DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELYCA MIRTIS DE ALMEIDA MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PÚBLICA ATRAVÉS DE REDE SOCIAL. OFENSA À IMAGEM, HONRA E CREDIBILIDADE DO DEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 e 944, ambos do Código Civil , no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, em razão de publicação em rede social de curta duração, com conteúdo de cobrança de dívida de pequeno valor, posteriormente removida pela própria ora recorrente. Argumenta:<br>Ao negar provimento ao recurso de apelação, verifica-se, claramente, que o Tribunal a quo contrariou o que dispõe os arts. 944 e 884 do Código Civil, porquanto não reconheceu que a indenização por danos morais foi arbitrada no valor exorbitante de R$ 3.000,00(três mil reais) e que pode gerar o enriquecimento sem causa da parte autora-recorrida. (fl. 109)<br>  <br>No caso, é fato incontroverso que a publicação de mensagem na rede social facebook teve como conteúdo a cobrança do valor de R$128,68 (cento e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) decorrente da venda de produtos "Natura" e "O boticário" pela recorrente à recorrida e que a postagem teve curta duração e foi removida pela própria recorrente. (fl. 109)<br>  <br>A controvérsia, portanto, cinge-se em reconhecer que a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente de publicação na rede social facebook, de curta duração e com cunho de cobrança de dívida de pequeno valor (R$ 128,68), que foi removida pela própria autora da postagem, consiste em valor exorbitante e que gera enriquecimento sem causa, pois não compatível com as circunstâncias do caso. (fl. 109)<br>  <br>É sabido que E. STJ somente admite, em sede de recurso especial, a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso em apreço. (fl. 109)<br>  <br>No caso, observe-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) representa mais de 23 (vinte três) vezes o valor da dívida que fora cobrada na mensagem publicada com curta duração na rede social e removida em seguida pela recorrente, de modo que vai muito além da extensão do dano a que a indenização visa compensar, revelando-se desproporcional e desarrazoado com as circunstâncias do fato e trazendo enriquecimento descabido à parte autora, o que impõe a redução do valor fixado. (fl. 110)<br>  <br>Ademais, o valor indenizatório não atende ao critério bifásico desse r. STJ de arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais. (fl. 110)<br>  <br>Acontece que a sentença e o acórdão recorrido sequer cuidam de apontar quais etapas foram percorridas para chegar ao valor da condenação, não se conhecendo quais circunstâncias se baseou o julgador para se chegar ao montante em questão. (fl. 111)<br>  <br>É sabido que a finalidade da indenização é punitiva, pedagógica, dentre outras, mas deve sempre está pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda levar em conta ainda o poder econômico da parte autora do fato, sob pena de ser exorbitante e gerar enriquecimento sem causa. (fl. 111)<br>  <br>Vale destacar ainda que a análise da questão não demanda o revolvimento da matéria fática-probatória, pois, justamente a partir dos contornos fáticos gizados pela instância precedente, é possível analisar o equívoco do entendimento adotado pelo Tribunal de origem que resultou na confirmação do valor exorbitante da condenação. Sendo assim, não incide a Súmula 7/STJ. (fl. 111)<br>  <br>Frente ao que se expõe, fácil perceber que o posicionamento adotado pelo Tribunal local se contrapõe ao que preconizam os arts. 944 e 884 ambos do Código Civil. (fl. 111)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>13. Ocorre que o montante fixado na instância primeva, além de não ser considerado exorbitante, está na verdade muito aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça e mesmo pela Corte Superior em casos análogos ao dos autos - a dizer das situações em que resta constatado o abalo moral decorrente de ofensa à imagem, honra e credibilidade do indivíduo. Vide precedentes:  ..  - (fl. 95).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA