DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por APR COMBUSTIVEIS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 611/616e):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. TEMAS 779 E 780 DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por APR COMBUSTIVEIS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, que denegou a segurança, que objetiva calcular as contribuições ao PIS e a COFINS, apropriando-se dos créditos referentes às despesas com insumos utilizados na prestação de serviços e dos custos previstos expressamente no art. 3º, inciso II das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).<br>2. Em suja razões recursais, alega a apelante, em suma, 1) o seu objeto social é o desenvolvimento de atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, de peças e acessórios novos para veículos, mercadorias em loja de conveniência e lubrificantes, estando obrigada ao recolhimento cumprimento das mais diversas obrigações fiscais, dentre as quais o recolhimento do PIS e da COFINS sob a sistemática não-cumulativa; 2) o valor dos créditos escriturais a serem utilizados para fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser apurado com base, dentre outras despesas, nos gastos com insumos utilizados na prestação de serviços e dos custos previstos expressamente no art. 3º, inciso II das Leis 10.637/02 e 10.833/03; 3) a visão restritiva da Receita Federal do Brasil vem negando direito de crédito das empresas por considerar que as despesas nitidamente operacionais, voltadas ao desempenho de suas atividades, não se classificam para efeitos de insumos; 4) alega que possui direito de creditamento na base de cálculo de PIS/COFINS não cumulativos a título de insumo sobre as seguintes receitas decorrentes de aquisição e lavagem de fardamento/uniforme; vale transporte; vale refeição/alimentação; despesas com equipamentos de proteção individual - EPI; taxa de administração de cartão de crédito/débito; armazenagem; frete entre filiais; material de escritório; água; limpeza, desinfecção e dedetização; custos com remoção de resíduos; vigilância armada, desarmada e eletrônica, transporte de valores; pinos de alarme; Seguro; telefonia e internet; manutenção de software/hardware; assistência médica/plano de saúde e odontológico; marketing/propaganda e promoção; aluguel de imóveis, máquinas e equipamentos, edificações e benfeitorias, condomínio e manutenção predial; folha de salários; treinamento de pessoal; gastos incorridos com a implementação e a manutenção de programa de proteção de dados e de conformidade com a LGPD; e energia elétrica.<br>3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do conceito de insumo, para o fim de definir o direito ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.<br>4. Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do R Esp 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, afetado aos temas 779 e 780, fixou as seguintes teses: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".<br>5. Neste contexto, é fato que as Leis 10.637/02 e 10.833/03 não autorizam a ampliação do entendimento supra referido para qualquer despesa/gasto. É saber, na condição de insumo, o bem ou serviço é empregado ou utilizado diretamente no processo produtivo, não se enquadrando em tal condição, por mais relevantes que sejam as despesas e gastos operacionais da atividade empresarial, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda. 6. Assim é que, embora a tese firmada pelo STJ atribua ao insumo um conceito mais abrangente, para efeito do creditamento relativo às contribuições PIS e COFINS, tem-se que, no caso ora sob exame, as despesas e gastos apresentados não são afetos ao objeto social da empresa( CNAE 4731-8/00-"comércio varejista de combustíveis para veículos automotores", CNAE 4530-7/03- "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores", CNAE 4729-6/02 -"comércio varejista de mercadorias em "-Id. 4058300.30891181,lojas de conveniência" e CNAE 4732-6/00 "comércio varejista de lubrificantes pág.4). As despesas enumeradas pelo apelante são inerentes à atividade comercial como um todo, de maneira que as despesas com 1) aquisição e lavagem de fardamento/uniforme; 2) vale transporte; 3) vale refeição/alimentação; 4) despesas com equipamentos de proteção individual - EPI; 5) taxa de administração de cartão de crédito/débito; 6) armazenagem; 7) frete entre filiais; 8) material de escritório; 9) água; 10) limpeza, desinfecção e dedetização; 11) custos com remoção de resíduos; 12) vigilância armada, desarmada e eletrônica, transporte de valores; 13) pinos de alarme; 14) Seguro; 15) telefonia e internet; 16) manutenção de software/hardware; 17) assistência médica/plano de saúde e odontológico; 18) Marketing/Propaganda e promoção; 19) aluguel de imóveis, máquinas e equipamentos, edificações e benfeitorias, condomínio e manutenção predial; 20) folha de salários; 21) treinamento de pessoal; 22) gastos incorridos com a implementação e a manutenção de programa de proteção de dados e de conformidade com a LGPD; e 23) energia elétrica não podem ser consideradas essenciais para atividade econômica da empresa, nem, consequentemente, como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. Neste sentido, precedentes deste TRF5: (2ª T., PJE 0802822-58.2018.4.05.8200, Rel, Des, Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 27/05/2021), (4ª T., PJE 0805925-12.2019.4.05.8500, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, Data da assinatura: 04/05/2021), (2ª T., PJE 0800661-83.2020.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 20/05/2021)<br>6. Em resumo: na espécie, tratando-se de empresa cujo objeto social está relacionado ao comércio varejista de combustíveis, peças, acessórios e lubrificantes para veículos automotores além de comércio varejista em lojas de conveniência; as despesas enumeradas pelo apelante não devem ser consideradas insumos por não se tratarem de despesas específicas às atividades de seu objeto social. Desse modo, estando tais despesas fora do referido conceito, não se vislumbra a possibilidade de dedução dos créditos relativos aos custos e às despesas questionados.<br>7. Apelação improvida. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de mandado de segurança.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 707/711e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 489, §1º, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: Alega ter demonstrado, em seus aclaratórios, o caráter essencial e relevante das despesas com aquisição e lavagem de fardamento/uniforme; vale transporte; vale refeição/alimentação; despesas com equipamentos de proteção individual - EPI; taxa de administração de cartão de crédito/débito; armazenagem; frete entre filiais; material de escritório; água; limpeza, desinfecção e dedetização; custos com remoção de resíduos; vigilância armada, desarmada e eletrônica, transporte de valores; pinos de alarme; Seguro; telefonia e internet; manutenção de software/hardware; assistência médica/plano de saúde e odontológico; Marketing/Propaganda e promoção; aluguel de imóveis, máquinas e equipamentos, edificações e benfeitorias, condomínio e manutenção predial; folha de salários; treinamento de pessoal; gastos incorridos com a implementação e a manutenção de programa de proteção de dados e de conformidade com a LGPD; e energia elétrica. No entanto, tal argumento não foi analisado pelas instâncias ordinárias, rejeitando, inclusive, o teor do entendimento exarado nos Temas em Recurso Repetitivo ns. 779 e 780.<br>II. Arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003: Aduz a Recorrente que toda e qualquer despesa operacional necessária ao desenvolvimento da atividade empresarial poderá ser utilizada para fins de creditamento da base de cálculo do PIS e da COFINS (fl. 737e).<br>Com contrarrazões (fls. 750/795e), o recurso foi inadmitido (fls. 804/810e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 880e).<br>O Ministério Público manifestou-se às fls. 890/896e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS quanto a despesas referentes a insumos utilizados em sua atividade empresarial.<br>- Da omissão alegada<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Acerca da controvérsia, o Colegiado a quo assim se pronunciou (fls. 612/614e):<br>Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, afetado aos temas 779 e 780, fixou as seguintes teses: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".<br>Neste contexto, é fato que as Leis 10.637/02 e 10.833/03 não autorizam a ampliação do entendimento supra referido para qualquer despesa/gasto. É saber, na condição de insumo, o bem ou serviço é empregado ou utilizado diretamente no processo produtivo, não se enquadrando em tal condição, por mais relevantes que sejam as despesas e gastos operacionais da atividade empresarial, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.<br>Assim é que, embora a tese firmada pelo STJ atribua ao insumo um conceito mais abrangente, para efeito do creditamento relativo às contribuições PIS e COFINS, tem-se que, no caso ora sob exame, as despesas e gastos apresentados não são afetos ao objeto social da empresa( CNAE 4731-8/00-"comércio varejista de combustíveis para veículos automotores", CNAE 4530-7/03- "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores", CNAE 4729-6/02 -"comércio varejista de mercadorias em lojas de "-Id. 4058300.30891181, pág.4). conveniência" e CNAE 4732-6/00 "comércio varejista de lubrificantes<br>As despesas enumeradas pelo apelante são inerentes à atividade comercial como um todo, de maneira que as despesas com 1) aquisição e lavagem de fardamento/uniforme; 2) vale transporte; 3) vale refeição/alimentação; 4) despesas com equipamentos de proteção individual - EPI; 5) taxa de administração de cartão de crédito/débito; 6) armazenagem; 7) frete entre filiais; 8) material de escritório; 9) água; 10) limpeza, desinfecção e dedetização; 11) custos com remoção de resíduos; 12) vigilância armada, desarmada e eletrônica, transporte de valores; 13) pinos de alarme; 14) Seguro; 15) telefonia e internet; 16) manutenção de software/hardware; 17) assistência médica/plano de saúde e odontológico; 18) Marketing/Propaganda e promoção; 19) aluguel de imóveis, máquinas e equipamentos, edificações e benfeitorias, condomínio e manutenção predial; 20) folha de salários; 21) treinamento de pessoal; 22) gastos incorridos com a implementação e a manutenção de programa de proteção de dados e de conformidade com a LGPD; e 23) energia elétrica não podem ser consideradas essenciais para atividade econômica da empresa, nem, consequentemente, como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.<br> .. <br>Em resumo: na espécie, tratando-se de empresa cujo objeto social está relacionado ao comércio varejista de combustíveis, peças, acessórios e lubrificantes para veículos automotores além de comércio varejista em lojas de conveniência; as despesas enumeradas pelo apelante não devem ser consideradas insumos por não se tratarem de despesas específicas às atividades de seu objeto social. Desse modo, estando tais despesas fora do referido conceito, não se vislumbra a possibilidade de dedução dos créditos relativos aos custos e às despesas questionados.<br>Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Do creditamento de PIS/COFINS<br>Acerca do direito ao creditamento em relação à contribuição para o PIS e para a COFINS esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo, firmando as seguintes teses: Temas 779 e 780:<br>"(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e<br>(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".<br>O julgado ficou assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, alegando-se, em síntese que as seguintes despesas seriam essenciais e relevantes para a consecução de suas atividades: quisição e lavagem de fardamento/uniforme; vale transporte; vale refeição/alimentação; despesas com equipamentos de proteção individual - EPI; taxa de administração de cartão de crédito/débito; armazenagem; frete entre filiais; material de escritório; água; limpeza, desinfecção e dedetização; custos com remoção de resíduos; vigilância armada, desarmada e eletrônica, transporte de valores; pinos de alarme; Seguro; telefonia e internet; manutenção de software/hardware; assistência médica/plano de saúde e odontológico; Marketing/Propaganda e promoção; aluguel de imóveis, máquinas e equipamentos, edificações e benfeitorias, condomínio e manutenção predial; folha de salários; treinamento de pessoal; gastos incorridos com a implementação e a manutenção de programa de proteção de dados e de conformidade com a LGPD; e energia elétrica.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos e das cláusulas do contrato social (fls. 612/614e):<br>Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do R Esp 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, afetado aos temas 779 e 780, fixou as seguintes teses: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".<br>Neste contexto, é fato que as Leis 10.637/02 e 10.833/03 não autorizam a ampliação do entendimento supra referido para qualquer despesa/gasto. É saber, na condição de insumo, o bem ou serviço é empregado ou utilizado diretamente no processo produtivo, não se enquadrando em tal condição, por mais relevantes que sejam as despesas e gastos operacionais da atividade empresarial, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.<br>Assim é que, embora a tese firmada pelo STJ atribua ao insumo um conceito mais abrangente, para efeito do creditamento relativo às contribuições PIS e COFINS, tem-se que, no caso ora sob exame, as despesas e gastos apresentados não são afetos ao objeto social da empresa (CNAE 4731-8/00-"comércio varejista de combustíveis para veículos automotores", CNAE 4530-7/03 - "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores", CNAE 4729-6/02 -"comércio varejista de mercadorias em lojas de "-Id. 4058300.30891181, pág.4). conveniência" e CNAE 4732-6/00 "comércio varejista de lubrificantes<br>As despesas enumeradas pelo apelante são inerentes à atividade comercial como um todo, de maneira que as despesas com 1) aquisição e lavagem de fardamento/uniforme; 2) vale transporte; 3) vale refeição/alimentação; 4) despesas com equipamentos de proteção individual - EPI; 5) taxa de administração de cartão de crédito/débito; 6) armazenagem; 7) frete entre filiais; 8) material de escritório; 9) água; 10) limpeza, desinfecção e dedetização; 11) custos com remoção de resíduos; 12) vigilância armada, desarmada e eletrônica, transporte de valores; 13) pinos de alarme; 14) Seguro; 15) telefonia e internet; 16) manutenção de software/hardware; 17) assistência médica/plano de saúde e odontológico; 18) Marketing/Propaganda e promoção; 19) aluguel de imóveis, máquinas e equipamentos, edificações e benfeitorias, condomínio e manutenção predial; 20) folha de salários; 21) treinamento de pessoal; 22) gastos incorridos com a implementação e a manutenção de programa de proteção de dados e de conformidade com a LGPD; e 23) energia elétrica não podem ser consideradas essenciais para atividade econômica da empresa, nem, consequentemente, como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.<br> .. <br>Em resumo: na espécie, tratando-se de empresa cujo objeto social está relacionado ao comércio varejista de combustíveis, peças, acessórios e lubrificantes para veículos automotores além de comércio varejista em lojas de conveniência; as despesas enumeradas pelo apelante não devem ser consideradas insumos por não se tratarem de despesas específicas às atividades de seu objeto social. Desse modo, estando tais despesas fora do referido conceito, não se vislumbra a possibilidade de dedução dos créditos relativos aos custos e às despesas questionados.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência dos óbices constantes nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecer a relevância e a essencialidade dos insumos utilizados - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - as despesas enumeradas pela empresa não podem ser consideradas insumos - demanda necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nos mencionados verbetes sumulares.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, destaquei.)<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM UTILIZADAS EM OBRA. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu.<br>III - A Corte de origem, com base no conjunto fático probatórios dos autos, concluiu que, diante da multiplicidade das atividades desenvolvidas pela empresa, não é possível determinar se as mercadorias foram de fato utilizadas como insumo na construção civil, razão pela qual não cabe o afastamento da incidência do ICMS. Infirmar tal conclusão demandaria necessariamente a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial ante o óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 983.756/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010; REsp 733.948/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2007, DJe 30/9/2008 e AgRg no REsp 1543618/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 898.115/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018, destaquei.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA