DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Maria Laura Silva de Souza com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 838):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL<br>Pinheirinho - Reintegração de posse - Cumprimento - Estado - Autoridade policial - Excessos - Não demonstração - Danos materiais e morais - Impossibilidade:<br>- Independentemente da natureza da responsabilidade civil do Estado, é indispensável a prova do dano para que surja o dever de indenizar.<br>- Pinheirinho - Reintegração de posse - Proprietária da área - Demolição dos imóveis dos moradores - Açodamento - Imprudência - Bens dos moradores - Negligência - Demonstração - Danos materiais - Possibilidade:<br>- Comprovado que a proprietária da área demoliu os imóveis dos moradores do local de forma imprudente, bem como que foi negligente com os bens que lá estavam, devida indenização pelos danos materiais causados.<br>Pinheirinho - Ação indenizatória - Proprietária da área - Reconvenção - Ação principal ou contestação - Conexão - Inexistência - Extinção sem julgamento de mérito - Possibilidade - Área Ausência de destinação econômica - Indenização - Impossibilidade:<br>- Não se conhece da reconvenção sem conexão com o pedido principal ou com a contestação.<br>pedido principal ou com a contestação.<br>- Não conferida destinação econômica à área reintegrada, descabida indenização pelos moradores anteriores<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 891/895).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos ( fls. 916/917):<br>a) quanto à responsabilidade assumida pelo Estado de São Paulo, por meio de seu órgão de segurança pública, de depositário dos bens que guarneciam a casa do(a) recorrente a partir do momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegração determinaram a imediata saída dos moradores sem que franqueasse a possibilidade de retirada adequada de seus pertentes e antes da chegada dos oficiais de justiça para procederem a etiquetagem dos imóveis e arrolamento dos bens; (ii) a responsabilidade civil do Estado de São Paulo em razão da estratégia adotada pela Polícia Militar de impedir que os advogados, defensores públicos, imprensa e toda a comunidade acompanhassem a dinâmica da reintegração de posse, ferindo as prerrogativas legais atribuídas à Defensoria Pública na defesa dos interesses da população vulnerável; (iii) sobre os motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da prova estatística produzida pelo(a) autor(a), consubstanciada no laudo apresentado pelo Doutor Paulo Barja, respeitado estatístico, que revelaram a plausibilidade do direito alegado, demonstrando a inevitabilidade das perdas impingidas aos moradores do núcleo urbano extinto, a partir do modo como planejado e executado o processo de desocupação.<br>(II) arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, com base na "inversa o do o nus da prova e viabilidade da produça o de provas ati"picas" (fl. 917);<br>(III) art. 82 do CPC, deve ser atribuída ao Estado de São Paulo, na condição de depositário, a responsabilidade pelos bens que guarneciam a casa do recorrente no momento do cumprimento da ordem de reintegraça o de posse;<br>(IV) arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/94, tendo em vista que não foram observadas as prerrogativas inerentes ao exercício da Defensoria Pública, por ocasião da desocupação da área;<br>(V) arts. 186 e 927 do CC porquanto cabe responsabilizar os réus pelos danos morais e materiais decorrentes da conduta dos policiais militares no momento do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse. Ressalta que "o(a) apelado(a) não hostilizou ou agrediu os agentes de segurança pública, de sorte que o uso desmedido da força contra ele(a) ou membros de seu núcleo familiar revela conduta abusiva apta a ensejar indenização por danos patrimoniais e morais." (fl. 921);<br>Aponta, ainda, maltrato ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, defendendo que, na hipótese, d eve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos suportados pela recorrente.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.041/1. 045.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confu ndir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual consignou (fl. 867):<br>3.1. Em relação à Fazenda, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não comprovou a veracidade das alegações.<br>Em se tratando de responsabilidade civil estatal, é sempre indispensável a demonstração do dano sofrido e a relação de causalidade direta com alguma conduta (comissiva ou omissiva) estatal. Assim, não se pode presumir, a partir de alegações genéricas, a existência do dano aduzido.<br>Não se vislumbra a afirmada surpresa da ação de reintegração, pois os ocupantes do Pinheirinho foram avisados com antecedência da ordem judicial para que desocupassem o local, permanecendo na área até o dia marcado para a reintegração da posse, em 22.1.2012.<br>Não se nega a necessidade de intervenção policial dado o expressivo número de pessoas no local, nem que algumas vítimas tenham sofrido danos. Todavia, o pleito presente é individual e não coletivo, razão pela qual há de ser especificamente comprovado, e desse ônus a autora não se desincumbiu. Por sinal, não apresentou, por exemplo, nenhum documento médico ou boletim de ocorrência que comprovasse ter sofrido agressão física ou moral em razão da ação dos policiais militares.<br>Tanto que a sentença, nesse capítulo, invocou genericamente fatos ocorridos durante a reintegração e relatórios de autoridades (Defensoria, OAB, testemunhos de Oficiais de Justiça) que descreveram a operação como um todo, e não a situação específica da autora.<br>Por tais motivos, é improcedente esse capítulo do pedido.<br>Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo nã o pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>A matéria pertinente aos arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/94 CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Com relação aos arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Note-se que a lacônica expressão "inversa o do o nus da prova e viabilidade da produça o de provas ati"picas" mencionada à fl. 917 não é suficiente para a demonstração da suposta violação à lei federal.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>Quanto ao mais, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório contra o Estado de São Paulo. Assim, a alteração das premissas adotadas p ela Corte de origem, tal como colocada a questão n as razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice p revisto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA