DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GENILSON GONCALVES LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5919301-21.2024.8.09.0011.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 604 dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 147, 147-A, e 147-B, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, todos na forma do art. 5º, inciso III e art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006; negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir o valor da indenização e, de oficio, restou reduzida a pena ao patamar de 5 (cinco) meses de detenção e 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado (fls. 9/11):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA. REVISÃO. OFÍCIO. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica em contexto de violência doméstica e familiar. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede a fixação do regime inicial semiaberto, a exclusão ou redução da indenização por danos morais, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica; (II) verificar a correção da dosimetria das penas e do regime inicial de cumprimento; (III) analisar a legalidade e a razoabilidade da indenização por danos morais; (IV) aferir o direito de o apelante recorrer em liberdade; e (V) deliberar sobre o pedido de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas pela palavra da vítima, que se mostrou coerente e foi corroborada pelo depoimento dos policiais militares e pela confissão do réu em juízo, no contexto da violência doméstica. 4. Na dosimetria da pena, a revisão de ofício resultou na redução das penas-base dos crimes de perseguição e violência psicológica, em razão do patamar exacerbado de elevação em primeira instância, mas as circunstâncias judiciais negativas remanescem e justificam a exacerbação.5. O regime inicial fechado é mantido, apesar da pena inferior a 4 (quatro) anos, devido à reincidência do apelante e à valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A indenização por danos morais é mantida, pois sua fixação, em casos de violência doméstica, é efeito automático da sentença condenatória e dispensa instrução probatória específica, exigindo apenas pedido expresso da acusação. Reduzido valor para que se torne razoável e proporcional às condutas praticadas.7. O direito de recorrer em liberdade é negado, uma vez que persistem os fundamentos que justificaram a prisão preventiva e o réu foi condenado a cumprir pena em regime inicial fechado.8. A análise do pedido de justiça gratuita deve ser remetida para a fase de execução da pena, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é parcialmente provido. De ofício, reduzida a pena."1. A palavra da vítima, corroborada por elementos de prova e confissão, é suficiente para a condenação nos crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica em contexto de violência doméstica. 2. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo para pena inferior a 4 (quatro) anos, é cabível quando o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A fixação de indenização por danos morais em casos de violência contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, é possível mediante pedido expresso da acusação, independentemente de instrução probatória específica. 4. O direito de recorrer em liberdade é negado quando remanescem os motivos da prisão preventiva e o réu é condenado em regime inicial fechado. 5. O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado na fase de execução da pena.  .. "<br>No presente writ, a defesa sustenta a inadequação do regime inicial fechado em face da pena aplicada (2 anos, 1 mês e 20 dias), afirmando que, em regra, deveria ser fixado regime aberto ou semiaberto, e que, embora haja referência à reincidência, não existem elementos concretos de periculosidade extrema, devendo prevalecer os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Argui a ausência de fundamentação válida para a segregação, apontando que não estão preenchidos os requisitos da prisão em preventiva com base no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que a decisão reproduziu requisitos abstratos sem correlação com o caso concreto e que não há indicativo de violência recente, grave ameaça ou tentativa de contato direto para embasar a manutenção da medida extrema.<br>Pondera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicado regime de pena mais brando, bem como que seja expedido o devido alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares.<br>Liminar indeferida (fls. 52/54).<br>Informações prestadas (fls. 60/64 e 69/80).<br>Parecer do Ministério Público Federal  MPF pela denegação da ordem (fls. 96/103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Para contexto, o paciente foi condenado pelas instâncias ordinárias por ter ameaçado, perseguido e praticado violência psicológica contra sua ex-companheira.<br>O regime fechado e a recusa ao direito de recorrer em liberdade foram assim fundamentos na decisão impetrada (fls. 16/18):<br>"No caso, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, pena inferior a 4 (quatro) anos. Na avaliação dos vetores judiciais a culpabilidade, os maus antecedentes, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime foram desfavoráveis e, ainda, o apelante é reincidente, entendo ser proporcional, no caso concreto, o início do cumprimento da pena no regime inicial fechado, o qual mantenho.<br> .. <br>Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, nega-se mencionado direito ao processado quando remanescem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pela gravidade dos crimes praticados, somado ao fato de ter permanecido preso durante o trâmite da ação penal, além de ter sido condenado no regime inicial fechado."<br>Sob esses dois aspectos, o Tribunal a quo seguiu a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>2. A despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Agravante é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentada. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.954.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, que, descumprindo as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-namorada, a agrediu, arrancou suas vestes em via pública e a ameaçou de morte, tornando necessário o resguardo da integridade física e psíquica da vítima.<br>Ademais, a custódia também se mostra necessária para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o paciente é multirreincidente.<br>3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.131/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade, destacou a reiteração delitiva do paciente, em razão de ser reincidente específico e possuir outras anotações criminais pelos delitos de lesão corporal, injúria, dano e ameaça. Destaca-se que o paciente possui anotações dos anos de 2018 e 2020. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 692.871/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 3/3/2022.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA