DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SOARES DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITO DO ART. 117 DA LEP NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. TRATA-SE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD) HUMANITÁRIA.<br>2. A DEFESA ALEGA QUE O APENADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO GRAVE QUE DEMANDARIA TRATAMENTO ESPECIALIZADO FORA DA UNIDADE PRISIONAL.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS NÃO RESTOU DEMONSTRADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 117, II, DA LEP.<br>5. OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INDICAM QUE O QUADRO CLÍNICO DO APENADO É ESTÁVEL E CONTROLADO, NÃO HAVENDO SINAIS DE AGRAVAMENTO RECENTE QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA EXCEPCIONAL.<br>6. A DEFESA SUSTENTA QUE A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO É EVIDENCIADA PELA NECESSIDADE DE UM TRATAMENTO ESPECIALIZADO QUE NÃO PODE SER ADEQUADAMENTE FORNECIDO NA UNIDADE PRISIONAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE APENADO IDOSO, DE SAÚDE FRÁGIL E QUE POSSUI DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. NO ENTANTO, A ALEGAÇÃO CARECE DE RESPALDO TÉCNICO. A SIMPLES OPINIÃO DEFENSIVA NÃO PODE SE SOBREPOR AO JUÍZO CLÍNICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO QUE REALIZOU AVALIAÇÃO PRESENCIAL E FUNDAMENTADA.<br>7. APESAR DA AVANÇADA IDADE DO PACIENTE, NÃO HÁ EXCEPCIONALIDADE A DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, POIS O LAUDO PERICIAL REALIZADO NÃO CONSTATOU A ALEGADA EXTREMA DEBILIDADE DE SEU ESTADO DE SAÚDE, TAMPOUCO QUE O APENADO É PORTADOR DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE QUE PROVOQUE LIMITAÇÃO À ATIVIDADE OU QUE EXIJA CUIDADOS CONTÍNUOS.<br>8. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDICIONA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA À COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NECESSÁRIO É ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL NO AMBIENTE PRISIONAL, O QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO SE VERIFICA.<br>9. ADEMAIS, A LEP PREVÊ ALTERNATIVAS VIÁVEIS PARA SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, COMO O COMPARECIMENTO EXTERNO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES OU TERAPIAS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL (ARTS. 14, § 2º, E 120, II), O QUE PERMITE SUPRIR EVENTUAL NECESSIDADE EXTRAORDINÁRIA SEM O AFASTAMENTO DO REGIME PRISIONAL.<br>10. POR FIM, NÃO SE PODE IGNORAR QUE O APENADO CUMPRE PENA POR CRIMES DE NATUREZA GRAVE, ENCONTRA-SE EM REGIME FECHADO E AINDA NÃO ALCANÇOU O REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, O QUE REFORÇA A EXCEPCIONALIDADE QUE DEVE NORTEAR QUALQUER MITIGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido prisão domiciliar humanitária ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve ter assegurado o cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que foi diagnosticado com " ..  queixa lombar e astenia; hipotensão e prostração; desorientação; quadro de pneumonia  .. " (fl. 5), além de ter sido submetido a duas neurocirurgias de urgência por hematoma subdural crônico (fl. 5), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Alega que a negativa de concessão do benefício fundada apenas em "melhora clínica" é insuficiente, pois alta hospitalar não equivale à aptidão para sobrevivência em ambiente prisional, havendo incompatibilidade entre o cárcere e o quadro clínico, comprovada por relatórios oficiais da SEAP que indicam dependência funcional para atos básicos da vida diária.<br>Defende que a manutenção do paciente no cárcere viola direitos fundamentais à dignidade, à integridade e à saúde, assegurados pela Constituição Federal, caracterizando tratamento cruel, desumano ou degradante diante da idade avançada e das sequelas pós-operatórias.<br>Expõe que há violação direta ao Pacto de San José da Costa Rica, por impor obrigação de proteção reforçada à vida e integridade de pessoas sob custódia estatal em vulnerabilidade extrema, norma de hierarquia supralegal cuja observância é obrigatória na execução penal.<br>Argumenta, subsidiariamente, que deve ser realizada perícia médica multidisciplinar, com suspensão do cumprimento em regime fechado até a conclusão, diante do risco concreto à vida e à integridade física do reeducando.<br>Requer, em suma, o restabelecimento da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Incabível o acolhimento do pleito defensivo, uma vez que não encontra respaldo nos elementos técnicos constantes dos autos.<br>Infere-se do laudo médico que o apenado apresenta quadro de saúde geral satisfatório, sem comprometimentos motores ou manifestações clínicas de maior gravidade.<br>Importa destacar que não compete à defesa firmar juízo conclusivo quanto a debilidade do apenado e sua impossibilidade de receber um tratamento digno e adequado no âmbito do estabelecimento prisional.<br>Apesar da avançada idade do paciente, não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, pois o laudo pericial realizado não constatou a alegada extrema debilidade de seu estado de saúde, tampouco que o apenado é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação à atividade ou que exija cuidados contínuos.<br>Ausente indicação técnica de que o apenado necessita de tratamento que exige estrutura indisponível no sistema carcerário, e inexistindo comprovação de que a permanência no cárcere represente risco concreto à integridade da saúde do apenado, não se vislumbra, sob o prisma médico e jurídico, a imprescindibilidade da concessão da prisão domiciliar.<br> .. <br>Portanto, diversamente do alegado pela defesa, não há comprovação de que o sentenciado apresente fragilidade e impossibilidade de cumprir a reprimenda que lhe foi imposta em penitenciária compatível com regime fechado (fls. 24-26).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Do que consta dos autos, a matéria relativa à realização de perícia médica multidisciplinar não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.<br>Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA