DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Cláudio de Souza Lima, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 5000998-36.2025.8.21.0133/RS.<br>De acordo com os autos, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal. O impetrante alega que houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando constrangimento ilegal. Sustenta, com isso, que o magistrado teria se excedido na fundamentação, emitindo juízo de certeza quanto à autoria delitiva, o que viola os limites da decisão de pronúncia e prejudica a imparcialidade do Tribunal do Júri.<br>Dessa forma, pleiteia a anulação da referida decisão, assim como dos atos processuais dela decorrentes, para que seja proferida nova pronúncia em conformidade com os parâmetros legais e constitucionais.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 74/75).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 109/112).<br>Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 115/118).<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>No entanto, nos casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, é possível a concessão da ordem de ofício. Precedentes: (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso sob análise, o presente habeas corpus volta-se à revisão da decisão de pronúncia proferida contra o paciente, sustentando-se que houve excesso de linguagem, com emissão de juízos de certeza acerca da autoria delitiva, em afronta aos limites legais do juízo de admissibilidade da acusação. Argumenta-se que tal excesso compromete a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando constrangimento ilegal, motivo pelo qual se busca a anulação da decisão e dos atos subsequentes, com determinação de nova pronúncia em conformidade com os parâmetros constitucionais e legais.<br>O Tribunal de origem proferiu decisão que foi assim ementada (e-STJ fl. 60):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM REJEITADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, in fine, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por excesso de linguagem; (ii) insuficiência de provas para o juízo de pronúncia; (iii) desclassificação por ausência de animus necandi; (iv) afastamento das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por excesso de linguagem não merece acolhimento, pois o magistrado foi comedido na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade dos fatos e a existência de indícios suficientes da autoria, sem emitir juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato. 2. A materialidade está consubstanciada pelo registro de ocorrência policial, pelas fotografias do local, pelo boletim de atendimento médico/hospitalar e pelo laudo pericial de lesões corporais, tudo corroborado pelos depoimentos prestados nos autos. 3. Os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos da vítima, do pai e do irmão do réu, que relataram ter o acusado desferido golpes de faca contra a vítima, sendo necessária a intervenção do irmão do réu para impedir a continuidade da agressão. 4. A desclassificação na fase de pronúncia somente é possível quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, o que não é o caso dos autos, onde há indícios de animus necandi pelo uso de arma branca, pelos múltiplos golpes desferidos em regiões vitais e pela declaração do réu ao policial de que seu objetivo era matar a vítima. 5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo na prova produzida, não sendo manifestamente improcedentes, devendo sua análise definitiva ser realizada pelo Conselho de Sentença. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela subsistência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar, reforçados pela decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso em sentido estrito desprovido, mantendo-se hígida a sentença de pronúncia. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, sendo a certeza da tese acusatória analisada pelo Tribunal do Júri; as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>De fato, como bem destacado na instância de origem, não se constata excesso de linguagem quando o magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, limita-se a mencionar os elementos probatórios constantes dos autos para aferir a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria. Traz em seu bojo depoimentos de testemunhas e os elementos que autorizaram a considerar presentes indícios da autoria delitiva suficientes para submeter o acusado ao crivo do Tribunal do Júri. Tal análise é inerente ao juízo de admissibilidade da acusação e se mostra adequada na fase processual a que se presta, não havendo qualquer excesso a macular a decisão.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA . OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA . REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 . O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2 . Não é omisso o acórdão que afastou a tese defensiva de parcialidade de testemunha, diante da falta de discrepância que permita inferir que ela mentiu para lesar a recorrente e da existência de outro testigo a corroborar as palavras por ela proferidas. 3. Embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria . 4. Todavia, não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, como no caso. 5. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois as ponderações feitas pelo colegiado estadual acerca da precária visibilidade no local do acidente se deram em resposta à alegação defensiva de que o avanço do sinal vermelho seria apenas uma infração de trânsito, na qual não se tem a "assunção de um risco tão grande" (fl . 2.002) e foram baseadas nos elementos angariados durante toda a instrução criminal, produzida sob o contraditório e a ampla defesa. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1946752 PR 2021/0202816-4, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM . NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Cumpre consignar que "para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" ( AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022 .). 2. Na hipótese, nos excertos destacados pela defesa, o Juízo de primeiro grau não afirmou categoricamente que o réu houvesse agido com animus necandi no trecho que diz "os testemunhos indicam de forma evidente que foi o réu quem chegou em direção ao interior do bar, levando consigo uma faca, e quando já separados os demais envolvidos foi em direção das vítimas, e que lá ele teria desferido golpes de faca contra elas", pois apenas apontou a existência de testemunhos no sentido de que o réu se dirigiu às vítimas e desferiu contra elas golpes de faca. Além disso, quanto às qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, esclareceu existirem elementos nos autos, no caso o depoimento das testemunhas, acerca da ocorrência das referidas qualificadoras, afirmando que "porque registra-se, a princípio, a ocorrência do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas nos crimes contra Maria e Cleonir" . 3. Nesse contexto, constatado que a decisão de pronúncia apenas sintetizou os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para apontar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime, sem expressar, para tanto, qualquer convicção quanto à culpa do acusado, não há que se falar em excesso de linguagem. 4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1 .245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013). 5 . É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809617 SC 2023/0086886-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023).<br>Nesse diapasão, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA