DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de AIRTON FELIX GONCALVES SILVA SANTA RITA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005507-80.2015.8.26.0562.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1793/1795):<br>"APELAÇÕES Cinco réus Réus Airton, Rodrigo e Thiago condenados à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, por incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Réu Clayton condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 5 dias- multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, por incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, c/c art. 16, ambos do Código Penal Réu Jonas condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias- multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, por incurso nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal Preliminares Inépcia da denúncia Afastamento Denúncia que contém o que lhe é exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal e que possibilitou a ampla defesa dos acusados Prolação de sentença condenatória que, outrossim, esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia Precedentes Nulidade do feito pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Afastamento ANPP que não se trata de um direito subjetivo do investigado Prerrogativa legalmente conferida ao titular da ação penal, que pode exercê-la quando presentes os requisitos legais e quando se demonstrar conveniente ao caso concreto, segundo as políticas criminais adotadas pelo órgão Precedentes das cortes superiores Ministério Público em primeiro grau que recusou o oferecimento da proposta Recusa ratificada em sede de revisão pelo Procurador Geral de Justiça Nulidade não verificada Preliminares arguidas rejeitadas Constatação, contudo, de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu Clayton Trânsito em julgado para a acusação Pena privativa de liberdade inferior a 2 anos Prazo prescricional de 4 anos Decurso de lapso temporal superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória Punibilidade do réu Clayton julgada extinta em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise do mérito de sua apelação Recursos dos réus Airton, Rodrigo e Thiago de desclassificação da imputação de roubo para furto Descabimento Materialidade do roubo bem comprovada Réus que subtraíram 270 iPads Mini do estabelecimento educacional Liceu, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de simulacros de arma de fogo Réus confessos na seara extrajudicial, inclusive quanto ao emprego de violência e grave ameaça contra as vítimas Negativa das elementares do roubo em Juízo que restou isolada no acervo probatório Vítima José que, em Juízo, confirmou que ele e a vítima Marcely tiveram os braços presos por abraçadeira de nylon, e que os réus exerceram grave ameaça, inclusive ostentando armas de fogo Relato confirmado pela testemunha policial militar que atendeu à ocorrência e que primeiro teve contato com as vítimas, que lhe relataram a mesma dinâmica do crime Vítima Marcely que, em solo policial, prestou depoimento harmônico, confirmando o emprego de ameaça e violência Inocorrência de condenação baseada exclusivamente nos elementos de informação Ausência de indícios de que as vítimas funcionárias do colégio estejam mentindo Ilações que não podem suplantar concretos elementos de prova Responsabilizações de rigor Recurso do réu Jonas visando a absolvição do crime de receptação qualificada ou sua desclassificação para receptação culposa Descabimento Réu que recebeu 3 dos iPads produtos do roubo no exercício de atividade profissional e em circunstâncias que denotam que deveriam saber que eram produtos de crime Hipótese que se subsome com perfeição ao tipo do art. 180, § 1º, do Código Penal Produtos adquiridos sem qualquer comprovação de procedência lícita, sem caixas e acessórios, e em valor abaixo do comercializado à época Negativa judicial diametralmente oposta àquela prestada em solo policial Aparelhos expostos à venda nos boxes de comercialização de eletrônicos e acessórios pertencentes ao réu Expertise comercial do réu no manuseio de eletrônicos que corrobora a ciência da origem ilícita Prova do conhecimento da origem ilícita que se extrai da própria conduta dos agentes e dos fatos circunstanciais que envolvem o delito Precedentes Prova da legitimidade da posse que incumbe àquele que a alega Art. 156 do CPP Entendimento pacífico do c. STJ Desclassificação para receptação culposa igualmente descabida Responsabilização de rigor Penas Roubo majorado Readequação Primeira fase Penas-bases fixadas em 1/2 acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das consequências do crime Circunstâncias mantidas Fundamentação idônea Crime cometido após grande planejamento e valendo-se da confiança depositada pela empresa vítima no réu Thiago, que era funcionário terceirizado daquele estabelecimento educacional Reprovabilidade acentuada Consequências gravosas Subtração de 270 aparelhos eletrônicos destinados às atividades educacionais Valor global dos bens subtraídos estimado em R$ 402.000,00 Fração que, contudo, deve ser reduzida para 1/5 Precedentes Penas-bases reduzidas para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa Segunda fase Penas-bases reduzidas em 1/6 pena atenuante de confissão espontânea Manutenção Penas-bases reduzidas para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa Terceira fase Penas intermediárias exasperadas em 1/3 pela causa de aumento de concurso de agentes Manutenção Pena definitiva reduzida para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo Montante da pena corporal sopesada com as circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a manutenção do regime inicial fechado Art. 33, § 3º, do Código Penal Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e de concessão de sursis Receptação qualificada Primeira fase Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis Pena- base fixada no mínimo legal (3 anos de reclusão e 10 dias- multa) Segunda fase Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes Pena-base inalterada Terceira fase Ausência de causas de aumento e de diminuição Pena definitiva mantida em 3 anos de reclusão e 10 dias- multa, no valor unitário mínimo Regime aberto bem fixado pela primariedade do réu Pena privativa de liberdade substituída na origem por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no mínimo Sursis descabido Art. 77, inciso III, do Código Penal Rejeitadas as preliminares arguidas, com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu Clayton pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise do mérito de sua apelação, nega-se provimento à apelação do réu Jonas e dá-se parcial provimento às apelações dos réus Airton, Rodrigo e Thiago, nos termos do Acórdão."<br>Em sede de recurso especial (fls. 1846/1854), a defesa apontou violação ao art. 33, §2º, "b", e §3º, do CP, argumentando a inidoneidade da fixação do regime prisional fechado, considerando a pena-base fixada no mínimo e a primariedade do réu, sem que fosse apontado fundamento concreto que justifique o regime mais gravoso.<br>Requer o provimento do recurso, com a fixação do regime prisional semiaberto.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1881/1884).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da sua intempestividade (fls. 1897/1898).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1910/1923).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1932/1935).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1961/1964).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, de fato, não merece ser conhecido, devido à sua intempestividade.<br>Impende consignar que o prazo para interposição do recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 798 do CPP.<br>No caso dos autos, ao contrário do que manifestou o agravante, conforme se verifica da certidão de publicação de fls. 1817/1818, o acórdão de apelação foi disponibilizado no DJE em 14/3/2025 (sexta-feira) e considerado publicado em 17/3/2025 (segunda-feira), tendo início o prazo recursal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial, em 18/3/2025 (terça-feira) e findando em 1º/4/2025. Contudo, o apelo nobre foi protocolizado somente em 2/4/2025 (fls. 1846/1855), sendo, portanto, manifesta sua intempestividade.<br>Ademais, na hipótese dos autos, a defesa não demonstrou, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. A parte agravante alegou nulidade por ausência de defensor no momento da interposição da apelação, em razão de renúncia do patrono anterior sem comunicação prévia. Sustentou, ainda, omissão quanto à análise do sigilo processual e do substabelecimento sem assunção formal da nova defensora, requerendo o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e a regularidade da representação pela Dra. Suzana de Camargo Gomes.<br>2. A parte agravante foi intimada sobre o acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração em 14/6/2022, com início do prazo em 15/6/2022 e término em 29/6/2022. Os recursos especiais foram interpostos em 6/9/2022, sem comprovação de suspensão do prazo processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal, à luz da alegada ausência de defensor e da suposta irregularidade na representação processual;<br>(ii) estabelecer se houve nulidade por desassistência técnica ou omissão quanto ao reconhecimento de nova patrona.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 219 do CPC, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo penal, cujos prazos são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP.<br>5. O recurso especial foi interposto em 6/9/2022, embora o prazo tenha se encerrado em 29/6/2022, sendo, portanto, intempestivo. A parte recorrente não comprovou a ocorrência de suspensão dos prazos processuais no momento da interposição, exigência consolidada pela jurisprudência.<br>6. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta, pois consta nos autos substabelecimento da Dra. Suzana de Camargo Gomes, representante legalmente constituída antes do prazo recursal, afastando a tese de desassistência.<br>7. O trânsito em julgado da decisão já se operou em relação ao recorrente, o que impede qualquer rediscussão sobre admissibilidade recursal<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais penais deve seguir o art. 798 do CPP, em dias corridos. 2. A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição torna o recurso intempestivo. 3. A representação processual é válida quando há advogada habilitada, não configurando desassistência."<br> .. .<br>(AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A defensora dativa foi intimada pessoalmente da decisão recorrida em 18 de março de 2024, enquanto o recurso especial foi protocolizado apenas em 3 de abril de 2024, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando as regras legais aplicáveis à contagem de prazos em matéria penal e processual penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>4. Nos casos de matéria penal e processual penal, não se aplica a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).<br>5. Verifica-se nos autos que a defensora dativa foi intimada pessoalmente do acórdão em 18 de março de 2024, tendo o prazo legal para interposição do recurso especial se encerrado em 2 de abril de 2024. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 3 de abril de 2024, configurando-se, assim, a extemporaneidade.<br>6. O parecer do Ministério Público Federal reforça a análise de intempestividade, destacando a ausência de cumprimento do prazo legal.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em dias corridos para recursos em matéria penal é obrigatória, sendo inadmissível a flexibilização por meio da aplicação de normas processuais civis que preveem contagem em dias úteis. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(AREsp n. 2.763.447/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA