sra. Marli informou que logo após a guarnição sair do local, seu filho ficou bastante alterado, falando que ela havia chamado a polícia para prendê-lo, após isso, Felipe a agarrou pelos braços a sacudindo. Ainda relatou que conseguiu de desvencilhar de Felipe e saiu correndo para fora de casa, pedindo ajuda na casa da sua vizinha, Sra. Ivanete de Fatima de Vargas. Que Felipe foi atrás dela a chamando de "vagabunda" e "arrombada". Após pedir ajuda à Ivanete, Felipe ainda quebrou o vidro da janela de sua casa.<br> .. <br>9 - CUSTÓDIA/CAUTELARES: 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício; há representação da PCRS  processo 5042958-50.2025.8.21.0010/RS, evento 1, DOC21.48  e pedido de preventiva do MPRS  processo 5042958-50.2025.8.21.0010/RS, evento 12, DOC1 ; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva para investigado que não for primário. In casu, F. foi condenado a 6a 1m 5d por roubo na AP 5000061-02.2021.8.21.0057, transitada em julgado em 23/1/25, e a 0a 8m 0d por furto AP 0001822-50.2017.8.24.0045, transitada em julgado em 29/8/17; 9.3 - a situação é teratológica, pois o crime noticiado ocorreu durante a execução de pena em regime semi- aberto, tendo F. se valido do benefício desencarcerador para agredir a ofendida fisicamente o que constitui fundado indício de que sequer as condições impostas quando da concessão de progressão de regime foram suficientes para coibir a atividade criminosa. Logo, a ausência de senso de responsabilidade e disciplina do preso reclama a imposição de obstáculos físicos para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>Por sua vez, ao manter a segregação cautelar e denegar o habeas corpus, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 33/34 - grifei):<br>Ao avaliar o teor da decisão retro, depreende-se que se encontra devidamente fundamentada, ausente qualquer ilegalidade, visto que expõe de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da excepcionalidade da medida. Verifica-se que o delito imputado ao paciente não se enquadra como de menor potencial ofensivo, porquanto o artigo 129, §13, do Código Penal prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos. Ademais, consoante certidão de antecedentes criminais, evidencia-se a reincidência, restando preenchidos os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, o fumus comissi delicti vem amparado nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos.<br>Extrai-se do auto de prisão em flagrante que a vítima, genitora do paciente, relatou que, na data dos fatos, após discussão, chegou a acionar a Brigada Militar, mas desistiu de registrar ocorrência. Posteriormente, o paciente, exaltado, acusou-a de ter chamado a polícia para prendê-lo, ocasião em que a agarrou pelos braços, sacudiu-a e proferiu ameaças de agressão física. A vítima conseguiu se desvencilhar, correndo até a casa de sua vizinha, sendo perseguida pelo filho, o qual passou a ofendê-la proferindo palavras de baixo calão. Já no interior da residência da vizinha, o paciente arremessou uma pedra, quebrando o vidro da janela.<br>Vale destacar que nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica a palavra da vítima assume especial relevância.<br>A ausência de medidas protetivas anteriormente deferidas não afasta a necessidade da prisão cautelar, sobretudo em hipóteses excepcionais como no caso concreto.<br>Ressalta-se que a vítima, pessoa de idade provecta e idosa, declarou residir com o filho. Acrescentou, ainda, que o paciente já foi preso, não exerce atividade laboral e é dependente químico.<br>Ademais, consta na decisão que decretou a prisão preventiva que o paciente registra condenações pretéritas a prática dos crimes de furto e roubo, sendo que inclusive se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto ao tempo dos fatos.<br>Presente, portanto, o periculum libertatis, afigurando-se mister a manutenção da segregação cautelar com desiderato de garantir a ordem pública. Sob essa ótica, evidenciada a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e a potencialidade que ocorra reiteração delitiva, elementos que indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade.<br>Cumpre verificar, à luz dos argumentos defensivos, se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, ou se há incompatibilidade jurídico-processual com a execução definitiva em curso.<br>No ordenamento vigente, a liberdade é a regra. A prisão processual, excepcional por natureza, exige demonstração concreta do periculum libertatis, amparada em fatos individualizados e contemporâneos, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.<br>No caso, a motivação do Juízo singular está assentada na (i) gravidade da ação - o acusado, filho da vítima, teria lhe agarrado pelos braços, sacudindo-a proferindo ameaças de agressão física. A vítima, genitora do acusado, conseguiu se desvencilhar, correndo até a casa de sua vizinha, sendo perseguida pelo filho, o qual passou a ofendê-la proferindo palavras de baixo calão. Já no interior da residência da vizinha, o réu arremessou uma pedra, quebrando o vidro de uma janela (ii) risco de reiteração delitiva - o acusado registra condenações pretéritas a prática dos crimes de furto e roubo, sendo que no momento do crime aqui cometido, encontrava-se em cumprimento de pena no regime semiaberto.<br>Nesse diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Po outro lado, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n.174.532/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Assim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA