DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por F ANDRADE GESTAO E CONSULTORIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. INOBSERVÂNCIA DE DEVER CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA RELACIONADA A UM JUÍZO DE PROBABILIDADE. DOCUMENTOS ENCARTADOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. INDEVIDA A REDISCUSSÂO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, SOBRE AS QUAIS OPEROU-SE A PRECLUSÃO. A AÇÃO MONITORIA, PREVISTA NO ART. 700 DO CPC, CONSISTE EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CUJA FINALIDADE É ALCANÇAR A FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APESAR DE SUA NATUREZA COGNITIVA, APROXIMA-SE INTENSAMENTE DA TUTELA EXECUTIVA, POSTO QUE O MANDADO INICIAL PODE SER CONVERTIDO EM MANDADO EXECUTIVO. DIFERENTEMENTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, BUSCA-SE, COM O PROCEDIMENTO MONITÓRIO, UM CAMINHO MAIS CÉLERE, COM LIMITAÇÃO DE COGNIÇÃO E FORMAÇÃO DO TÍTULO COM BASE EM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA, ORIUNDO DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE ESPELHAR UMA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, A SER ATRIBUÍDA À PARTE REQUERIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALÉM DISSO, É IMPORTANTE SALIENTAR QUE O RÉU APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS E NÃO CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORASSEM COM A POSSIBILIDADE DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA, FALTA DE CONSUMO EFETIVO DE GÁS E/OU NOTIFICAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E SOLICITAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.015 do CPC no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal e da rejeição da preliminar em apelação sob o fundamento de preclusão pela não interposição de agravo de instrumento. Argumenta que:<br>Com escopo de melhor compreender a irresignação recursal em análise, urge recordarmos resumidamente o histórico processual dos autos.<br>Esmiuçando o narrado, gize-se que em meio à instrução processual, fora determinada a intimação das partes para indicar quais meios de prova almejavam produzir.<br>Momento em que a peticionante requereu a produção de prova testemunhal com escopo de demonstrar e ratificar que a partir do dia 01 de abril de 2020 não mais desenvolveu qualquer atividade empresarial, não consumindo assim, o produto fornecido pela recorrida 3, destacando ainda as justificativas que embasaram o pleito por produção dos citados meios de prova.<br>Todavia, o referido pleito foi indeferido, sob assertiva de que a matéria do presente feito é meramente de direito e ser o referido meio de prova desnecessário ao deslinde da lide.<br>Tendo posteriormente sido prolatada sentença pela rejeição dos embargos e provimento da Ação Monitória.<br>Fundamentando o juízo singular sua sentença na ausência de provas produzidas pela recorrente para subsidiar sua irresignação, mais precisamente no tocante a data de encerramento de suas atividades empresariais. Ilustrando o narrado, vejamos trechos do julgado:<br> .. <br>Demonstrando não só claro cerceamento do direito de defesa da peticionante, mas ainda, data máxima vênia, clara contradição na condução da marcha processual.<br>Sendo exatamente em face deste contexto processual que foi interposta apelação alegando em sede de preliminar a existência de cerceamento de direito de defesa da peticionante, em face do indeferimento do pedido por produção de prova testemunhal.<br>Entretanto, a sobredita preliminar foi rejeitada pelo Tribunal "a quo", sob assertiva de que a referida irresignação encontra-se preclusa, em face da ausência de interposição de recurso (agravo de instrumento) contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido por produção de prova testemunhal.<br> .. <br>Observando da fundamentação do julgado a notória ofensa a dispositivo de Lei Federal, mais precisamente ao Art. 1.015 do Código de Processo Civil, ao não sopesar ser irrecorrível de imediato a decisão que indefere pedido de produção de prova, por clara ausência de previsão legal no rol taxativo elencado pelo mencionado dispositivo normativo, observe-se:<br> .. <br>Sendo possível extrair do dispositivo de norma infraconstitucional acima transcrito que não é cabível Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova, por clara ausência de previsão legal.<br>Portanto, não poderia ter sido interposto recurso em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, eis que não prevista esta hipótese no dispositivo normativo acima transcrito.<br> .. <br>Desta feita, REQUER-SE o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para assim declarar a existência de afronta ao estabelecido pelo Art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, e, por conseguinte, acolher a preliminar de cerceamento de direito de defesa ofertada pela peticionante em sede de apelação, anulando a sentença prolatada e possibilitando a peticionante a produção da prova testemunhal postulada (fls. 223-229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O apelante ventila ter sido cerceado em seu direito de defesa, eis que deixou de ser produzida prova testemunhal e que, na sua visão, é indispensável para o deslinde da causa.<br>O juízo originário foi provocado (ID 20218623), tendo rejeitado o pedido de produção de prova testemunhal por considerar que a matéria é meramente de direito (decisão interlocutória ID 20218625), inexistindo recurso em face da decisão interlocutória, tornando preclusa a matéria, conforme precedentes desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Neste cenário, restando evidente a impossibilidade de rever a questão, diante da imutabilidade operada, rejeito a preliminar (fl. 158).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA