DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IBRAHIM CHAMMA FARES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no HC n. 5012616-93.2025.4.0.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente é investigado no Inquérito Policial n. 5016220-39.2024.4.04.7003, em trâmite na 5ª Vara Federal de Londrina/PR, pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/90).<br>A investigação apura a suposta simulação de contratos de parceria rural que, segundo a autoridade fazendária, configurariam arrendamentos rurais, resultando em omissão de receitas e tributação a menor nos anos-calendário de 2016 a 2018. O crédito tributário encontra-se definitivamente constituído na esfera administrativa.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, com a finalidade do trancamento ou a suspensão do inquérito policial.<br>Sustentou, em síntese, que ajuizou Ação Anulatória (n. 5012336-02.2024.4.04.7003) para discutir a exigibilidade do débito, tendo oferecido caução imobiliária idônea, aceita pelo Juízo Cível para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Argumentou a existência de questão prejudicial heterogênea (art. 93 do CPP), alegando que eventual procedência na esfera cível esvaziaria a materialidade do delito.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, sob o fundamento de que o crédito tributário está definitivamente constituído e que a caução imobiliária, embora permita a expedição de certidão de regularidade fiscal, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), não havendo óbice ao prosseguimento da persecução penal (fls. 15.753/15.758).<br>Neste recurso ordinário, a Defesa reitera os argumentos da impetração originária. Alega a necessidade de suspensão do inquérito policial até o trânsito em julgado da Ação Anulatória, invocando a racionalização da justiça e a possibilidade de decisões conflitantes. Enfatiza que a dívida está integralmente garantida por imóveis avaliados em valor superior ao débito fiscal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a independência das instâncias e a ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional. Tal providência somente é admissível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>No caso em apreço, a materialidade delitiva, para fins de tipificação dos crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90, exige o lançamento definitivo do tributo, conforme enuncia a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, na hipótese dos autos, é incontroverso que o crédito tributário já foi definitivamente constituído após o exaurimento da via administrativa. Portanto, satisfeita a condição objetiva de punibilidade, encontra-se presente a justa causa para a deflagração e prosseguimento da investigação criminal.<br>A tese defensiva central reside na suposta prejudicialidade da Ação Anulatória ajuizada na esfera cível, na qual foi ofertada caução imobiliária. Contudo, o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que a pendência de ação anulatória ou de embargos à execução fiscal não obsta, por si só, a persecução penal. Vigora, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da independência das instâncias civil, administrativa e penal.<br>Ademais, a suspensão do processo ou do inquérito em virtude de questão prejudicial heterogênea, prevista no art. 93 do Código de Processo Penal, é faculdade do juízo, e não imposição legal. O magistrado deve avaliar, no caso concreto, a conveniência e a necessidade da medida, o que foi fundamentadamente afastado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem consignou expressamente que não se vislumbra a ocorrência dos requisitos autorizadores do referido dispositivo legal, notadamente porque a questão não se reveste de complexidade que justifique a paralisação da notitia criminis.<br>Outro ponto crucial para o deslinde da controvérsia refere-se à natureza da garantia ofertada. Conforme documentação acostada aos autos, o Juízo da 2ª Vara Federal de Maringá, ao deferir a tutela de urgência na Ação Anulatória, foi categórico ao afirmar que o oferecimento de caução imobiliária não é meio hábil a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e da Súmula n. 112 do STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro").<br>A caução foi aceita tão somente para viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a exclusão do nome do recorrente do CADIN, equiparando-se a uma penhora antecipada, mas sem o condão de paralisar a exigibilidade da exação.<br>Dessa forma, permanecendo hígida a exigibilidade do crédito tributário definitivamente constituído, não há que se falar em ausência de justa causa para a investigação. A mera discussão judicial sobre a validade do débito, desacompanhada do depósito integral em dinheiro ou de outra causa suspensiva prevista no art. 151 do CTN, não impede a atuação do Ministério Público e da Polícia Judiciária na apuração de eventuais ilícitos penais.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de inquérito policial no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta ou de causa extintiva da punibilidade.<br>2. O STJ entende que, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, não há óbice à instauração do inquérito policial para apurar a prática de crime contra a ordem tributária ou previdenciária. Precedente.<br>3. Na hipótese dos autos, os indícios da autoria e da materialidade delitiva estão indicados na representação fiscal para fins penais, baseada no procedimento administrativo fiscal que constituiu o crédito tributário. Não é possível, nesta fase de apuração, a cognição exaustiva sobre a tipicidade e a presença do dolo dos agentes na conduta investigada.<br>4. A exigência defendida pelos investigados, da necessidade de que a representação para fins penais explicite elementos da suposta fraude praticada pelos recorrentes como condição para a instauração da investigação implica, na verdade, transportar as conclusões do inquérito policial para antes de seu início.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 174.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando o trancamento do Inquérito Policial nº 5004195-60.2019.4.03.6109, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, sob alegação de violação à Súmula Vinculante nº 24 do STF e ausência de justa causa, considerando decisão liminar em mandado de segurança que suspendeu parcialmente a exigibilidade do crédito tributário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento das investigações destinadas a apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária, considerando a constituição definitiva do crédito tributário e a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos por decisão liminar em mandado de segurança.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>4. A constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo já ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula Vinculante nº 24 do STF.<br>5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida em mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não suspendendo automaticamente a exigibilidade do crédito tributário.<br>6. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. A constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo já ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida em mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não suspendendo automaticamente a exigibilidade do crédito tributário.<br>4. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CTN, art. 151.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no RHC 181.318/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.<br>(AgRg no RHC n. 193.173/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou abuso de poder a ser sanado na via estreita do writ, uma vez que a investigação se baseia em crédito tributário definitivamente constituído e plenamente exigível, não sendo a caução imobiliária suficiente para afastar a tipicidade, em tese, da conduta ou para impor a suspensão obrigatória do inquérito policial.<br>Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA