DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por JACQUES LAURENCE DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no habeas corpus n. 0809178-02.2025.8.14.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, 155, § 4º, II e IV, e 171, caput, todos do Código Penal. A defesa sustenta ausência de justa causa e pleiteia o trancamento da ação penal, sob o argumento de que o "suposto recebimento de valores pela disponibilização de um servidor de internet  ..  é manifestamente insuficiente para imputar-lhe qualquer responsabilidade penal, uma vez que não há descrição de dolo específico, vínculo com a organização criminosa, tampouco elementos mínimos de participação consciente e voluntária em eventual prática delitiva" (fl. 6). Pleiteou o trancamento da ação penal.<br>O Tribunal de origem não conheceu do writ, por ausência de prova pré-constituída (fls. 15/16). Foi negado provimento ao agravo regimental (fls. 36/41).<br>Neste recurso, em síntese, o recorrente sustenta a inépcia da denúncia, ausência de justa causa, excesso de prazo, nulidade processual pela revelia decretada e ausência de dolo. Pleiteia em liminar a suspensão do processo e no mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariam ente, determinação de prazo para sentença ou declaração de nulidade da revelia decretada. Reiterou os pedidos a fls. 126/131.<br>Pedido liminar indeferido a fls. 132/134.<br>Informações prestadas a fls. 140/149.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 152/161).<br>Nova manifestação da defesa em que impugna a manifestação ministerial e reitera os pedidos (fls. 164/180).<br>Nova manifestação da defesa em que pleiteia a decretação de segredo de justiça para preservar a intimidade e informações do recorrente (fls. 183/185).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Consta da decisão monocrática (fls. 15/16):<br> .. Entendo que a presente ação não merece conhecimento, comportando julgamento monocrático, nos termos do art. 133, inciso IX, do regimento interno deste TJE/PA, haja vista que se mostra incabível diante da inexistência de de prova pré-constituída, senão vejamos.<br>Do que consta nos autos, em que pesem os argumentos constantes trazidos pelo impetrante, não foram acostadas provas pré-constituídas aptas a demonstrar, de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal. Sabe-se, todavia, que o habeas corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, não comportando dilação probatória, e somente se presta ao deslinde de questões fáticas quando acompanhado de prova pré-constituída. Logo, é incumbência do impetrante juntar a documentação necessária para a comprovação do constrangimento ilegal alegado, o que ora não se verifica. Neste sentido, cito o HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, D Je 11/02/2021.<br>Desta forma, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, a pretensão do impetrante não comporta conhecimento e resta prejudicada a análise do mérito do presente writ.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 133, inciso IX do RI/TJE/PA, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, pela ausência de prova pré-constituída, consoante fundamentação supra.  ..  (grifamos)<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo regimental nos seguintes termos (fls. 36/41):<br> ..  A controvérsia restringe-se à possibilidade de conhecimento do habeas corpus após a juntada extemporânea de documentos essenciais à comprovação do alegado constrangimento ilegal.<br>Contudo, razão não assiste à parte agravante.<br>O habeas corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, não comportando dilação probatória, e somente se presta ao deslinde de questões fáticas quando acompanhado de prova pré-constituída, conforme pacífico entendimento da Quinta Turma do STJ, "o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente" (HC 621.314/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, D Je 11/02/2021).<br>Cabia, pois, à impetrante instruir a petição inicial com todos os elementos indispensáveis ao exame do pedido, notadamente as peças que demonstrassem, de plano, a existência e os contornos do ato coator.<br>No caso concreto, a decisão monocrática impugnada limitou-se a aplicar esse entendimento consolidado, asseverando que, diante da ausência de documentação essencial, não seria possível aferir a presença de constrangimento ilegal apto a autorizar o conhecimento da ordem.<br>A defesa, em seu agravo, sustenta que a juntada tardia dos documentos sanaria o vício, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, de modo a permitir a apreciação do habeas corpus. Todavia, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme ao assentar que "a juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus" (RCD no AgRg no HC n. 889.776/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, D Je de 19/11/2024).<br>Ressalta-se que mesmo após a interposição do recurso, não foram juntadas as peças essenciais - sejam cópias integrais do processo de origem, sejam atos concretos aptos a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Tal omissão reforça o fundamento de que a impetração permanece irremediavelmente deficiente.<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo regimental para manter in totum a decisão agravada.  ..  (grifamos)<br>Conforme se verifica, o writ não foi conhecido, de forma que é incabível o presente recurso. Destaca-se:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Incabível a interposição do recurso ordinário nos casos em que o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>2. Na espécie, mostra-se impossível a análise do recurso nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além do mais, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.<br>(RHC n. 40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014, grifamos.)<br>Ademais, não tendo sido a matéria examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, não é possível a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>A Constituição Federal no art. 5º, LX, estabeleceu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo a decretação de sigilo exceção. No caso, indefiro o pedido de decretação de sigilo dos autos, uma vez que não demonstrada hipótese legal para tanto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA