DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Paulo Henrique da Silva Monteiro e outra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 436):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DO TOI E RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CORTE E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DA LEI Nº 8.078/90. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE FIXADO EM DOIS MIL REAIS. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ. HONORÁROIOS CORRETAMENTE FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 466/472).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 6º, VI, 14 e 22 do CDC; 186, 927 e 944 do CC.<br>Preliminarmente, alega que o acórdão recorrido padece de omissão pois "deixou de considerar a gravidade concreta dos danos, como a interrupção do fornecimento de energia por 16 dias." (fl. 482). Quanto ao mérito, sustenta que o valor da indenização deve ser fixado conforme a extensão dos danos verificados, de modo que a quantia estipulada deve ser majorada.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, a Corte Estadual consignou (fl. 439):<br>De fato, houve período com consumo zerado. No entanto, é incontroverso que o imóvel estava vazio e inabitado, à época.<br>Sabe-se que "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." - súmula 192 deste Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese dos autos, a parte Autora teve o serviço interrompido e seu nome indevidamente negativado. Flagrante a falha na prestação do serviço, estando configurado o dano moral.<br>Apela a parte Autora pretendendo a majoração do valor indenizatório fixado.<br> .. <br>Na fixação da verba compensatória do dano moral, deve o Magistrado atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta forma, cumpre ao Juiz analisar a capacidade econômico/financeira do autor do dano e a repercussão da ofensa no campo ético e social do ofendido.<br>Nos termos da súmula 343 deste TJRJ: "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."<br>Portanto, considerando as peculiaridades do caso vertente, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e justo, sendo compatível com a hipótese destes autos, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Não ficou configurada, pois, a apontada omissão.<br>Quanto ao valor da indenização por danos morais, note-se que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante , em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal local manteve os valores fixados na sentença de piso (R$ 2.000,00 para cada autor).<br>A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado seria irrisório, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>A propósito do tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DESTA CORTE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Mantido o valor da indenização.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.290.407/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo ana l ítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA