DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - INEA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. DEMOLIÇÃO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. REASSENTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA ACOLHENDO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO NO QUE TANGE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGEM OS AGRAVANTES CONTRA O DECISUM, ALEGANDO QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO É INEXIGÍVEL ATÉ QUE CUMPRIDA A CONDIÇÃO PRÉVIA DO SEU REASSENTAMENTO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, TRANSITADO EM JULGADO, DETERMINANDO QUE A DEMOLIÇÃO DEVERÁ SER PROVIDENCIADA PELOS AUTORES, ORA AGRAVANTES, BEM COMO O REASSENTAMENTO DOS RÉUS, PREVIAMENTE À DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, A SEREM COMPROVADAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALÉM DO DEVER DE INDENIZAR OS RÉUS PELAS BENFEITORIAS ERIGIDAS DE BOA-FÉ NO VALOR DE R$ 100.000,00. OBSERVA-SE DOS AUTOS, TER RESTADO DEMONSTRADA A QUALIFICAÇÃO DO AGRAVADO COMO POSSUIDOR DE BOA-FÉ COM DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. NÃO SE EVIDENCIA NO JULGADO O CONDICIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO À DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 107):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. REASSENTAMENTO.<br>1. Recurso oposto pelo embargante sustentando a existência de contradição e omissão em relação ao início da execução da indenização pelas benfeitorias antes que o Estado promova o reassentamento e inicie os procedimentos de demolição do imóvel.<br>2. Todas as questões foram analisadas pelo Colegiado no acórdão embargado.<br>3. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Artigo 1022 do CPC.<br>4. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas.<br>5. Insatisfação do embargante que não merece amparo.<br>6. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial, às fls. 126-137, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que "o acórdão apresentou fundamentação omissa quanto a questões essenciais, na forma do destacado em sede de embargos de declaração, na medida em que o acórdão não enfrentara a questão posta no agravo de instrumento sob a ótica do enriquecimento ilícito no percebimento de indenização sem que ocorra o efetivo desalijo" (fl. 132).<br>No mais, aponta ofensa aos arts. 884, 1.220, 1.221 e 1.222, todos do Código Civil, argumentando, para tanto, que (fls. 134-135):<br>O acórdão recorrido, ao admitir o pagamento de indenização por benfeitorias no valor de R$ 147.541,80 antes da efetiva demolição do imóvel e do reassentamento dos ocupantes, contrariou frontalmente a legislação civil, notadamente os artigos 884, 1.220, 1.221 e 1.222 do Código Civil.<br>(..)<br>Com efeito, o direito à indenização por benfeitorias ao possuidor de má-fé, conforme o art. 1.220 e seguintes do Código Civil, restringe-se às benfeitorias necessárias. Importante frisar que, em se tratando de possuidor de má-fé, não cabe o direito de retenção ou de levantamento das benfeitorias voluptuárias, conforme disposto no art. 1.220 e ss. Código Civil.<br>(..)<br>Assim, diante desse cenário, em que se constata a existência de ocupação ilícita e gratuita de área de domínio público por muitos anos, não parece nem justo nem razoável que o Poder Público ainda tenha que indenizar pelas benfeitorias erigidas, previamente à demolição do imóvel e o reassentamento do agravado.<br>Na verdade, o direito à indenização decorre logicamente da demolição e da perda do imóvel, sendo tal a condição da indenização, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa, na hipótese em que permaneça o réu ocupando o imóvel, como previsto no art. 884 do Código Civil. (sic)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 155-160):<br>O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.<br>De acordo com orientação da Corte Superior, " não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta " (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>(..)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 175-183, a parte agravante alega que "o recurso especial interposto veicula exclusivamente matéria de direito e não pretende qualquer revolvimento do cenário fático-probatório" (fls. 177-178).<br>Aduz que, "ao contrário do que fora afirmado na decisão agravada, o exame do recurso prescinde da alteração da moldura fática traçada pela instância ordinária. Aliás, sua alegação se respalda em matéria de direito, apenas" (fl. 178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.