DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO NUNES OLIVEIRA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. RECURSO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NO ARRESTO DE BENS DE EMPRESAS PERTENCENTES AO FILHO E ESPOSO DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ANÁLISE EXCLUSIVA SOB O ASPECTO DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA PRETENDIDA, QUE NÃO SE VERIFICA, POR ORA. A MERA EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PROCESSOS ENVOLVENDO AS EMPRESAS AGRAVADAS NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA QUE SE DEFIRA O ARRESTO CAUTELAR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EVENTUAL RISCO DE INEFICÁCIA DA EXECUÇÃO, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA SEM O NECESSÁRIO AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS E INEQUÍVOCOS, EM ESPECIAL, EM FACE DE TERCEIROS, QUE AINDA NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC/2015, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do fundamento constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 139, IV, 300, e 797 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência de arresto de bens e à aplicação do poder geral de cautela para assegurar a efetividade da execução, em razão de indícios de fraude à execução, confusão patrimonial e simulação, bem como do risco de ineficácia da execução, que não teriam sido adequadamente enfrentados pelo acórdão recorrido. Argumenta que:<br>Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual o ora recorrente requereu tutela de urgência cautelar para arresto de bens de empresas vinculadas a familiares (filho menor) da executada, diante de robustos indícios de fraude à execução, confusão patrimonial e simulação de atos jurídicos.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de origem, sendo interposto Agravo de Instrumento, igualmente desprovido. Contra o acórdão que negou provimento ao agravo, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem suprir as omissões e contradições apontadas.<br>Dessa decisão, que nega a prestação jurisdicional adequada e aplica indevidamente os requisitos legais da tutela de urgência, é interposto o presente Recurso Especial.<br> .. <br>O v. acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 300 do CPC, ao afastar a concessão da tutela cautelar sem considerar adequadamente os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, os quais demonstram:<br>Confusão patrimonial entre a executada e empresas em nome de familiares (Pix fl.19);<br>Simulação de propriedade de veículos em nome do filho menor (fl. 20);<br>Existência de diversas ações envolvendo as empresas investigadas (empresas da executadas fl. 17/18);<br>Ocultação de bens mediante uso de contas e empresas de fachada (fl. 21).<br>Ao alegar ausência de prova inequívoca, o acórdão desconsidera o caráter preventivo da tutela de urgência cautelar, que dispensa certeza quanto ao direito e exige apenas probabilidade e risco.<br>  <br>A decisão recorrida não examinou os fundamentos jurídicos da tutela executiva prevista no art. 797 (a execução deve ser feita no interesse do credor), bem como ignora o poder geral de cautela do juízo (art. 139, IV do CPC).<br>A omissão é grave, pois em matéria de fraude/simulação à execução, a jurisprudência do STJ admite a adoção de medidas antecipadas e eficazes para evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor, inclusive antes da inclusão formal dos terceiros no polo passivo, como destaca (fls. 52-54).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora M inistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De início, deixo de analisar o pedido de tutela antecipada, em face do presente julgamento do recurso.<br>No mais, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da tutela provisória, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, portanto deve cingir-se à ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da referida tutela.<br>Assim, este E. Tribunal, por ora, só tem competência para analisar os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado (art. 300 do CPC).<br>No caso concreto, não se verifica a presença de elementos suficientes para concessão da tutela pretendida, pelo menos neste momento, sendo certo que as alegações constantes da petição recursal dependem de dilação probatória.<br>Na hipótese, a r. decisão agravada, proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o arresto cautelar de ativos financeiros das empresas integrantes do pretenso grupo econômico, considerando que o arresto de bens de terceiros, estranhos à execução, é medida excepcionalíssima, entendendo prudente aguardar a manifestação dos sócios/pessoas jurídicas.<br>O exequente, ora agravante, por sua vez, informa ser devido o arresto dos bens, fundamentando ter comprovado a má-fé da executada e o risco concreto e iminente da dilapidação do patrimônio dos devedores, que já atuariam por meio de empresas interpostas, contratos fictícios, e transferências irregulares a familiares (fl. 2). Assim, entende que há efetivo abuso da personalidade jurídica materializada na confusão patrimonial, tratando-se de pessoas jurídicas utilizadas pelo grupo familiar para desviar os ativos financeiros e violar a autonomia patrimonial com o ardiloso intento de lesar os credores, e cita processos que comprovam o vínculo da devedora com as empresas de seus familiares.<br>Contudo, em que pesem os argumentos do agravante, a mera existência de empresas em nome do esposo e do filho da executada, ou a indicação de diversos processos envolvendo as empresas agravadas, não é fundamento suficiente para que se defira o arresto cautelar em sede de tutela de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Seria prematuro o deferimento da medida, com base, apenas, nas alegações e documentos apresentados pela parte exequente/agravante.<br>Com efeito, é necessário o regular processamento do incidente para que, se o caso, os agravados sejam incluídos no polo passivo e possa ocorrer o prosseguimento da execução.<br>É necessário reforçar que, mesmo diante de supostos indícios de fraude, a cautela judicial no deferimento de medidas de constrição patrimonial deve ser redobrada quando ainda não formada a tríade processual, em especial com terceiros cuja responsabilização se busca por via de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Assim, necessária a comprovação da dilapidação patrimonial para que haja urgência na constrição dos bens do devedor, o que não restou comprovado, não se mostrando possível inferir em sede liminar a probabilidade e perigo ou risco ao resultado útil do processo.<br> .. <br>Ressalta-se que o presente recurso não trata do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, mas, de arresto cautelar, de modo que, não se faz possível verificar de plano - ressalte-se - o desfazimento do patrimônio para concessão da medida liminar pretendida, não sendo possível concluir, no atual momento processual, que a ausência de efetividade da execução se dá em razão de dilapidação patrimonial e que a cisão parcial da empresa teria o objetivo de fraudar credores.<br>A causa é de relevante complexidade e demanda a realização do necessário contraditório, sendo que o cautelar arresto é medida judicial excepcional, com forte impacto patrimonial e, por esse motivo, pressupõe a presença de elementos concretos para a sua concessão.<br>Portanto, os argumentos apresentados pela exequente não se mostram, ao menos neste momento processual, suficientes à concessão da medida de natureza cautelar.<br> .. <br>Nesse sentido, e sem qualquer pretensão de dirigir razão a qualquer dos litigantes, é essencial que a questão seja melhor analisada, em caráter exauriente, com a realização da instrução probatória devida.<br>Outrossim, impende salientar que a análise das teses recursais da agravante foi realizada em cognição sumária, sendo descabido exame aprofundado sobre os elementos fáticos do processo ou matérias de direito neste momento processual.<br>Ademais, ressalte-se que a presente decisão é provisória e suscetível de alteração no decorrer do processo e que, certamente outros elementos de prova deverão ser colhidos, inexistindo óbice para que o juízo "a quo" analise novamente a questão no curso da tramitação processual, caso vislumbre elementos suficientes para tanto, quando então a cognição exauriente terá lugar (fls. 30-33).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA