DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. MEDIDOR DE ENERGIA DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II, do CPC; e 188, I, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova e do exercício regular de direito na negativação, em razão de o recorrido não ter demonstrado minimamente sua adimplência. Argumenta que:<br>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito por ajuizada pelo recorrido em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A., sob a alegação de que as cobranças efetuadas nas faturas de energia elétrica eram indevidas.<br> .. <br>Inicialmente, ressalta-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, nos termos estabelecidos no art. 373, II, do CPC.<br>Não obstante, a recorrente ressaltou que apesar de a negativação da recorrida ter ocorrido no exercício regular de direito pela recorrente, nos termos do art. 188, I, do CC, nada foi dito pelas instâncias de origem acerca do regramento civil.<br> .. <br>Em síntese, ao autor cabe demonstrar os elementos necessários da sua pretensão para que, em juízo, seja realizada a produção de provas. Ao réu, por sua vez, cabe contrapor as alegações, ensejando igual oportunidade de produção de provas.<br>Fato é que, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte recorrida em comprovar, ainda que minimamente, os fatos que alega. Desse modo, não sendo demonstrado que o recorrido está adimplente, não há provas do fato constitutivo do seu direito.<br>Desse modo, não sendo demonstrado que o recorrido está adimplente, não há provas do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:<br> .. <br>O simples fato de a recorrida juntar extrato de balcão que revela as negativações, quando não acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento, apenas demonstra a sua inadimplência recalcitrante com a recorrente (fls. 270-273).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ora, o cerne da questão diz respeito à responsabilidade da empresa concessionária ré na demora no atendimento do consumidor, cujo relógio medidor instalado em sua unidade consumidora estava com defeito, e, justamente em razão da lentidão da fornecedora na solução do problema, acabou resultando na cobrança de duas faturas em valor bem acima da média de consumo verificada no seu imóvel.<br> .. <br>Na situação vertente, como visto, o autor noticiou à concessionária de energia elétrica que o seu medidor de energia bidirecional não estava funcionamento corretamente, de modo que todo o potencial energético das placas fotovoltaicas instaladas no seu imóvel não estava sendo aproveitado, pois a energia produzida não estava sendo injetada na rede distribuidora, deixando, assim, de gerar créditos para a compensação do seu consumo.<br>Extrai-se dos documentos anexados à petição inicial que o autor/apelado compareceu pelo menos 02 (duas) vezes em um posto de antedimento da concessionária ré/apelante, a se saber, em 28/02/2024 e em 11/03/2024, requerendo providências quanto ao problema relatado (evento nº 01, p. 24).<br>Além disso, também no dia 11/03/2024, formulou reclamação perante o PROCON de Senador Canedo/GO, relatando que o seu medidor de energia havia "queimado" e que havia entrado em contato com a empresa distribuidora e esta não solucionou a questão, ocasião em que a própria concessionária demandada respondeu que adotaria as providências cabíveis no prazo de 07 (sete) dias úteis, e que as tarifas ficariam suspensas até a data da verificação requisitada (evento nº 01, p. 18/19).<br>Não obstante as reclamações feitas pelo consumidor, segundo narrado pelo autor na petição inicial, a solução do problema somente ocorreu em 16/04/2024, ou seja, quase 02 (dois) meses após a primeira reclamação do demandante.<br>Em razão dessa demora, faturou-se duas cobranças, de referência 03/2024, com vencimento em 04/04/2024, no valor de R$ 1.403,36, e de referência 04/2024, com vencimento em 05/05/2024, no importe de R$ 1.436,88, em que consta apenas a energia fornecida, sem nenhum valor injetado a partir da geração da energia solar cujo sistema já estava instalado e funcionando anteriormente na residência do autor.<br>A propósito, as faturas de energia anexadas à exordial demonstram que as cobranças supramencionadas são bem superiores àquelas havidas quando o aparelho medidor estava funcionando e computando a energia solar produzida pelas placas fotovoltaicas instaladas no imóvel do consumidor.<br>O pedido do autor/apelante diz respeito justamente ao reconhecimento de que as faturas geradas nos meses de referência 03 e 04/2024 sejam declaradas inexigíveis, pois correspondem ao período em que o medidor instalado na sua unidade consumidora não estava funcionando corretamente e a concessionária não adotou as providências necessárias para a solução do problema, mesmo tendo sido acionada para tanto.<br> .. <br>Ademais, como mencionado, a prova que consta dos autos evidencia que o autor/apelado acionou tempestivamente a concessionária de serviço público acerca do defeito identificado no equipamento instalado no seu imóvel, todavia esta demorou irrazoavelmente para inspecionar e substituir o medidor defeituoso, o que resultou na cobrança de faturas em valor elevado, sem que a parte autora/recorrida desse causa para tanto.<br>Assim, mostra-se correta a sentença ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais no caso concreto.<br>Ressalto, ainda, que em suas razões recursais a concessionária ré/apelante limitou-se a explicar como funciona o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), além de alegar genericamente que não cometeu nenhum ato ilícito e que a cobrança era devida, sem apresentar e comprovar, de forma efetiva, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 228-232).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto a o ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA