DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PASTIFÍCIO SELMI S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por FELIPE SILVA GONÇALVES, em face de REFIL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA (ADORALLE ALIMENTOS) e PASTIFÍCIO SELMI S.A., em razão da presença de fezes de rato em macarrão instantâneo adquirido para consumo.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por FELIPE SILVA GONÇALVES; e negou provimento ao recurso de apelação interposto por PASTIFÍCIO SELMI S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por danos morais, ajuizada em razão da presença de corpo estranho (fezes de rato) em produto alimentício. Primeiro apelante pugna pela majoração do valor da indenização, enquanto a segunda apelante alega cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e requer a improcedência do pedido ou a redução da indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e oral; (ii) saber se há inépcia da petição inicial ou ausência de interesse processual; (iii) saber se a denunciação da lide à empresa revendedora do produto seria admissível em relação de consumo; (iv) saber se houve responsabilidade da fornecedora do produto contaminado; e (v) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a produção de prova é submetida ao crivo do magistrado, destinatário da prova, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, as provas documentais constantes nos autos eram suficientes para o julgamento.<br>4. A petição inicial preenche os requisitos legais, contendo pedido, causa de pedir e narração lógica dos fatos, inexistindo inépcia ou ausência de interesse processual.<br>5. Em relações de consumo, a denunciação da lide é vedada, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor, caso queira, exercer eventual direito de regresso em ação autônoma.<br>6. A responsabilidade objetiva da fornecedora pelo fato do produto está configurada, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a ingestão do alimento para a caracterização do dano moral, uma vez que a mera exposição ao risco de consumo de produto contaminado viola a segurança do consumidor.<br>7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, não comportando majoração nem redução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recursos conhecidos e desprovidos (e-STJ fls. 838-839).<br>Embargos de Declaração: opostos por PASTIFÍCIO SELMI S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7º do CPC; e 12 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial e oral, apesar da inversão do ônus da prova. Afirma que a mera aquisição de alimento com suposto corpo estranho, sem ingestão e sem demonstração de risco concreto à saúde, não configura dano moral indenizável. Argumenta que a responsabilidade objetiva por fato do produto exige demonstração de dano efetivo e nexo causal, o que não se verifica.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 7º do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto. Nesse sentido: REsp 1.899.304/SP, Segunda Seção, DJe de 4/10/2021; e AgInt nos EREsp 1.876.046/PR, Segunda Seção, DJe de 21/2/2022.<br>Desse modo, não merece reforma o acórdão recorrido, que adotou entendimento em sintonia com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva exposição do consumidor ao risco de consumo de produto contaminado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação de danos morais, em virtude da constatação da presença de corpo estranho em produto adquirido para consumo.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.