DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPAHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0004575-41.2012.8.16.0024.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação de indenização por danos morais ajuizada pela ora Agravada (fls. 483-497).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de julgar parcialmente procedentes os pleitos delimitados na exordial para fixar " ..  indenização tão só à compensação pelo abalo extrapatrimonial em R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir deste Acórdão" (fls. 600-621).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 600-601):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POLUIÇÃO E MAU CHEIRO CAUSADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, EM ALMIRANTE TAMANDARÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225, § 3.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 3.º, INCISOS III E IV, 4.º, INCISO VII E 14, § 1.º, TODOS DA LEI 6.938/1981, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MAU CHEIRO PROVENIENTE DE GASES ODORÍFICOS INERENTES AO PROCESSO DE TRATAMENTO, BEM COMO DE OUTRAS FONTES, COMO O RIO BARIGUI E DESPEJOS IRREGULARES, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE DIMINUIÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS UTILIZADAS FORAM EFICAZES NA REDUÇÃO DO MAU CHEIRO EMITIDO PELA ETE. EXISTÊNCIA DE SISTEMA EXTRAVADOR QUE PERMITE A LIBERAÇÃO DE ESGOTO IN NATURA DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI, EM SITUAÇÃO DE BAIXA EFICIÊNCIA E GRANDE VAZÃO, UTILIZADO CONSTANTEMENTE À ÉPOCA. INSTALAÇÃO DE QUEIMADOR EFICIENTE APENAS ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA SANEPAR PELOS DANOS CAUSADOS À POPULAÇÃO. PARTE AUTORA QUE RESIDIA NA REGIÃO ATINGIDA PELO MAU CHEIRO ADVINDO DA ETE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DA CÂMARA PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 649-668 e 680-699).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 373, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil. Alega que:<br>a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios;<br>b) o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada;<br>c) a perícia juntada aos autos se contrapõe às alegações expendidas na petição inicial e comprova serem regulares as operações da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, não haver falha quanto à prestação do serviço e inexistir mau odor durante todo o tempo (30 dias) que durou a visita do perito. Portanto, não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ora Agravante e o dano alegado pela ora Agravada;<br>d) a questão relativa à abertura da válvula extravasora (by pass) e o queimador ser a causadora do mau odor tratou-se de mera hipótese aventada pelo perito, com lastro apenas em relatos dos moradores, sem qualquer comprovação científica;<br>e) " ..  o lançamento irregular de água de chuva é prática vedada pela legislação ambiental aplicável à espécie, sendo de responsabilidade do Município (e não da Sanepar) a fiscalização e correção de tal situação (quesito 5 - mov. 1112.1), afastando-se também a presunção do acórdão de que haveria responsabilidade da Recorrente pela existência das ligações irregulares de água pluvial" (fl. 764);<br>f) a troca do queimador não foi realizada para corrigir o problema do mau cheiro relatado na inicial, mas, sim, decorrente de manutenção regular na prestação do serviço;<br>g) a perícia demonstrou não existir poluição atmosférica, passivo ambiental no entorno da ETE, existência de todas as licenças ambientais, bem como cumprimento de todas as condicionantes para obtenção dessas licenças, sendo certo que a conclusão nesse sentido contida no acórdão recorrido é decorrente de mera presunção; e<br>h) a ata notarial na qual se baseou o acórdão recorrido não pode ser considerada prova apta a alicerçar as conclusões adotadas naquele aresto, inclusive porque foi produzida unilateralmente, sem respeito ao contraditório, e redigida por terceiro sem o conhecimento técnico indispensável para tanto. Ademais, as testemunhas do referido documento também ajuizaram ações idênticas à presente, o que afasta a possibilidade de os respectivos relatos serem reputados verdadeiros.<br>Subsidiariamente, requer o seguinte (fl. 769):<br> ..  seja reformado o acórdão no que se refere a delimitação da área atingida, a fim de que sejam considerados apenas o raio de distância dos endereços visitados pelo expert (550m), sob pena de se dar "um cheque em branco" a todos os moradores daquela região que alegarem sentir o mau cheiro, desvirtuando aquilo que restou demonstrado na perícia e, consequentemente, acarretando enriquecimento sem causa de pessoas que residem muito distantes da ETE São Jorge e que, certamente, não foram e não são afetadas, de qualquer forma, pela operação da estação de tratamento em questão  .. <br>Por sua vez, a ora Agravada interpôs o recurso especial de fls. 703-718.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 727-745 e 784-802).<br>O apelo nobre da ora Agravada foi admitido (fls. 746-747).<br>O recurso especial da ora Agravante não foi admitido (fls. 803-805). Foi interposto agravo (fls. 808-816).<br>No Superior Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães (fl. 838), a qual, por meio das decisões de fls. 841-845 e 846-849, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento definitivo do Tema n. 1.221/STJ.<br>Posteriormente, o Primeiro Vice-Presidente da Corte a quo, verificando que o acórdão recorrido estava em harmonia com a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.221/STJ: " n o caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior", negou seguimento ao recurso especial da ora Agravada quanto a esse tema e inadmitiu o apelo nobre no que diz respeito às questões sobejantes (fls. 873-875). Ademais, determinou o envio dos autos ao STJ, a fim de que seja levada a efeito análise e decisão acerca do agravo em recurso especial interposto pela ora Agravante (fl. 888).<br>Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 10/10/2025 (fl. 899).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, esclareço que a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum impugnado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte, tal como pretende o ora Agravante.<br>Nesse sentido: "a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>De outra parte, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mais, o aresto atacado, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 606-618; sem grifos no original):<br>Levadas a efeito a prova pericial técnica e a prova oral nos autos de n.º 1786-98.2014.8.16.0024, em seguida sobrevieram Sentenças de forma individualizada em cada processo.<br>Do Laudo Pericial ao mov. 1112.1 se extrai que a ETE São Jorge iniciou suas atividades em 10.12.2004, consoante sua primeira Licença de Operação, estando em funcionamento até hoje; e que, à época, as exigências ambientais eram diferentes das de hoje, não se exigindo Estudos de Impacto Ambiental ou Relatórios de Impacto ao Meio ambiente.<br>As Licenças de Operação determinam que "eventuais emissões gasosas, de materiais particulados e odores decorrentes da referida atividade, deverão estar em conformidade com o que preconizam a Lei Estadual n.º 13.806/02 e a Resolução n.º 041/02 da SEMA-PR" (movs. 1.8 e 1.9).<br>A respeito do processo de tratamento utilizado na ETE, esclareceu-se que adotada a tecnologia RALF - Reator Anaeróbico de Leito Fluidizado - , processo anaeróbico que utiliza compostos químicos para tratar a matéria orgânica presente no esgoto, emitindo no processo gases, em sua maioria metano, dióxido de carbono, hidrogênio e sulfeto de hidrogênio, sendo este último o responsável pelo cheiro de "ovo podre", inodoro quando em altas concentrações, mas de "odor muito pronunciado" em baixas concentrações (fl. 9):<br> .. <br>Ainda, apontou-se a que os gases odoríficos são inerentes ao processo de tratamento de esgoto, principalmente metano e sulfeto de hidrogênio:<br> .. <br>Os gases produzidos, em especial o sulfeto de hidrogênio, podem gerar diversos malefícios à saúde, a depender da exposição e concentração do gás na atmosfera, senão veja-se ( mov. 1408.1):<br> .. <br>Consignou o Sr. Perito que o projeto original da Estação era de 90 litros por segundo, e que atualmente trabalha entre 70 a 90 litros por segundo, estando a capacidade de tratamento relacionada às condições mecânicas dos equipamentos (peneiras, bombas de recalque, flotador do lodo), bem como à temperatura do ambiente em algumas situações (fl. 16).<br>Afirmou que com o tempo houveram  sic  ampliações da Estação para atender aos novos parâmetros de lançamento final, e instalado processo de tratamento chamado de "físico químico", que tem por objetivo diminuir a quantidade de lodo arrastado em função do projeto original, ampliação que, todavia, não alterou a capacidade de tratamento em volume, apenas a qualidade do efluente final (mov. 1112.1, fl. 7).<br>Após o tratamento os efluentes da ETE são lançados no rio Barigui (mov. 1112.1; fl. 13).<br>É inegável que o rio Barigui já era altamente poluído, tratando-se, segundo esclareceu o Sr. Perito em complementação ao Laudo, de um rio Classe 3, i. é, de um "rio morto", sem oxigênio livre e sem a presença de animais aquáticos, o qual apresenta ao longo de seu percurso sinais visíveis de depósito de poluentes na sua calha, de "todo o tipo de material possível e imaginável" (mov. 1210.1, fls. 06-07), para além das "descargas clandestinas de esgoto e também de descargas de resíduos industriais líquidos que pode ocorrer ao longo da bacia do rio Barigui e também do rio Tingui" (mov. 1112.1, fl. 24 ).<br>E embora tenha se reconhecido que os lançamentos da ETE não alteram a classe do rio, é também certa a existência de válvula extravasora (sistema "by pass"), aberta automaticamente quando a vazão recebida pela ETE é superior à capacidade da Estação, ou quando a Estação não está em seu desempenho máximo, desviando o esgoto excedente, sem qualquer tratamento, diretamente para o rio:<br> .. <br>Ao que tudo indica a liberação de esgoto in natura pela ETE ocorria com certa frequência, senão veja-se:<br> .. <br>Como se vê a válvula pode ser aberta pela vazão, que pode ser influenciada por fatores como a chuva, mas, também, quando "por algum motivo a estação não está em seu desempenho máximo", motivos estes que não restaram especificados, não sendo possível concluir pela alta frequência com que a válvula era aberta, que era utilizada apenas em momentos de chuva.<br>Ainda, salta aos olhos o relato, pelo Perito, de que os documentos fornecidos pela Sanepar (mapas de vazões, índice pluviométrico, umidade relativa do ar e pressão atmosférica), não seriam fidedignos, "em função da qualidade dos equipamentos de medição, dos horários que eram coletados, e da dedicação dos operadores que nem sempre anotavam com precisão", pontuando ele que há aumento de vazão de afluentes da ETE especialmente em dias chuvosos, visto que a rede coletora de esgoto sofre relevante infiltração de água pluvial, fazendo cair a eficiência do tratamento pelo aumento da vazão e diluição da carga orgânica (mov. 1112.1, fl. 10).<br>Assim, crível que o mau odor relatado pela população, no período da tarde e começo da noite, poderia ser derivado do esgoto sem tratamento despejado no rio pela ETE nesses horários:<br> .. <br>De se ressaltar o que relatou o informante Cesar Augusto Marin (mov. 1385.2 ), Engenheiro da Sanepar, no sentido de que não há monitoramento da concentração de água e esgoto liberadas pela "válvula extravasora", apenas se esta foi aberta ou não, pois isto não é exigido para Estações que atendem à população inferior a duzentos mil habitantes.<br>Para além disso, indicou o Laudo que atualmente as exigências condicionantes da validade das Licenças Ambientais estão sendo em linhas gerais cumpridas pela requerida, que tem realizado análises mensais exigidas pelos órgãos ambientais (mov. 1112. 1, fl. 8), o que não se estende, todavia, aos períodos anteriores.<br>Há notícia de que no ano de 2013 a requerida descumpriu as normas ambientais no que respeita ao lançamento de efluentes, tendo o IBAMA recomendado a autuação administrativa da requerida por "Lançar no meio ambiente efluentes líquidos da ETE São Jorge, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos" e "Causar poluição, através do lançamento de efluentes da ETE São Jorge, em desacordo com as normas ambientais, provocando redução da qualidade hídrica do corpo receptor (Rio Barigui) em níveis que podem resultar em danos à saúde humana" (movs. 1.32 a 1.36).<br>Isso teria motivado o ajuizamento da "Ação Civil Pública" n.º 5084820- 73.2014.4.04.7000 pelo IBAMA, em 2014, tendo sido firmado, em razão disso, Termo de Acordo Judicial, sendo que "a principal alegação na ETE São Jorge era a omissão de efluentes fora das especificações que estavam estabelecidas na Licença de Operação" , segundo o relatou a perícia (mov. 1112.1, fl. 18).<br>Tudo isso a indicar, portanto, que a requerida era de fato responsável pela emissão de gases poluentes causadores do mau odor relatado pelos moradores da região.<br>Não se ignora utilize a requerida métodos para a redução da emissão de odores, cuja eficiência foi admitida pelo Sr. Perito no momento da visita técnica, em 2019 (mov. 1112.1, fl. 15):<br> .. <br>Segundo Wellington Ignacio Jaworski (mov. 1385.3), empregado da Sanepar, que dá suporte técnico às ETEs, o ácido sulfídrico pode estar em meio líquido ou de gasoso, e a fim de evitar o mau cheiro o gás é direcionado ao queimador por meio de uma câmara de gás; e o que está em meio líquido é tratado através da aplicação de cloro gasoso, sendo também aplicado, no lodo residual, produto sequestrante para inibição de cheiro.<br>Cesar Augusto Marin também relatou, quanto às técnicas de contenção de odores, que na parte do tratamento anaeróbico é feita a queima do gás produzido pelo sistema, que possui certo odor por sua derivação do esgoto; e que, quanto aos efluentes líquidos, possuem certo odor residual, sendo realizada a aplicação de cloro (mov. 1385.2).<br>Contudo, de se ponderar que quando de sua visita técnica à Estação São Jorge, e à região no entorno, em 2019, ainda que o próprio Perito tenha concluído que "o cheiro emanado não chega a causar desconforto olfativo, nem tontura e nem mal estar súbito", verificando "uma baixa percepção de odor, até mesmo chegando-se a situação de "nenhuma percepção", dependendo do sentido do vento e das condições atmosféricas", foram também inquiridos moradores locais, alguns deles relatando ainda sentir cheiro forte, em dias não específicos, após às 18:00h; outros, que cerca de 2 anos antes o cheiro era mais acentuado, o que estaria associado à instalação de novos queimadores, permitindo queima mais homogênea e constante (mov. 1112.1, fl. 04).<br>À fl. 21 do Laudo ao mov. 1112.1, aliás, reconheceu o Sr. Perito que este novo queimador foi instalado em substituição ao sistema anterior, "que tinha muitas dificuldades de se manter aceso, ocasionando a emissão de gases com teores elevados de compostos odoríficos na atmosfera".<br>Não há qualquer prova, ademais, de que os demais métodos utilizados (como, por exemplo, a utilização de cloro nos efluentes), teria suprido a ineficiência do queimador para eliminar o mau cheiro, ou de que teriam sido adotadas as melhores técnicas disponíveis à época, o que, de qualquer modo, não afasta a responsabilidade, diante do risco integral da entidade.<br>Além disso, não houve comprovação de que ocorreu o adequado auto monitoramento da emissão de gases da ETE anteriormente à instalação do novo queimador, a indicar o cumprimento dos termos exigidos nas Licenças de Operação, valendo ressaltar, vez mais, que não eram fidedignos os documentos apresentados pela Sanepar ao Perito.<br>Durante a instrução probatória foi colhido o depoimento de Andréa Mazza (mov. 1355.2), que reside e trabalha no Jardim Bonfim há 10 anos, convivendo no bairro há cerca de 14, 15 anos, e que mora "bem nos fundos da Estação" e convive com o mau cheiro há muitos anos, de forma constante, em várias horas do dia, cujo odor pioraria em locais mais próximos ao rio e à Estação. Afirmou que encontraram um "duto" que sai no rio do qual "sai uma água preta, com espuma química", com forte "cheiro de podre", que acredita seja proveniente da ETE.<br>Também Gerson Costa Santos, que trabalha na região, possui amigos e conhecidos que moram no entorno da Estação, relatou o forte mau cheiro, parecido com "ovo podre", especialmente no horário da tarde, mais intenso de acordo com a proximidade da ETE (mov. 1385.4).<br>A Ata Notarial lavrada pelo Tabelião do Registro Civil e Tabelionato de Almirante Tamandaré, registrou que "chegando ao local da reunião, pude constatar que o ar estava impregnado por um cheiro desagradável de esgoto", e que "as pessoas presentes à reunião relatarem que o mau cheiro começou a ser notado há cerca de dois anos", proveniente que era da Central de Tratamento de Esgoto da Sanepar (mov. 1.5).<br>E ainda que o Sr. Perito tenha relatado não sentir qualquer odor desagradável ao realizar as visitas ao local, no ano de 2019, o Assistente Técnico da parte autora informou que algumas das pessoas que acompanharam as incursões na ETE e no entorno tiveram que se afastar em dado momento "por sentir odores e náuseas", sendo o odor mais percebido no local da jusante do lançamento no Rio Barigui (mov. 1126.2, fl. 31).<br>Assim, o que se conclui é que estando a ETE em operação desde 2014, somente em 2017 passou a adotar medidas mais eficazes de redução do mau cheio, indicando as demais provas colacionadas aos autos que a ETE produzia gases poluentes, em especial o sulfeto de hidrogênio, de notório odor desagradável e potencial causador de problemas à saúde da comunidade no entorno da Estação.<br>No tocante às teses defensivas apresentadas pela Sanepar: i) a interferência causada pela rede pluvial não lhe pode ser imputada à Sanepar, visto que compete ao Município fiscalizar o lançamento irregular da água da chuva; ii) o mau cheiro poderia ser advindo de problemas no sinfonamento interno ou dos lançamentos irregulares nas galerias pluviais.<br>A perícia, com efeito, constatou a ocorrência de infiltração de água pluvial na rede coletora de esgoto (mov. 1112.1, fl. 10).<br>Todavia, o Decreto Estadual n.º 3.926/1988, vigente à época, proibia o despejo em conjunto da água da chuva e esgoto:<br> .. <br>O atual Regulamento de Serviços Básicos de Saneamento do Paraná e a Resolução de n.º 03/2020, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR, dispõem em mesmo sentido:<br> .. <br>Ambas as normativas estabeleceram a responsabilidade da prestadora de serviços pelo cumprimento das previsões nelas contidas (art. 3.º do Decreto 3.926/1988 e art. 8.º da Resolução 03/2020 AGEPAR):<br> .. <br>Evidente, portanto, a responsabilidade da Sanepar pela inadequada infiltração das águas pluviais em seu sistema de captação de esgoto, fator importante para o aumento da vazão e diminuição da eficácia do tratamento.<br>Ademais, uma vez que cabe à concessionária a fiscalização da rede pluvial e de esgoto na jurisdição da concessão, como inclusive reconhecido pelo Sr. Wellington Ignacio Jaworski em seu depoimento, que relatou que a Sanepar fiscaliza a existência de ligações irregulares e as repassa ao Município, tem-se que também este elemento está associado ao serviço por ela prestado, de sua responsabilidade.<br>De qualquer forma, o conjunto probatório não permite concluir que o mau cheiro seria proveniente exclusivamente de ligações e descartes irregulares, ante os diversos elementos indicando que havia sim emissão de gases odoríficos de forma irregular pela ETE São Jorge.<br>Ademais, a existência de descartes irregulares e a poluição do rio Barigui não eximem a requerida de responsabilidade pelo mau cheiro emanado da ETE.<br>Vale ressaltar que a requerida deixou de demonstrar quais os índices de gases efetivamente emitidos, a fim de demonstrar que incapazes de gerar relevante incômodo à população, ônus que lhe cabia, segundo o disposto no art. 373, II, do CPC, remanescendo as reiteradas indicações de que a população era afetada pelo mau cheiro.<br>Diante disso, de se concluir que ETE produzia gases poluentes, de notório odor desagradável e potencial causador de problemas à saúde, a que a população estava sujeita constantemente, estando exposta aos malefícios causados pela poluição e forte mau cheiro constantes, inclusive dentro de suas casas, o que por certo é causa de abalo à tranquilidade, de sentimentos de aflição e angústia, além de ocasionar um flagrante decréscimo à sua qualidade de vida.<br>Não há como se afastar, portanto, a ocorrência de danos morais em razão da redução da qualidade de vida da parte demandante, ocasionada pela exposição aos compostos potencialmente poluidores lançados na atmosfera pela requerida.<br>Para a indenização há de se considerar, por fim, o alcance da dispersão de odores provenientes da ETE, localizada na Rodovia dos Minérios, km 10/11, em Almirante Tamandaré (mov. 1124.2).<br>A Ata Notarial, ao mov. 1.5, afirmou que o mau cheiro proveniente da ETE poderia ser sentido num raio de cerca de 1km (um quilômetro):<br> .. <br>O d. Juízo a quo, quanto a esse tocante, autorizou a realização da perícia com visitação por amostragem (mov. 775.1).<br>O Laudo ao mov. 1112.8 elenca os endereços visitados pelo Perito nas datas de 18.11.19, 22.11.19 e 25.11.19:<br> .. <br>Portanto, conclui-se que o mau cheiro decorrente das operações da ETE atingiu os endereços mencionados pelo Sr. Perito, acima indicados, bem como a área de 1km no entorno da ETE.<br>A esse respeito importante ressaltar que a prova de residência na área afetada pelo mau cheiro cabia à parte autora, segundo expressamente decidido pela d. Magistrada de origem (mov. 775.1): "Caso seja constatada a irregularidade, delimitada a área de afetação, competirá aos litigantes assistidos por seus advogados como se relacionam com a área atingida (trabalho, moradia, passagem), o tempo despendido no local, e demais fatores que possam demonstrar os danos arguidos nas ações e a extensão deles, possibilitando ao juízo a avaliação concreta e individual do dever de indenizar, direito de ser indenizado e os valores cabíveis em cada caso concreto", pois inviável se impor à requerida a produção de prova negativa a esse respeito, ainda mais se considerado o grande número de demandas (1.500), prova, aliás, de fácil acesso aos autores.<br>No presente caso, a parte autora juntou fatura da Copel em nome de seu companheiro  2  (mov. 1.2, fl. 4), com vencimento em 10.04.2012 , endereçada à Rua Teodoro Pinto de Lara, n.º 33, em Almirante Tamandaré, localizada a uma distância de aproximadamente 205 metros da ETE, segundo o Google Maps, portanto, dentro do raio afetado:<br> .. <br>Portanto, há indicativos bastantes de que a parte autora foi atingida pelos gases e mau cheiro advindos da ETE.<br>Logo, caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora da ETE e os danos morais advindos à parte autora, que consistem, como visto, na intensa angústia, aflição e anormalidade à vida cotidiana, ao ser obrigada a inalar diariamente o mau odor dos poluentes, em prejuízo à sua qualidade de vida, ao direito à uma moradia digna, à dignidade da pessoa humana e à sua própria saúde, faz jus à compensação pelos danos extrapatrimoniais daí advindos.<br>Por importante, transcrevo também os seguintes excertos do aresto proferido quando do julgamento do recurso integrativo interposto pela ora Agravante (fls. 662-663):<br> ..  não se ignora que o rio Barigui já é altamente poluído, que os lançamentos de esgoto da ETE não alteram a classe do rio e que a requerida utiliza métodos para a redução da emissão de odores, atestada a eficiência pelo Sr. Perito; todavia, estes fatores não eximem a requerida da responsabilidade pelo mau cheiro proveniente dos gases liberados na operação da ETE, eis que não houve comprovação de (como porque os demais métodos utilizados eliminam o mau cheiro exemplo, a utilização de cloro nos efluentes teria suprido a ineficiência do queimador para eliminar o mau cheiro, ou de que teriam sido adotadas as melhores técnicas disponíveis à época), o que, de qualquer modo, não afasta a responsabilidade, diante do risco integral assumido pela entidade.<br>Ainda, estando a ETE em operação desde 2014, nota-se que somente em 2017 passaram a ser adotadas medidas mais eficazes de redução do mau cheiro, indicando as demais provas colacionadas aos autos que a ETE produzia gases poluentes, em especial o sulfeto de hidrogênio, de notório odor desagradável e potencial causador de problemas à saúde da comunidade no entorno da Estação.<br>Além disso, a Ata Notarial, ao mov. 1.5, afirmou que o mau cheiro proveniente da ETE poderia ser sentido num raio de cerca de 1km, fato este comprovado pela perícia por visitação por amostragem (mov. 775.1) demonstrado que o mau cheiro decorrente das operações da ETE atingiu a área de 1km no entorno.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, foram devidamente comprovados os requisitos necessários à responsabilização da ora Agravante pelos danos morais sofridos pela ora Agravada, inclusive no que diz respeito ao nexo causal, decorrente do exacerbado mau odor, passível de ser sentido num raio de aproximadamente 1km em torno da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge, localizada no Município de Almirante Tamandaré/PR. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse norte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA EMISSÃO DE ODORES PROVENIENTES DA UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONSIDERA COMO FATOR DETERMINANTE DO MAU CHEIRO O LANÇAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO NO RIO BARIGUI SEM O DEVIDO SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu o dever de indenizar porquanto concluiu existir nexo de causalidade entre os danos alegadamente suportados pela agravante e a qualidade dos serviços prestados pela agravada, bem como havia nos autos parâmetros para tanto, uma vez que constatado como fator determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no rio Palmital sem o devido saneamento.<br>3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO PALMITAL. MAU CHEIRO. DANO PERPETRADO POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO.<br> .. <br>2. Tendo o acórdão recorrido confirmado a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da parte agravante, dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do contexto probatório existente dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt no REsp n. 1.997.283/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 620), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMETNO DE INEXISTÊNCIA PROVA DE NEXO CAUSAL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .