DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0012913-18.2015.4.01.3300, que apresenta a seguinte ementa (fls. 422-423):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PARCELAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA OU NÃO DEFINITIVA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia - SINCOTELBA em face de sentença que julgou improcedente o pedido, com objetivo de afastar a restituição valores recebidos a título de Suplementação de Auxílio-Doença deferido em antecipação de tutela, no processo trabalhista n. 0034400-12.2008.5.05.0029, posteriormente revogada quando o Juízo trabalhista julgou improcedente o pedido. Sustentou o Sindicato-apelante que a reposição ao erário na hipótese seria indevida, ante a boa-fé dos substituídos e ausência de respaldo legal para sua cobrança.<br>2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC no REsp 1.401.560/MT), quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas.<br>3. Nada obstante o entendimento do STJ, vale, todavia, ressaltar que o STF, no julgamento dos MS 25.430 e AgR MS 30.556, pronunciou-se no sentido de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, em razão de mudança de jurisprudência, sendo também descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé.<br>4. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, assim, afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. Entendimento ratificado no julgamento do MS 32185 ED, Relator Marco Aurélio, Relator p/acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, processo eletrônico D Je-169, Divulg. 02-08-2019, publicado 05-08-2019)<br>5. Desta forma, deve ser reformada a sentença para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a título precário no período em que a antecipação dos efeitos da tutela produziu efeitos.<br>6. Por outro lado, não merece prosperar a tese de conversão em perdas e danos das parcelas que já foram descontadas dos salários dos substituídos do apelante, o que implicaria novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido. A bem da verdade, os autores não fazem jus à referida rubrica (Suplementação de Auxílio-Doença). Então, não é admissível que, invocando o princípio da boa-fé, albergue-se a possibilidade de enriquecimento sem causa, o que é defeso e repudiado pelo Direito.<br>7. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, fixa-se a verba referente aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pelos litigantes às respectivas partes contrárias, de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 8. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5.<br>No recurso especial (fls. 551-557), o Recorrente aponta violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil ao afirmar que:<br>No presente caso, o Sindicato autor, ora recorrido, pleiteia a declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos a título de Suplementação de Auxílio-Doença deferidos em tutela antecipada e posteriormente revogada no âmbito do processo nº0034400-12.2008.5.05.0029. O Tribunal a quo, ao dar parcial provimento ao recurso do Sindicato, declarou a irrepetibilidade desses valores, o que, evidentemente viola ao disposto nos artigos 884 e 885 do Código Civil.<br>De sorte que o Tribunal a quo, ao julgar ser indevida a restituição dos valores recebidos pelos substituídos do Sindicato autor a título de tutela antecipada, contrariou o disposto nos supracitados dispositivos, uma vez que validou o enriquecimento sem causa dos participantes, assim como negou vigência à clara determinação legal de restituição dos valores auferidos (fl. 556).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 587-596), o apelo nobre foi admitido na origem (fls. 600-601).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil, como é cediço, a questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".<br>Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>Convém ainda registrar que a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de 9/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos.<br>Destaco, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em análise.<br>Prevalece, assim, nesses casos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692 do STJ, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF.<br>Sobre a questão:<br> .. <br>3.1. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, firmou entendimento de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada é de índole infraconstitucional, não havendo repercussão geral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.730/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br> .. <br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em exame, o que significa, em última análise, que prevalece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.712/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento de recurso representativo da controvérsia, ao decidir que " o s princípios da boa-fé e da segurança jurídica, assim, afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada" (fl. 425).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte Superior, a título ilustrativo:<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.178.504/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 692/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática proferida no julgamento do recurso especial determinou a devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 692/STJ, que obriga a devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% de eventual benefício que ainda estiver sendo pago.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.405/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.665/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Nesse contexto, não merece prevalecer o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em divergência com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIME NTO ao recurso especial para possibilitar a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.