DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO à decisão de fls. 1.822-1.832, que, com fundamento no art. 255, parágrafo 4º, I e II, do RISTJ, conheceu parcialmente do recurso especial interposto por GB GABRIEL BARCELAR CONSTRUÇÕES S.A. e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Aponta a embargante que "No caso dos autos, a sentença fixou honorários em favor da UNIÃO em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo o acórdão regional elevado os honorários sucumbenciais para 11%, nos termos do §11 do dispositivo legal em enfoque. Verifica-se, portanto, que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/15, de modo que, como acima salientado, tem plena aplicação o art. 85, § 11, do CPC/15. (..) Presentes os requisitos acima, resta concluir que houve omissão na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/15), pois, apesar de negar provimento ao recurso especial na parte conhecida, deixou de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15" (fl. 1.837).<br>Sem impugnação (fl. 1.843).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, impõe-se salientar que, de acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>No caso, com razão a embargante, motivo pelo qual passo a suprir a omissão, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem.<br>Embargos de Declaração acolhidos para, sanando a omissão, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA