DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE DA SILVA FRANZO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2172080-62.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/12/2024, convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP.<br>A defesa formulou pedido de instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal - CPP e outras diligências, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para (1) anular a decisão de pronúncia proferida nos Autos n. 1506168-08.2024.8.26.0032; (2) determinar ao juízo de origem a imediata instauração do incidente de insanidade mental , nos termos do art. 149 do CPP, com realização do exame médico-legal; (3) suspender o curso da ação penal até a juntada do laudo pericial; (4 ) facultar ao magistrado a reavaliação da prisão preventiva, podendo substitui-la por medida cautelar diversa compatível com tratamento médico adequado (arts. 319, VII, do CPP e 97 do CP). Eis a ementa do julgado:<br>"HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre da Silva Franzo, alegando constrangimento ilegal pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Araçatuba/SP, que não instaurou incidente de insanidade mental nem apreciou diligências requeridas, resultando em cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a não instauração do incidente de insanidade mental e a não apreciação das diligências requeridas configuram cerceamento de defesa, comprometendo a validade do procedimento penal. III. Razões de Decidir 3. A defesa apresentou documentação médica indicando transtorno afetivo bipolar e necessidade de exame médico-legal, conforme art. 149 do CPP, o que foi apoiado pelo Ministério Público. 4. A decisão de não instaurar o incidente antes da pronúncia constitui negativa de jurisdição e afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem concedida parcialmente para anular a decisão de pronúncia, determinar a instauração do incidente de insanidade mental e suspender o curso da ação penal até a juntada do laudo pericial. Tese de julgamento: 1. A instauração do incidente de insanidade mental é obrigatória quando há dúvida sobre a integridade mental do acusado. 2. A não realização do exame médico-legal antes da pronúncia constitui cerceamento de defesa. .. " (fl. 11)<br>No presente writ, a defesa sustenta que, o TJ/SP  embora tenha anulado a decisão de pronúncia, determinado a instauração imediata do incidente de insanidade mental e suspendido o processo até a juntada do laudo, mantendo apenas a faculdade de o juízo de origem reavaliar a prisão preventiva , não afastou o constrangimento ilegal consistente na permanência do paciente em presídio comum, situação incompatível com sua condição psíquica e com a própria natureza da medida cautelar.<br>Aponta que, desde o início da investigação, foram juntados documentos médicos robustos comprovando que o paciente é portador de transtorno afetivo bipolar, com histórico de internações psiquiátricas, aposentadoria por invalidez, uso contínuo de medicações em altas doses e episódios de instabilidade emocional, hetero e autoagressividade, confusão mental e agitação psicomotora.<br>Aduz que, em audiência, foi informado que o paciente não recebe de forma adequada a medicação prescrita no estabelecimento prisional, o que reforça o quadro de incompatibilidade entre a custódia preventiva em presídio comum e as necessidades de saúde do paciente.<br>Assere que não é prudente apenas facultar ao juízo a reavaliação da prisão preventiva, pois, diante da anulação da pronúncia, da suspensão da ação penal e da determinação de instauração do incidente de insanidade mental, estão presentes elementos suficientes para imediata substituição da prisão por medida cautelar compatível com tratamento médico, nos termos dos arts. 319, VII, do Código de Processo Penal - CPP, e 97 do Código Penal - CP.<br>Argui que, com a ação penal suspensa e o exame sem previsão de conclusão, a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo título judicial válido que justifique a continuidade da custódia, especialmente diante da fundada dúvida sobre a imputabilidade do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, mediante aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consistente na monitoração eletrônica ou no tratamento ambulatorial com comprovação periódica ou outra que entender adequada. Subsidiariamente, que seja determinada a internação provisória em hospital psiquiátrico adequado, jamais em presídio comum.<br>Informações prestadas (fls. 60/66 e 67/69).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 99/110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Para contexto, pelo que se infere da decisão de pronúncia (anulada), o réu é acusado de ter se valido de um veículo de grande porte para causar um acidente, de forma proposital, e matar a vítima. Teria havido uma discussão e, na sequência, a caminhonete dirigida pelo paciente capotou e atingiu a moto pilotada pela vítima.<br>O juiz de Direito informou que, em cumprimento à ordem do TJSP, anulou a pronúncia e determinou a realização de incidente de insanidade mental; ainda seguindo as diretrizes da decisão ora impetrada, foi reavaliada em primeiro grau a prisão preventiva (mantida).<br>Conforme consulta processual no site www.tjsp.jus.br, o juízo de primeiro grau tem cobrado a feitura célere do exame de insanidade mental (processo n. 0008858-50.2025.8.26.0032), tendo reiterado o ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia  Imesc.<br>Não cabe a esta Corte Superior avaliar os fundamentos da prisão preventiva decretada em primeiro grau, sem que o TJSP tenha analisado esses requisitos, por supressão de instância.<br>O escopo deste habeas corpus é verificar se há ilegalidade no entendimento da segunda instância, ao considerar necessária produção de perícia para aferir a inimputabilidade do paciente.<br>Consta do voto condutor (fls. 14/18):<br>"No caso em tela, a defesa apresentou documentação médica indicando diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F31.2), histórico de internações, uso contínuo de medicamentos psiquiátricos em dosagem elevada e sintomas de instabilidade emocional, hetero e autoagressividade, confusão mental e agitação psicomotora (fls.144/165 dos autos principais).<br>A par disso, o próprio Ministério Público, longe de se opor, manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente , chegando a apresentar quesitos periciais (fls. 178/180 dos autos principais).<br>Diante desse contexto, impunha-se ao juízo a quo decidir fundamentadamente acerca da instauração do incidente. Ao relegar a análise para fase futura (fls. 182/183) e, posteriormente, entendendo tratar-se de matéria "relacionada ao mérito da causa", indeferir a instauração do incidente, relegando-a ao "juízo natural da causa" (fl. 321), houve verdadeira negativa de jurisdição, em afronta ao art. 149 do CPP e aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).<br>Ao contrário do afirmado pelo magistrado, a questão não se confunde com o mérito a ser apreciado pelo Conselho de Sentença. O incidente de insanidade é questão prévia e prejudicial , que deve ser resolvida pelo juiz togado antes da decisão de pronúncia, sob pena de encaminhar a julgamento popular um réu possivelmente inimputável.<br> .. <br>Contudo, a situação ora examinada é distinta : não houve sequer a instauração do incidente de insanidade mental, embora existissem elementos médicos relevantes e anuência do Ministério Público.<br>Diferentemente dos precedentes citados, nos quais os exames foram realizados e a controvérsia ficou restrita à valoração do laudo, aqui o juízo de origem deixou de cumprir o comando legal do art. 149 do CPP, pronunciando o réu sem antes apurar, por meio de perícia, se ele reunia condições de imputabilidade.<br> .. ".<br>Não há nenhuma ilegalidade na decisão impetrada a ser reparada.<br>O reconhecimento do direito à medida cautelar não prisional de internação provisória (art. 319, VII, do Código de Processo Penal  CPP) é legalmente condicionado à avaliação pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, conceitos jurídicos não equivalentes ao mero diagnóstico de transtorno mental.<br>Nesta linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi empregado.<br>No caso em exame, segundo o decreto prisional, o acusado haveria ameaçado a própria mãe, depois de ela questioná-lo sobre mudar o canal de televisão a que o irmão estava assistindo. Em seguida, o ora agravante jogou álcool em gel no corpo da ofendida, riscou o isqueiro para atear fogo nela, tentou esquentar óleo para agredi-la e, sem sucesso, posicionou duas facas ao lado do pescoço da genitora. Por fim, golpeou-a com um copo de vidro na parte de trás da cabeça, trancou-se no quarto e começou a se automutilar.<br>3. No que tange à alegação de que o paciente sofre de transtornos psiquiátricos, as instâncias ordinárias declararam não haver provas da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do réu, nem da impossibilidade de o presídio fornecer eventual tratamento a ele. Assim, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 880.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ALA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DA PENITENCIÁRIA DE FRANCO DA ROCHA/SP. PRESO PROVISÓRIO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE OU ADEQUAÇÃO QUANTO AO TRATAMENTO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante foi idoneamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta revelada pelo modus operandi, pois, sem razões aparentes, com um machado, o agravante tentou ceifar a vida de seu ex-padrasto, atingindo-lhe a mão esquerda, causando corte e fratura exposta de um dedo e, embora desarmado, deu continuidade às agressões à vítima, com socos, somente cessando o ataque ao ser contido fisicamente, ocasião em que se evadiu.<br>2. Posteriormente denunciado como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal e, após laudo técnico pericial, houve a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória, pelo período mínimo de 2 anos, bem como determinada sua transferência a Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.<br>3. A Secretaria de Administração Penitenciária informou sobre a impossibilidade do recolhimento em Hospital de Custódia, por ser o agravante preso provisório, razão pela qual foi realizada sua remoção à ala especial destinada a portadores de transtornos mentais da Penitenciária III de Franco da Rocha, local onde vem recebendo assistência médica, hospitalar, visitas familiares e não possui nenhum contato com presos comuns.<br>4. Na espécie, ante a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, constatou-se que o agravante tem recebido adequado tratamento na unidade prisional, a qual é dotada de ala diferenciada para abrigar presos portadores de transtorno mental, bem como foi destacada a sua periculosidade. O reconhecimento da cessação de sua periculosidade ou da adequabilidade da transferência do recorrente para tratamento ambulatorial é providência que demanda inviável reexame de matéria fática, incabível em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 189.009/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPUTABILIDADE PLENA. ARTS. 46 E 47 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.<br>RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Destaque-se que, rever o entendimento relativo à autoria do crime de tráfico de drogas, com a desclassificação da conduta perpetrada, requer, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Ocorre que, como é cediço, tal providência é inviável na sede especial, não cabendo a esta Corte o revolvimento de provas, ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. No tocante à apontada violação do art. 66 do Código Penal, observa-se que a referida tese não foi decidida pela Corte recorrida, circunstância que atrai a incidência do Verbete Sumular n. 211 do STJ, o qual dispõe ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sobretudo na hipótese dos autos, em que os aclaratórios visaram sanar apenas a omissão concernente à aplicação do art. 47 da Lei n. 11.343/2006, nada tratando do dispositivo supracitado. 3. Esta Corte possui entendimento de que o prequestionamento implícito somente pode ser reconhecido quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, emitindo-se, portanto, um juízo de valor, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>4. Quanto ao pleito de nulidade por cerceamento de defesa, conforme destacado no laudo técnico, referendado pelo Juízo sentenciante, o recorrente, à época dos fatos, embora sofresse de determinado transtorno mental, possuía condições plenas de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar. Tal situação, além de rechaçar a aventada nulidade suscitada, afasta a pretensa incidência da minorante constante do art. 46 da Lei de Drogas. 5. Inexistindo inimputabilidade na espécie, não há de se cogitar em dupla imputação simultânea de pena e de medida de segurança. Além disso, reforça-se considerar, nos termos firmados no aresto recorrido, que o comando do art. 47 da Lei n. 11.343/2006 visa, tão somente, beneficiar o condenado dependente, servindo, assim, como medida de reinserção social, de tal maneira que "não se trata de dupla apenação, como sustenta a defesa, mas sim de determinação legal em benefício do próprio réu, para vencer ou pelo menos controlar a dependência química.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.214.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)<br>Não foi debatida na origem a existência de vagas em hospital de custódia e/ou de oferta de tratamento psiquiátrico para caso de eventual internação compulsória.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA