DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ISABELY CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRAS. CONTRATO DE TRANSPORTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR COMPATÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSENTE PEDIDO DE PENSIONAMENTO. AFASTAMENTO. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DOS JUROS DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES COM SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DO SEGURO QUE NÃO CABE À RÉ.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do pedido genérico para abarcar o pensionamento por incapacidade decorrente de danos pessoais físicos, pois as consequências do acidente não eram previsíveis ao tempo do ajuizamento. Argumenta:<br>Não foi o que ocorreu, com a máxima vênia, como será evidenciado nestas razões recursais. O que houve, foi a formulação de pedido genérico, ante as circunstâncias presentes no ajuizamento da ação, ao feitio do inciso II, do parágrafo 1º, do art. 324, do CPC, que autoriza tal possibilidade. No entanto, o referido preceptivo legal restou violado pela decisão recorrida. (fl. 533)<br>  <br>Como já dito no petitório de fls. 461 dos autos, a primeira recorrente encontra- se em estado crítico de saúde, com a cavidade do olho esquerdo aberta, eis que sem a necessária prótese; olho esse que perdeu no acidente objeto da lide, em que se envolveu o veículo transportador da recorrida. A cirurgia foi orçada há um ano atrás em R$ 16.000,00, como comprovado no documento de fls. 462 dos autos. O fato é que a primeira recorrente, após cirurgias e tratamentos, tudo no decorrer do presente processo, ficou sem o olho esquerdo, como consequência do acidente. Tal consequência não era previsível ao tempo do ajuizamento da ação, frise-se. Por tal motivo, a petição inicial do presente processo utilizou-se da permissão legal incrustrada no inciso II, do parágrafo 1º, do art. 324, do CPC, para formular pedido genérico. (fls. 534-535)<br>  <br>Importante notar, ainda, que no aludido rol de pedidos da Petição Inicial constam indenizações por danos pessoais físicos a ser apurado em liquidação de sentença ( item 3.1 ), dano moral ( item 3.2 ), indenização para tratamento de dano estético ( item 3.3 ), indenização por danos materiais ( item 3.4 ), o que indica por razões de ordem lógica que aquele pedido por indenização de danos pessoais físicos outra pretensão não é senão a de reparação pela incapacidade física. A fundamentação desse pedido, também merecedora de ênfase, especialmente no primeiro parágrafo de fls. 9 dos autos, menciona expressamente sobre  Deformidade e Debilidade Permanente, reduzindo sua capacidade de audição.. pelo que restando ..Demonstrada assim a lesão, claro o dano pessoal físico sofrido pela autora, necessário se faz a reparação por danos pessoais físicos.. E o respectivo pedido, também foi entendido sem dificuldade pelo juízo monocrático, tanto que, com base nos exames periciais, fixou o pensionamento cabível pelo grau de incapacidade da primeira recorrente. (fls. 535-536)<br>  <br>E foi exatamente essa reparação que foi concedida na Sentença de fls. 286/311 dos autos, na forma de pensionamento, para compensar os danos pessoais físicos que implicaram na impossibilidade da primeira recorrente exercer qualquer atividade que exija visão binocular, como restou comprovado através dos exames periciais realizados e juntados aos autos. (fl. 536)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A fundamentação do pedido de reparação por danos físicos EM NENHUM MOMENTO faz referência a pensionamento.<br>É fato que são narradas as lesões, mas estão relacionadas a pedido de TRATAMENTO E DPVAT:<br> .. <br>Na parte da petição onde se narra a questão dos danos físicos, também não há NENHUMA REFERÊNCIA a pedido de pensionamento:<br> .. <br>O pedido pode e deve ser interpretado de forma global, mas não se admite que uma pretensão seja deduzida para ser interpretada de forma absolutamente dissonante com a pretensão. Em nenhum momento houve pedido de fixação de verba referente a pensionamento por incapacidade permanente (fls. 526-528).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA