DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SADI ANTUNES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 8001037-52.2025.8.24.0018.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do paciente.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus ao cumprimento da pena em prisão domiciliar diante da idade avançada e da doença grave tendo em vista que "  é portador de múltiplas comorbidades, sendo diagnosticado com: Cadiopata IAM PREVIO  Dislipidemia,  Hipotiroidismo,  CID 10. I10, E039, E 11, pressão Alta,  Diabetes", não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Alega que o indeferimento do pedido foi genérico e desprovido de análise adequada do quadro de saúde, configurando decisão teratológica e inviável à luz da exigência de fundamentação específica, sendo que não há estrutura mínima no estabelecimento prisional para o tratamento contínuo e especializado, o que evidencia risco concreto de agravamento irreversível.<br>Defende que a manutenção do cárcere, diante da incapacidade estatal de prover tratamento adequado, viola a dignidade da pessoa humana e a integridade física do sentenciado.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Diante da análise dos autos, verifica-se que, embora o apenado alegue possuir enfermidades que demandariam cuidados específicos, não restou demonstrada qualquer circunstância excepcional que justificasse a concessão da prisão domiciliar. Não há comprovação de que o tratamento médico necessário não possa ser realizado no interior da unidade prisional, tampouco existe recomendação médica ou manifestação da administração penitenciária indicando a imprescindibilidade de seu afastamento do cárcere.<br>Ao contrário, os documentos juntados aos autos revelam que o quadro clínico do reeducando encontra-se controlado, especialmente no que se refere à cardiopatia, veja-se (Sequencial 27.3 do PEC)<br> .. <br>Como bem pontuou o eminente Procurador de Justiça (evento 7, PARECER1):<br>"O simples fato de possuir idade avançada e necessitar de acompanhamento médico não são circunstâncias para lhe conceder a benesse pretendida, pois, como se sabe, o tratamento ofertado intramuros é o mesmo da rede pública de saúde e, uma vez constatada a possibilidade de tratamento via Sistema Único de Saúde - SUS, não há como reconhecer a excepcionalidade na situação aqui apreciada, até porque, se o apenado necessitar de algum atendimento de emergência, tem o médico da unidade à disposição, se estivesse em sua residência, teria de chamar ambulância (SAMU/ Bombeiros), ficando à mercê do tempo de espera desta".<br> .. <br>Conclui-se que não restou demonstrada, nos autos, qualquer situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar ao apenado. A alegação de enfermidades, embora relevante, não se mostra suficiente para afastá-lo do cumprimento da pena em regime semiaberto, especialmente diante da inexistência de prova quanto à impossibilidade de realização do tratamento médico no interior da unidade prisional. Ausente recomendação técnica ou manifestação da administração penitenciária nesse sentido, impõe-se a manutenção da decisão agravada, em respeito à legalidade e à adequada execução da pena imposta (fls. 11-13).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA