DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2201823-20.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente responde na origem pelo crime descrito no art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 22/11/2023.<br>O impetrante sustenta que não obstante tenha o Tribunal a quo reconhecido a nulidade do feito e cassado a sentença penal condenatória, manteve a prisão cautelar.<br>Pondera que o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não pode ser atribuído à Defesa, motivo pelo qual o paciente não pode arcar com a ineficiência estatal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, fixando, se necessárias, medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 231-234).<br>Informações prestadas (fls. 241-300).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 304-307).<br>Os impetrantes se manifestaram às fls. 310-319. Alegam que permanecem sem ser juntados aos autos os laudos relativos às mídias (pendrive e cartões de memória), revelando desídia. Sustenta ser inequívoco o excesso de prazo. Também sustenta que em caso de eventual nova decisão condenatória, deverá ser fixado o regime inicial semiaberto, o que seria incompatível com a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Segundo a denúncia, entre 2016 e 2020, GABRIEL DONADON, em atuação conjunta com Anderson Lacerda e outros, promoveu e integrou organização criminosa armada, exercendo posição de liderança abaixo do pai, administrando e ocultando, por interpostas pessoas, dezenas de pessoas jurídicas e clínicas odontológicas para lavagem de capitais, inclusive tentando ocultar na viatura policial três mídias digitais com planilhas e registros da estrutura criminosa (fls. 74, 95-96); articulou com agentes públicos para fraudar contratações e contratos de gestão na saúde do Município de Arujá por meio do Instituto Inovação, e serviços de coleta de lixo pela empresa Center Leste, com repasse e circulação de valores e controle de insumos, inclusive desviados do lixo hospitalar (fls. 87-90, 89); coordenou o fornecimento de refeições por meio da "Padaria Estações", utilizando cozinha clandestina em imóvel do grupo (fls. 90), manteve proximidade com membros do PCC e, junto de Bruno Macedo Paixão ("BR"), empreendeu intimidações a servidores municipais para obtenção de vantagens ilícitas (fls. 96, 88).<br>O acórdão recorrido denegou a ordem sob o seguinte fundamento (fls. 216-222):<br>Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa armada com a participação de funcionários públicos porque, juntamente com os corréus Anderson Lacerda Pereira, , Edmilson Silva do Nascimento e Luciano de Almeida Gabriel, e com os indivíduos Luciano da Cruz Santana, Diego Ezequiel Soto, Anderson Soares de Oliveira, Renato da Silva Bustamante Sá Junior, Arlete Loureiro Araujo, Robson Soares Siqueira, José Carlos Leite de Carvalho, Silvana Moura Matias, Jorge Silva de Souza, Safira Masukawa, Sara Cristina Masukawa, Thais Lopes de Oliveira, Fabio de Jesus dos Santos, Bruno Macedo Paixão, vulgo "BR", Edson Rodrigues Peres, vulgo "Alemão", Selma Maria da Silva do Nascimento, vulgo "Dona Selma", Eric Roberto Miglioli e Marcio José de Oliveira, teriam promovido, constituído e integrado, pessoalmente, organização criminosa, empregando armas de fogo na sua atuação, e em concurso com funcionários públicos, valendo-se dessa condição para a prática de infrações penais, e com a especial finalidade de praticar crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubos, lavagem de dinheiro e fraudes em licitações.<br>Ademais, em consulta ao feito de origem constato que o paciente foi condenado por infração ao artigo 2º, "caput", e parágrafos 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850 de 2013, à pena de 09 anos, 05 meses e 21 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 273 dias- multa equivalente a dois salários-mínimos, corrigida por esta Colenda Câmara por ocasião do julgamento dos recursos de apelação à pena de 08 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado.<br>Contudo, foram acolhidos os Embargos de Declaração para anular o feito desde a prolação da sentença, eis que sobreveio a determinação judicial para a remessa das mídias digitais apreendidas ao "Instituto de Criminalística", a fim de que fossem submetidas à perícia, consignando-se que competia ao MM Juiz reavaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus, a teor do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Agora, os impetrantes postulam a revogação da prisão preventiva do paciente, com fulcro no suposto excesso de prazo na formação da culpa.<br>Ocorre que em 29 de junho de 2025 a MMª. Juíza houve por bem em indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar do paciente, observando que "apenas após a juntada de referido laudo e manifestação de todas as partes será possível realizar nova avaliação completa dos elementos probatórios e dos fundamentos da prisão preventiva, assim como apreciar os demais argumentos trazidos pela defesa".<br>Vale registrar que já foram impetrados em favor do paciente os Habeas Corpus nº 2249169-40.2020.8.26.0000, nº. 2155776- 90.2022.8.26.0000 e nº 2078595-42.2024.8.26.0000, cujas ordens foram denegadas por esta Colenda Câmara, em v. Acórdãos unânimes de minha relatoria, mantida assim a sua prisão preventiva.<br>Portanto, não há qualquer indício de que o Juízo esteja atuando com desídia quanto ao regular desenvolvimento da ação penal, de sorte a inexistir constrangimento ilegal apurável por meio desta ação constitucional.<br>Não se está a negar ao paciente o direito fundamental à razoável duração do processo, mas do aludido andamento processual não é possível inferir qualquer dado no sentido de que o Juízo ou a Justiça Pública estejam atuando com desídia quanto ao regular desenvolvimento da ação penal.<br>Saliento que se trata de ação penal de considerável complexidade, que demandou intenso trabalho investigativo, além de envolver diversos réus, contando ainda com a tramitação paralela de incidentes e outros feitos correlatos.<br>As circunstâncias do caso concreto justificam a condução do processo na marcha em que se encontra, nada havendo de abuso de autoridade ou morosidade e descaso atribuível ao Poder Judiciário, mesmo porque o paciente já havia sido condenado, inclusive com a manutenção da condenação por esta Colenda Câmara por ocasião do julgamento das apelações, e houve a anulação do feito desde a prolação da sentença porque sobreveio a determinação judicial para a remessa das mídias digitais apreendidas ao "Instituto de Criminalística", a fim de que fossem submetidas à perícia.<br>Os Tribunais Superiores têm afastado a outrora chamada "doutrina dos 81 dias", firmando a jurisprudência no sentido de que o prazo razoável da prisão cautelar irá variar conforme as circunstâncias do caso, consideradas as suas peculiaridades, tais como a complexidade do feito e os pleitos formulados pela Defesa. (HC 137449, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, D Je 034, publicação 21/02/2017).<br>(..)<br>A decisão que manteve a custódia cautelar do paciente foi suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta, em consonância com a regra prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo certo que, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao magistrado se reportar à motivação da decisão que determinou a prisão preventiva para mantê-la, desde que a fundamentação adotada outrora seja suficiente e correta.<br>(..)<br>De outra parte, os pressupostos que justificaram a prisão cautelar do paciente ainda estão presentes.<br>A custódia cautelar foi bem fundamentada pelo MMª. Juíza, que entendeu presentes a prova da materialidade e da autoria, de sorte que não há qualquer irregularidade formal.<br>Ademais, a manutenção da prisão preventiva pela MM Juíza se justificou nas características do caso concreto, pois o paciente permaneceu foragido durante um longo período da instrução criminal, sendo finalmente capturado em 23 de outubro de 2023 (fls. 7.858/7.865 dos autos de origem), além de ter sido condenado pela sua atuação na liderança da organização criminosa armada, sendo detentor de expressivos recursos financeiros, o que certamente facilitaria uma nova fuga, e tais circunstâncias bem evidenciariam a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>A decisão de primeiro grau, datada de 29/6/2025 (fls. 12-14), reafirmou a necessidade da prisão com base em dados concretos: estrutura sofisticada de organização criminosa que se infiltrou na Administração Pública para fraudar licitações e contratos, causando grave dano social; posição de liderança do paciente, "segunda pessoa de maior importância" no esquema; histórico de fuga  captura em 23/10/2023  evidenciando recursos financeiros e intenção de frustrar a aplicação da lei penal; e insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP. A decisão também registrou que a anulação do feito desde a sentença determinou a realização urgente de exame pericial das mídias digitais, devendo-se aguardar a juntada do laudo para reavaliação (fls. 12-14).<br>O acórdão do TJSP (15/8/2025) manteve a custódia com base em fundamentação alinhada à jurisprudência: (i) inexistência de desídia; (ii) complexidade da causa, múltiplos réus e incidentes; (iii) paciente permaneceu foragido durante longo período e foi capturado em 23/10/2023; (iv) risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal; e (v) suficiência da motivação, inclusive com possibilidade de motivação per relationem (fls. 213-223; 285-295).<br>À luz desses elementos, não se evidencia ilegalidade patente. A fundamentação da preventiva atende ao art. 312 do CPP, com dados concretos sobre periculum libertatis (gravidade concreta das condutas, estrutura e liderança, risco de reiteração e fuga) e fumus commissi delicti (extenso conjunto informativo e judicial, ainda que o feito tenha sido anulado desde a sentença para realização de perícia). Os motivos permanecem atuais, conforme registrou o TJSP (fls. 213-223) e a decisão de 1º grau (fls. 12-14).<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, a anulação da sentença por cerceamento de defesa  necessidade de perícia nas mídias  não atribui, por si, desídia ao Judiciário. O Tribunal estadual dimensionou a complexidade, a multiplicidade de réus, a tramitação paralela de feitos correlatos e o histórico de fuga do paciente, concluindo pela razoabilidade do andamento processual e pela ausência de mora estatal (fls. 215-219).<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. No caso, fica evidente que se trata de feito complexo, com inúmeros feitos correlatos.<br>Não há que se falar, assim, em desídia do Poder Judiciário. Ao contrário, o feito está em andamento e chegou a ser sentenciado, resultando na condenação do paciente. Mesmo com a anulação da sentença condenatória, que também está relacionada à complexidade mencionada, o feito continua a tramitar a fim de suprir as diligências faltantes.<br>Não havendo desídia, não há que se falar em excesso de prazo:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes e praticou o delito enquanto se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto, em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico pendente de instalação.<br>3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Precedentes.<br>4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação.<br>6. No presente caso, considerando os diversos atos processuais praticados, bem como o fato de já ter sido encerrada a instrução, e ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário quanto ao encerramento da instrução ou à formação da culpa.<br>7. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 208.046/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por fim, quanto à eventual pena a ser aplicada, não se pode inferir eventual regime prisional a ser adotado em caso de condenação na via estrita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DE BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FASE PROCESSUAL PREMATURA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA<br>PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das circunstâncias concretas da infração penal, em especial pela considerável quantidade de droga apreendida (cerca de 5 kg de maconha), bem como o risco de reiteração delitiva, dado que o recorrente responde a processo por crime análogo.3.<br>Apesar da alegação defensiva de que o Tribunal de origem teria acrescido indevidamente fundamentação à prisão, o Juízo de primeiro grau, no decreto prisional, apresentou fundamentação independente e suficiente para justificar a segregação cautelar, nos termos do item 2 desta ementa, ressaltando que mero erro material sobre a reiteração delitiva, posteriormente corrigido pelo Tribunal de origem, não macula o decreto prisional.4. Quanto à suposta ilegalidade para as buscas pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito, não havendo ilegalidades, a princípio, na atuação policial.5. Eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso.6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.7. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).8. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 216.385/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautela r está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito evidenciado pelo modus operandi empregado no delito tendo em vista que "a vítima teria sido atingida por golpes de instrumento cortante no pescoço (esgorjamento). O cadáver, na sequência, teria sido ocultado em túmulo do cemitério local".<br>4. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.<br>Precedente.<br>5. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>6. Por fim, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).<br>7. Ademais, não se verifica excesso de prazo no trâmite processual quando demonstrada complexidade apta a justificar a apontada delonga. Precedente.<br>8. No caso em tela, diligências investigatórias, quebras de sigilo telefônico e mandados de busca e apreensão são peculiaridades que justificam a dilatação dos prazos processuais e rechaçam a tese de desídia do Juízo de primeiro grau.<br>9. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida  .. <br>levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>10. No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.766/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA