DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no habeas corpus n. 8050874-61.2025.8.05.0000.<br>Em síntese, aduz que o recorrente foi preso preventivamente aos 25 de abril de 2025 e haveria excesso de prazo, pois não teria ocorrido audiência de instrução e julgamento. Ademais, sustenta que "não houve qualquer reavaliação da necessidade da prisão preventiva nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (fl. 625). Pleiteia a soltura do recorrente ou a determinação de imediato agendamento da audiência.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não prospera.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 591-602; grifamos):<br> .. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 31/03/2025, tendo sido preso em 21/04/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 288-A do Código Penal.<br> .. <br>Informes judiciais (ID. 90345230) noticiam in verbis:<br>" ..  Nesse sentido, cumpre informar que, conforme os autos n. 8000222- 27.2025.8.05.0069 (ação penal), este Juízo, em 31/03/2025, recebeu a denúncia, decretou a prisão preventiva, autorizou o compartilhamento de provas e determinou a indisponibilidade de bens do paciente, um dos alvos da Operação Terra Justa, deflagrada pelo GAECO/MP-BA e pela PM-BA, nos termos da decisão registrada sob ID. 493553547. Ademais, foi autorizada a busca e apreensão domiciliar, por meio de decisão proferida nos autos n. 8000221-42.2025.8.05.0069 (pedido de busca e apreensão criminal), na qual o paciente também figurava como um dos investigados. Os mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão domiciliar foram devidamente cumpridos em 25/04/2025. Na sequência, as audiências de custódia foram realizadas em 28/04/2025, conforme registrado no termo de audiência constante nos referidos autos, em ID. 498177760. O link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f91eb743-b1c3-42dc-bddd-878ce1c215ac vcpubtoken=9f555016-629b-4cdd-a4b0-8570a64ceb52 Posteriormente, este Juízo procedeu à reanálise da prisão preventiva, bem como ao exame do pedido de relaxamento formulado oralmente pela defesa durante a audiência, afastando-se as alegações de violação de domicílio, e decidindo pela manutenção, conforme assentado em ID. 498206079. Em conexão aos autos de referência, a defesa protocolou novo pedido de relaxamento de prisão, em autos apartados, sob o n. 8000518-49.2025.8.05.0069, onde o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ante a legalidade das diligências. Este Juízo, então, indeferiu o pedido, por não verificar elementos suficientes que configurassem violação de domicílio/nulidade das provas obtidas Os réus apresentaram as respostas às acusações, anotadas em ID. 505527210 e ID. 505658723. A defesa do custodiado JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS requereu o desbloqueio das contas bancárias, nos termos da petição de ID. 507381364. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, conforme consta em ID. 510351396. A Juíza de Direito Substituta, Dra. Bruna Oliveira, declarou-se impedida, na forma da decisão registrada em ID. 512017701. Após a remessa dos autos ao Juiz de Direito Substituto, foi determinada a manutenção da prisão preventiva do custodiado JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS, bem como indeferido o pedido de desbloqueio de suas contas bancárias, conforme decisão registrada sob ID. 516102686. Paralelamente aos presentes autos, o custodiado CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS, por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de relaxamento da prisão preventiva sob os autos n. 8001134-24.2025.8.05.0069, alegando excesso de prazo na designação da audiência de instrução e julgamento. O pedido, contudo, foi indeferido por este Juízo, sendo, para tanto, mantida a prisão preventiva relacionada em consonância com o parecer ministerial. Atualmente, aguardam-se os laudos periciais dos objetos apreendidos, etapa necessária para a posterior designação da audiência de instrução e julgamento."<br>No que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida.<br>Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 07/03/2025, recebida em 31/03/2025, ocasião em que a Juíza de origem também decretou as prisões preventivas do paciente e do corréu, tendo sido cumpridos os mandados de prisão em 25/04/2025, audiências de custódia realizadas em 28/04/2025; o corréu Jose Carlos Alves apresentou resposta à acusação em 16/06/2025, e o paciente em 17/06/2025, posteriormente, a Magistrada titular declarou-se impedida para julgar o feito, com a remessa dos autos ao substituto legal; Em 24/08/2025, o novo Magistrado proferiu decisão mantendo a prisão do corréu e indeferindo pedido de desbloqueio de bens. Em consulta aos autos de 1º Grau, verifica-se que, em 15/09/2025, o Ministério Público pugnou pela designação da audiência de instrução com a posterior juntada dos laudos periciais nos autos, dada a complexidade técnica para a elaboração destes, estando os autos conclusos para despacho em 17/09/2025, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.<br>Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.<br> .. <br>Cumpre transcrever parecer da Procuradoria de Justiça:<br>" ..  Analisando o andamento processual a partir dos documentos que acompanham a inicial (Num. 89289093, 89289094 e 89289096), bem assim dos relatos ofertados pela autoridade coatora em seus informes (Num. 90345230), não se verifica desídia ou ineficiência por parte do Juízo a quo aptas a configurar demora desarrazoada e injustificável do feito, observando- se, pelo contrário, uma razoável tramitação do processo, o qual tem se desenvolvido de maneira aceitável.  ..  Atualmente, o feito aguarda a juntada de laudos periciais dos materiais apreendidos para a designação da audiência de instrução e julgamento. Dos relatos acima e do que mais consta dos autos, não é possível apontar que o retardo processual decorre de condutas impróprias atribuídas ao poder estatal. Efetivamente, clara é a complexidade que rodeia o feito, visto tratar-se de ação penal extensa, referente à apuração de um suposto grupo de extermínio travestido de milícia privada, que atua há mais de uma década na região, envolvendo múltiplos fatos delituosos e diversas vítimas, circunstâncias que naturalmente delongam a evolução processual, justificando a questionada duração da custódia prisional. Não há como negar, inclusive, que a complexidade da prova a ser produzida, que inclui a elaboração e juntada de diversos laudos de exames periciais em material apreendido, constituem fatores capazes de influir no regular andamento do feito. Outrossim, cumpre salientar que ao cotejar o tempo da prisão com os motivos pelos quais o paciente está preso, entendo que, até o presente momento, não há desproporcionalidade manifesta a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Mesmo que tenha decorrido pouco mais de 4 (quatro) meses do início da prisão até a impetração, o ônus imposto à sociedade com a soltura do paciente é ainda maior que aquele que lhe vem sendo imposto. Com efeito, há aspectos hábeis a reclamar a manutenção da medida constritiva em desfavor do paciente CARLOS ERLANI GONCALVES SANTOS, fundados em sua destacada periculosidade e na gravidade das condutas criminosas imputadas. O paciente ostenta a posição de líder da milícia armada, sendo-lhe imputada a coordenação de inúmeros atos de violência e intimidação contra comunidades tradicionais, com o objetivo de promover o esbulho possessório de terras, valendo-se, para tanto, de sua condição de policial militar da reserva. A extensa ficha criminal do paciente, que inclui condenação por ameaça em contexto de conflito agrário, corrobora sua periculosidade e a propensão à reiteração delitiva."<br>No que concerne à arguição da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não merece acolhimento.<br>Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 89289094 - fls. 136-154):<br>" ..  As representações formuladas estão dispostas no bojo da Denúncia feita pelo órgão ministerial (id. 489409096), em que é narrada prática criminosa de milícia privada por parte dos réus, através da empresa CE SEGURANÇA - EMPREITEIRA & SEGURANÇA CE DO CORRENTE LTDA e ESTRELA GUIA SEGURANÇA PRIVADA LTDA, além de possíveis delitos de esbulho possessório, ameaça, danos, lesão corporal, entre outros. Na denúncia, narra-se que a milícia armada atua há mais de 10 (dez) anos no Oeste Baiano e estende a sua atuação desde o município de Cocos até Formosa do Rio Preto. Segundo a peça acusatória, o fenômeno do conflito agrário na região tem relação estreita com a atuação da milícia, segundo afirma o parquet. Além dos Boletins de Ocorrência discriminados na denúncia e anexados no processo, estão apensadas representações da AATR, diligências da GAECO, e relatórios do CCF/GEMACAU, dentre outros indícios. O MP, por sua vez, afirma que os denunciados fazem parte de verdadeiro BRAÇO ARMADO, contratado por latifundiários, para cometer esbulhos possessórios e demais crimes contra as comunidades tradicionais locais. Foram angariadas provas provenientes da medida cautelar de interceptação telefônica e quebra de sigilos telefônico e telemático no processo n. 8000724- 97.2024.8.05.0069. O MP informa, ainda, que os denunciados tiveram conhecimento de parte da investigação, que foi equivocadamente utilizada na Ação Possessória de n. 8000159- 70.2023.8.05.0069, cuja cópia integral foi encontrada armazenada no provedor de "nuvem", utilizado pelo denunciado CARLOS ERLANI, o que pode ter prejudicado a coleta de mais elementos de informação. Malgrado este fato, o MP afirma existirem provas suficientes para o deferimento dos pedidos de prisão preventiva e outros, pois as circunstâncias dos fatos apresentados, seguidos das informações do procedimento investigatório, demonstram materialidade de crimes, indícios suficientes da autoria dos denunciados, bem como a continuidade da prática dessas condutas até os dias atuais pelo grupo armado. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir.  ..  DA PRISÃO PREVENTIVA O princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88, transforma a prisão provisória em medida de extrema exceção, só justificável ante a necessidade de acautelar o meio social ou o processo de prováveis prejuízos. É sabido que, em nosso sistema penal e constitucional, à luz do Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, excepcionável tão-somente por decisão fundamentada que analise concretamente a necessidade da prisão cautelar. Com efeito, a prisão preventiva é, sobretudo agora, uma medida excepcionalíssima que somente será decretada pelo magistrado após requerimento e imperiosa comprovação de sua necessidade pelo Ministério Público, querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial, atendidos os requisitos legais para tanto. Para a decretação desta espécie de prisão, é fundamental a demonstração de prova da existência do crime, revelando a veemência da materialidade, e indícios suficientes de autoria ou de participação na infração (art. 312, caput, in fine, CPP), além da caracterização de umas situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem desconsiderar, ainda, as hipóteses de admissibilidade elencadas no artigo 313 do referido diploma legal. A prisão preventiva deverá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do caput do art. 312 do CPP. Além do que já dispõe o caput e o § 1º do art. 312 do CPP, a Lei nº 13.946/2019 incluiu em sua redação o § 2º, o qual dispõe que "a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Por sua vez, a referida lei incluiu também no art. 313 do CPP o § 2º, de modo que, além dos requisitos para admissão da decretação da prisão preventiva dispostos nos seus incisos e no § 1º, vem estabelecer que "não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia".  ..  Deverá o magistrado, portanto, para decretar ou denegar a prisão cautelar, motivar e fundamentar tal decisão, indicando concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida adotada, conforme o art. 315, do CPP. Analisando o caso concreto, verifico que a narrativa e os elementos trazidos pelo Ministério Público permitem o exercício do juízo positivo quanto à materialidade e indícios de autoria. Foram acostados os Boletins de Ocorrência mencionados na narrativa, apontados na quantidade de 15 (quinze) boletins (ID. 489412716); Termos de Declarações das supostas vítimas e testemunhas dos delitos atribuídos aos suspeitos concedidas em procedimento investigatório criminal (ID. 489412717); Ofício do GEMACAU n. 067 de 26/04/2023, contendo extrato investigativo (ID. 489412718); Relatório investigativo integral do GEMACAU (ID. 489412718, ID. 489412720, ID. 489419250; 489419251), que realizou a oitiva de dezenas de pessoas, de 8 (oito) comunidades tradicionais, em 3 fases de coleta probatória; Representação da Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais - AATR (id. 489416380); Documentos relativos à quebra de sigilo telefônico e telemático (id. 489416384). Há um complexo investigativo que ampara as pretensões do MP, que inegavelmente demonstram o fumus comissi delicti. Os boletins de ocorrência e os termos de declaração colhidos pelo grupo especial da polícia civil (GEMACAU), revelam o modus operandi do grupo, que, de acordo com a investigação, vem praticando na região do Oeste diversas tentativas de esbulhos possessórios, ameaças, lesões corporais, perseguições, danos e outros. Ademais, os relatórios enviados ao MP pelo GEMACAU contextualizam o cenário geográfico, econômico e social em que os fatos se desenvolvem. Das oitivas coletadas pelo GEMACAU, verifica-se a narrativa contundente dos declarantes acerca da liderança e presença dos denunciados no cenário de conflito fundiário local, além de relatos de temor dos integrantes das comunidades tradicionais, diante da atuação reconhecidamente violenta e armada dos prepostos das empresas de segurança vinculadas aos denunciados. Foram colacionados imagens e áudios que corroboram a acusação de utilização de armamento pelos denunciados e seu grupo, constituído sob a forma de empresa de segurança privada (ID. 489409096, 17-29). Em um dos áudios, o interlocutor acusa o "CABO ERLANI" de "pistolagem". Em outros áudios, os interlocutores solicitam ao representado o fornecimento de arma curta e munição para o trabalho. Ressalta, ainda, o Ministério Público que o primeiro acusado, CABO ERLANI, ao prestar depoimento no processo de n. 8000383-69.2022.8.05.0060 (na comarca de Cocos/BA), afirmou que a empresa de segurança privada NÃO possui autorização da Polícia Federal para funcionamento, conforme dispõe a Lei n. 14.967/2024. Ademais, dos elementos apresentados, infere-se que o primeiro denunciado possui, ainda, extensa ficha criminal, tendo sido condenado no processo de n. 8000437-35.2022.8.05.0060, na Comarca de Cocos/BA. O denunciado JOSÉ CARLOS, ou "Coquinha", por sua vez, é apontado pelo órgão ministerial como ocupante do "segundo escalão da súcia, ainda que com cargo de chefia", enquanto, como se depreende dos autos, CABO ERLANI é o líder do grupo armado, que, apesar da roupagem de empresa de segurança privada, sequer possui autorização prévia da Polícia Federal para funcionar. Conclui-se, portanto, a partir do cotejo dos elementos investigatórios acima relacionados, presentes materialidade e indícios da autoria dos denunciados no tipo penal de constituição de milícia privada, como fartamente exposto pela acusação. A punição para o crime do art. 288-A do CP é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, independentemente das demais penalidades adicionais dos crimes cometidos pelo grupo criminoso.  ..  Ainda que a questão possessória coletiva envolvendo comunidades tradicionais possa estar sendo judicialmente discutida, a utilização de violência e intimidação armada, a pretexto de proteção patrimonial exercida por "empresa de segurança privada", que não possui sequer autorização para funcionamento e cujos prepostos são reconhecidos pela hostilidade, revelam quadro fático de acentuada gravidade. O cenário delineado pelos elementos indiciários apresentados pela acusação, caso confirmado, permite concluir pela existência de verdadeira guerra no campo, com a possível atuação de grupo armado à revelia das forças de segurança do Estado, exercendo verdadeiro poder paralelo no âmbito dos conflitos fundiários em toda região oeste do Estado da Bahia. Quanto à presença de risco à conveniência da instrução criminal, verifica-se pelas declarações prestadas ao GEMACAU, em sede de investigação, o temor de represálias por parte das pessoas que foram ouvidas, devido modus operandi do grupo armado, narrado por elas como violento e intimidador, o que pode prejudicar a coleta da prova no curso da instrução processual. Ademais, as declarações colhidas pelo GEMACAU também apontam possível inércia das autoridades policiais locais em agir no contexto da violência noticiada, o que pode indicar influência do primeiro denunciado, sargento reformado da PM/BA, na atividade investigativa ou condescendência dos agentes incumbidos da apuração dos fatos com a provável prática delituosa. Pelas razões, acima expostas, a situação revela também que outras medidas cautelares menos gravosas não são suficientes para mitigar o risco atual à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, decorrente do estado de liberdade dos acusados, sendo a custódia restritiva extrema necessária como meio de salvaguarda à sociedade, impedindo, assim, que pratiquem novos delitos.  ..  Frisa-se, por oportuno, que, devido à continuidade da atividade desenvolvida pelos denunciados, por intermédio de empresas de segurança privada, o que foi inclusive, recentemente, admitido no depoimento prestado pelo denunciado CARLOS ERLANI, nos autos do processo n. 8000383-69.2022.8.05.0060 (na comarca de Cocos/BA), o requisito da contemporaneidade para decretação da prisão preventiva resta atendido. Deste modo, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS e JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS com fulcro nos requisitos constantes dos arts. 312 e seguintes do CPP."<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia - tal qual se observa in casu -, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal.<br>Sobre o tema:<br>" ..  7. Ainda, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido." (STJ, RHC 118.219/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, D Je 14/02/2020).<br>Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.  ..  (grifamos)<br>Conforme exposto no acórdão proferido pelo Tribunal a quo não se verifica flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, notadamente pela acentuada gravidade das condutas apuradas.<br>O Tribunal de origem ressaltou as oitivas de dezenas de pessoas de oito comunidades tradicionais, "boletins de ocorrência e os termos de declaração colhidos pelo grupo especial da polícia civil (GEMACAU), revelam o modus operandi do grupo, que, de acordo com a investigação, vem praticando na região do Oeste diversas tentativas de esbulhos possessórios, ameaças, lesões corporais, perseguições, danos e outros.". Ainda, constatou "verdadeira guerra no campo, com a possível atuação de grupo armado à revelia das forças de segurança do Estado, exercendo verdadeiro poder paralelo no âmbito dos conflitos fundiários em toda região oeste do Estado da Bahia." Ademais, destacou, em tese, a posição de liderança do recorrente, policial militar da reserva, na milícia privada armada com atuação histórica na região.<br>Destaca-se ainda o quanto exposto pelo Ministério Público Federal (fl. 639):<br> ..  Ainda que se cogitasse de excesso de prazo, não seria o caso de se deferir a liberdade provisória ou substituir a prisão por medidas cautelares diversas, dada a posição de liderança ocupada pelo recorrente na milícia armada, "sendo-lhe imputada a coordenação de inúmeros atos de violência e intimidação contra comunidades tradicionais, com o objetivo de promover o esbulho possessório de terras, valendo-se, para tanto, de sua condição de policial militar da reserva. A extensa ficha criminal do paciente, que inclui condenação por ameaça em contexto de conflito agrário, corrobora sua periculosidade e a propensão à reiteração delitiva" (fls. 609). .. <br>Portanto, a complexidade e gravidade dos fatos apurados, bem como a constatação do risco concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, afastam a alegação de constrangimento ilegal.<br>Ademais, observa-se que a ação penal tem curso regular, não prosperando o pedido de determinação de designação de audiência, que se insere dentro do juízo de condução dos autos da ação penal. No caso, o aguardo ou não dos laudos periciais para designação da audiência é matéria, inclusive, que demanda revolvimento fático probatório incabível na via do writ, não sendo constatada flagrante ilegalidade.<br>A alegação de não observância do prazo legal de reavaliação da prisão consubstancia inovação recursal.<br>Por fim, observa-se que em data recente esta Corte Superior nos autos do RHC 218874 / BA (2025/0240 878-9) negou provimento ao rec urso do recorrente que visava a prisão domiciliar ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA