DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO SANTOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1507270-52.2020.8.26.0405.<br>Consta d os autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Osasco, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 51-52).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 21-45), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a valoração negativa da culpabilidade, apontando a ocorrência de bis in idem, com o redimensionamento da pena-base; e (ii) determinar a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante reconhecida, com consequente redução da pena (fls. 3-20).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela desproporcionalidade na fixação da pena, em razão da utilização de fundamentos que, em tese, teriam sido considerados em duplicidade, bem como pela ausência de compensação adequada entre circunstâncias atenuantes e agravantes, o que pode ter implicado violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA