DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por DANIEL DA SILVA TYBUSCH, CIRO FRANCA DIAS, ROGERIO LEITE DIAS e VITORIA SANTOS DIAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.<br>Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais c/c obrigação de fazer e não fazer, ajuizada pelos agravantes em desfavor de BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA, em virtude de descarte inadequado de dejetos, mau cheiro e danos ambientais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO FRIGORÍFICO PELA EMISSÃO DE MAU-CHEIRO E DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se (i) preliminarmente, se a sentença recorrida é nula por cerceamento de defesa e (ii), no mérito, se presentes os requisitos para responsabilizar o frigorífico requerido ao pagamento de indenização por dano moral (mau-cheiro) e dano material (desvalorização do imóvel), e pelo cumprimento da obrigação de fazer (controle do mau-cheiro e providenciar local adequado para descarte de resíduos sólidos) e obrigação de não fazer (proibição de novos despejos de resíduos na região e emissão de gases do no ar).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há falar em cerceamento de defesa, nem mesmo em nulidade da sentença para realização de nova perícia, eis que essa questão encontra-se preclusa.<br>4. Ausente a prova do nexo de causalidade, não há falar em responsabilização do requerido por eventual dano material ou moral, nem mesmo na imposição das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas na inicial, já que não comprovada a irregularidade na atividade do frigorífico.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido, com o parecer..<br>Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927, CC; 14, §1º, da Lei 6.938/1981, art. 225, § 3º, da CF/88; art. 373, CPC<br>Jurisprudência relevante citada: (STJ AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 25/4/2024.)(STJ AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023.)<br>(e-STJ Fls. 421-422)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, notadamente acerca da aplicação da Teoria da Constatação da Prova, afirmam que cumpriram com o seu ônus probatório mediante constelação de indícios que corroboram com a responsabilização do requerido por descarte irregular e mau cheiro. Insurgem-se contra a ausência de nexo de causalidade, referindo que foram comprovadas as alegações de danos em área de preservação permanente. Aduzem que a fundamentação do acórdão é deficiente, mormente por desprezar atas notariais, laudos e múltiplas demandas idênticas envolvendo moradores da Colônia Buriti.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da insuficiência dos elementos informativos no caso concreto a ensejar a responsabilidade civil da agravada e, bem assim, à aplicação da Teoria da Constatação das Provas, de maneira que os embargos de declaração opostos pelos agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. A lastrear o exposto:<br>(..) Em situações como a presente em que o particular ajuiza ação de indenização por dano moral e material por dano ambiental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela aplicação da figura do consumidor por equiparação (art. 17 , do CDC), admitindo-se a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>(..)<br>Por corolário, incidindo o CDC, a requerida responde objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na sua conduta, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>(..)<br>Além disso, conforme já relatado, não houve inversão do ônus da prova e o acervo probatório foi apreciado conforme a regra geral do art. 373, do CPC/2015, no qual o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito.<br>(..)<br>Especificamente em relação à comprovação de fato por ata notarial, o art. 384 do CPC estabelece que:<br>(..)<br>Além disso, quanto à prova pericial e pareceres apresentados por assistentes técnicos indicados pelas partes os arts. 465, 471, 477 e 479 do CPC, estabelecem que:<br>(..)<br>No caso, como assentado pelo juiz de origem, não há prova do nexo de causalidade.<br>Os apelantes alegam que na sentença recorrida o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com fundamento na prova pericial produzida em juízo, sem levar em consideração as atas notariais e laudos periciais que foram apresentados com a inicial.<br>Ocorre que os documentos (atas notariais e laudos periciais) juntados pelos autores apelantes, ainda que emitidos ao tempo da propositura da ação (15.08.2018), não são capazes de ilidir a conclusão do perito judicial oriunda de vistoria in locu realizada em 13.10.2020 e a qual foi apresentada nos seguintes termos (vide f. 439-467, dos autos n. 0801342-61.2018.8.12.0005):<br>(..)<br>Isto porque, no caso dos autos, conquanto as atas notariais juntadas aos autos pelos autores possuam fé pública e sejam dotadas de presunção relativa de veracidade, os fatos nelas documentados não são suficientes para comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade suficientes para responsabilizar o requerido.<br>Se não, vejamos.<br>De início, constata-se que as atas notariais mencionadas pelos autores apelantes foram trazida aos autos em que realizada toda a instrução processual (n.0801342-61.2018.8.12.0005) apenas após a produção da prova pericial (vide f. 489-491) e não apresentaram qualquer justificativa para tanto.<br>Além disso, quanto às atas notariais não foi estabelecido o contraditório, tendo o juiz de origem encerrado a instrução processual (f.498), sem que os apelantes apresentassem qualquer insurgência.<br>Nada obstante isso, denota-se que as atas notariais em comento foram lavradas pela Tabelião do 3º Tabelionato de Notas do Serviço Notarial e Registral de Aquidauana (Livro n. 139, f. 112, datada de 11.12.2018) e pelo Tabelião do 4º Tabelionato de Notas do Serviço de Registro de Títulos e Documentos - Registro de Pessoas Jurídicas de Aquidauana (Livro n. 139, f. 112, datada de 11.12.2018), que, frise- se, têm conteúdo idêntico.<br>(..)<br>Como se vê, seja na ata notarial datada de 11.12.2018, seja na ata notarial datada de 28.11.2023, os Tabeliões se restringem à constatação de "odores desagradáveis", não havendo qualquer menção a mau estar no momento das diligências.<br>Além disso, pelas imagens acima colacionadas (anexas às respectivas atas notariais), a diligência ocorreu em área específica, sem demonstrar abrangência em relação ao imóvel ocupado pelos autores.<br>Por oportuno, ressalta-se que o tabelião não faz as vezes do perito judicial e o cargo público ocupado não exige conhecimento técnico especifico para atestar, no caso concreto, a existência de eventual dano e mensurar a sua extensão, nem mesmo é suficiente, por si só, para imputar ao requerida a obrigação de fazer ou não fazer pleiteadas na inicial.<br>(..)<br>Além disso, especificamente em relação ao mau cheiro, os próprios autores não negam a existência de outro frigorífico na região (Frigorífico JBS) e no laudo pericial produzido em juízo, consta que "foi informado ao Perito que outro frigorífico de nome Independência, instalado nas proximidades da Colônia Buriti, também se utilizava da área promovendo descarte de material orgânico" (f. 453-454 dos autos n. 0801342-61.2018.8.12.0005 - destaquei).<br>E conquanto os autores tenham formulado pedido de indenização por dano material, ao argumento de que houve "desvalorização do imóvel do requerentes, ocorrida diretamente pela poluição praticada pelo requerido" (item "c" do pedido inicial), é importante ressaltar que, além de não ter sido comprovada a alegada "poluição", as instalações físicas da empresa, conforme ressaltado pela apelada, não estão em área exclusivamente residencial do município de Aquidauana.<br>(..)<br>Sendo assim, além das instalações físicas do frigorífico, ao que se vê, encontram-se em área que não é exclusivamente residencial, a contrário ocupação pelos moradores da Colônia Buriti, como apontado pelo perito, é "próxima das margens do Rio Aquidauana", em "Área de Preservação Permanente", "sem a devida infraestrutura de construção e matrícula do imóvel", de modo que, eventual condenação do requerido ao pagamento de indenização por desvalorização do imóvel configuraria enriquecimento ilícito.<br>(..)<br>Por outro lado, ao contrário do que alegam os autores apelantes, os laudo periciais que acompanham a petição inicial (f. 44-52 e f. 53-71) não são contundentes em suas conclusões.<br>(..)<br>Logo, ausente a prova do nexo de causalidade, não há falar em responsabilização do requerido por eventual dano material ou moral, nem mesmo na imposição das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas na inicial, já que não comprovada a irregularidade na atividade do frigorífico. (..) (e-STJ Fls. 435-448, grifos nossos)<br>E, ainda, em sede de embargos de declaração, o Tribunal local assim se manifestou:<br>(..) Assim, a Teoria da Constelação de Indícios consiste em uma técnica de julgamento que tem origem no sistema processual italiano e por meio da qual a verificação e convencimento do julgador decorre da conjugação de indícios sobre a ocorrência dos fatos alegados pelas partes.<br>Ocorre que no acórdão embargado, esta 3ª Câmara Cível, após amplo exame do acervo probatório produzido nos autos, assentou entendimento de que "ausente a prova do nexo de causalidade, não há falar em responsabilização do requerido por eventual dano material ou moral, nem mesmo na imposição das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas na inicial, já que não comprovada a irregularidade na atividade do frigorífico" (*destaquei).<br>Desse modo, ao contrário do alegam os embargantes, não foi encontrado qualquer indício para configuração da responsabilidade civil do frigorífico requerido acerca dos supostos danos sustentados pelos autores, nem indícios acerca de alegada irregularidade na atuação da empresa requerida, razão pela qual não há razão para aplicação da Teoria da Constelação de Indícios no caso concreto. (..) (e-STJ Fls. 474-475, grifos nossos)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas<br>Nesse mesmo passo, é de se consignar que os agravantes, ao fundamentarem as suas razões recursais, não impugnaram os fundamentos utilizados pelo Tribunal local quanto às provas produzidas e aptas a afastar o reconhecimento da responsabilidade civil pretendida, em atenção às particularidades expressamente consideradas nos excertos supracitados, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à conclusão adotada acerca da ausência de nexo causalidade e decorrente afastamento da responsabilidade civil na hipótese, sopesando-se os indícios e elementos informativos produzidos nos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, notadamente à aplicação da Teoria da Constatação das Provas e à suposta existência de indícios aptos a ensejar a responsabilidade civil na hipótese, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados a nteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais c/c obrigação de fazer e não fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.