DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TACIANE OLIVEIRA CAMPOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO ART. 117, INCISO III, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE DEVE CUMPRIR A PENA EM REGIME SEMIABERTO. NORMA QUE PREVÊ A BENESSE PARA PRESOS EM REGIME ABERTO. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. AGRAVANTE QUE NÃO INFORMOU SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, FRUSTRANDO A EXECUÇÃO PENAL E INOBSERVANDO SEU DEVER DE COOPERAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE FOI PERPETRADO NA RESIDÊNCIA DA APENADA. PRÁTICA DE NOVO FATO QUE RESULTOU EM DENÚNCIA COMO INCURSA NO ILÍCITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar; bem como expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filhos menores de 12 (doze) anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse da criança.<br>Alega que a paciente é mãe solo e única responsável pelos cuidados integrais de duas crianças menores, inexistindo rede de apoio familiar, o que justifica a substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar.<br>Defende que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é evidenciada pela condição de deficiência visual de uma das crianças, o que demanda atenção contínua, reforçando a necessidade de concessão da prisão domiciliar.<br>Expõe que o genitor das crianças cumpre pena em regime semiaberto, com autorização apenas para trabalho externo e retorno obrigatório à unidade prisional, impossibilitando auxílio na guarda e nos cuidados, o que agrava o risco de abandono caso mantida a prisão da paciente.<br>Requer, em suma, o cumprimento da pena em prisão domiciliar; subsidiariamente, a imposição de monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No presente caso, tal como concluído na decisão recorrida, verifica-se que a agravante responde a outra ação penal em curso, igualmente por crime da Lei de Drogas (associação para o tráfico), o que revela forte indicativo de reiteração delitiva. Ademais, a própria infração penal que ensejou a presente execução penal foi praticada no interior da residência da sentenciada, que já possuía uma filha à época, e revela dúvida quanto à idoneidade do ambiente doméstico como local seguro e adequado ao cumprimento da pena (fl. 26).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência" (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)<br>Além disso, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 827.548/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, pois o benefício foi afastado com base na existência de situação excepcional que demonstra que a medida não é recomendável, tendo em vista estar fundamentado no fato de que "a própria infração penal que ensejou a presente execução penal foi praticada no interior da residência da sentenciada, que já possuía uma filha à época" (fl. 26 ).<br>Vale ressaltar que a prática do crime de tráfico de drogas no interior da própria residência, em que a paciente residia com os filhos, configura situação excepcional que justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista a exposição das crianças a situação de risco. Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 890.808/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 6.12.2024.<br>Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA