DECISÃO<br>Eduardo Daniel Ribeiro agrava de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>Penal. Processual. Associação criminosa e concussão. Alegação de ausência de intimação para participar das audiências de instrução e julgamento e alegação de ausência de intimação acerca da expedição das cartas precatórias. Inverificação. Nulidade absoluta. Inocorrência. Preliminar. Rejeição. II - Autoria e materialidade. Acervo. Suficiência. Absolvição. Impossibilidade. III - Pena-base. Circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Circunstâncias do crime. Fundamentação inidônea e inválida. Constatação. Retificação. Necessidade.<br>I - Ao constato de que devidamente intimados os réus e seus causídicos para participar das audiências de instrução e julgamento, bem como acerca da expedição das cartas precatórias, não há que se falar em nulidade absoluta, nesse espeque (Preliminar rejeitada).<br>II - Se suficiente o acervo, a comprovar a autoria e a materialidade delitiva mediante robusta prova testemunhal, inviável, pois, o se lhe imprimir de absolvição.<br>III - Ao viso de que, pelo Juízo sentenciante, no processo de dosimetrificação da pena, inobservadas as regras dispostas do art. 59 e 68 do Código Penal, notadamente em relação às circunstâncias do crime, imperativo, pois, o seu retificar.<br>Recurso parcialmente provido tão apenas para reduzir a pena imposta aos réus mediante a positivação da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, bem como para excluir dos efeitos da condenação a perda do cargo ou função pública, com a aplicação do regime semiaberto. Unanimidade. (e-STJ fls. 1850/1851)<br>O recorrente aponta a violação dos arts. 3º, 402, 265, §2º, 564, IV e 619, do Código de Processo Penal e 59 e 68 do Código Penal. Sustenta as seguintes teses: i) omissão no acórdão estadual quanto à "ausência de nomeação específica de defensor para o recorrente na audiência realizada no dia 14.09.2020 na comarca de Santa Inês-MA, e, também, em relação à ausência de intimação pessoal do recorrente para a audiência; ii) nulidade oriunda do indeferimento do pedido de diligências (oitiva de pessoa conhecida como "Vandão"; iii) nulidade em razão da ausência de nomeação de defensor para a audiência do dia 14.9.2020; iv) nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do recorrente para a audiência do dia 11.8.2020 e; v) inidoneidade do fundamento utilizado para valorar negativamente o vetor judicial das consequências do crime.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1943/1949.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 2033/2042.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão pelo cometimento dos crimes dos arts. 288 e 316 do CP.<br>O recorrente alega que o acórdão estadual foi omisso quanto à "ausência de nomeação específica de defensor para o recorrente na audiência realizada no dia 14.09.2020 na comarca de Santa Inês-MA, e, também, em relação à ausência de intimação pessoal do recorrente para a audiência. Sobre o tema, o TJMA assim se pronunciou:<br>Ao que visto, a objetivar os postos Declaratórios, sanar suposta omissão existente no Acórdão de ID n.º 40635691, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0000153-42.2019.8.10.0057, consistente na ausência de manifestação expressa quanto à nulidade por ausência de intimação pessoal dos réus, das audiências dos dias 30.09.2020, 01.10.2020, 11.08.2020 e 14.09.2020, bem como sobre a nulidade desta última audiência, na qual não fora, em específico, nomeado defensor para os embargantes.<br> .. <br>De início, como bem asseverado pela Procuradoria Geral de Justiça, quanto à alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11/08/2020 (Id. 16616686 - págs. 99-106), importante ressaltar que o juízo a quo determinou a intimação dos advogados constituídos, os quais foram intimados via Diário de Justiça Eletrônico, como demonstrado no documento de Id. 16616686 - pág. 87. Na data aprazada, o advogado constituído pelo acusado Eduardo Daniel Ribeiro não compareceu, não obstante sua intimação, sendo, por isso, designado defensor dativo.<br>Merecedor de ressalte, ainda, o fato de que o juízo a quo determinou a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas que não residiam na Comarca de Santa Luzia/MA, como demonstrado nos despachos de Id. 1661686 - pág. 5 e 25.<br>Outrossim, o espelho da movimentação das respectivas cartas precatórias foi juntada nos documentos de Id. 59062673 - págs. 88-90 (Proc. 26312020 - Comarca de São Luís/MA); págs. 91-92 (Proc. 3022020 - Comarca de Açailândia/MA); e págs. 93-94 (Proc. 2092020 - Comarca de Santa Inês/MA).<br>Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, DJ: 04/10/2022, grifo nosso).<br>Constata-se, portanto, que os advogados constituídos foram devidamente intimados acerca da expedição das citadas cartas precatórias, não restando demonstrada a nulidade apontada pelas defesas, motivo pelo qual as suscitadas preliminares se lhas rejeito  .. ". (Id. 40635691, grifos originais).<br> .. <br>Desta feita, os advogados tinham ciência inequívoca da expedição das cartas precatórias, inclusive foram juntados aos autos o espelho do número dos processos nas unidades de Santa Inês, Açailândia e São Luís, para acompanhamento pelos advogados, conforme id 59026273, fls. 80/94. (e-STJ fls. 1864/1865)<br>Vê-se, a partir do trecho acima transcrito, que não procede a alegação de violação do art. 619 do CPP, isso porque o Tribunal analisou pontualmente e com clareza a tese de nulidade.<br>Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619 do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Em relação ao art. 402 do CPP, registra-se que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. No caso, o pedido foi indeferido por não estar configurada a necessidade e a conveniência, além da preclusão temporal e consumativa (e-STJ fl. 1522)<br>A revisão da conclusão das instância de origem acerca da desnecessidade da diligência, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no RHC n. 201.312/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.<br>As teses relacionadas à nulidade decorrente da ausência de nomeação de defensor para a audiência do dia 14.9.2020 e da ausência de intimação pessoal do recorrente para a audiência do dia 11.8.2020 não procedem, tendo em conta a informação do acórdão estadual de que os advogados constituídos foram devidamente intimados acerca da expedição das citadas cartas precatórias e tinham ciência inequívoca da expedição das cartas precatórias, inclusive foram juntados aos autos o espelho do número dos processos nas unidades de Santa Inês, Açailândia e São Luís, para acompanhamento pelos advogados, conforme id 59026273, fls. 80/94.<br>É de conhecimento que a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, o que não se comprovou, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>Por fim, quanto à dosimetria da pena, anota-se que a atuação do grupo em diversas cidades da região (e-STJ fl. 1857), extrapola o tipo penal e confere um plus de reprovabilidade à conduta, servindo como fundamento para exasperar apena basilar. Nessa linha: AgRg no HC n. 911.672/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA