DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDECIR DE SOUZA AQUINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2164015-7.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Habeas Corpus Homicídio qualificado Prisão preventiva Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa cautelar Circunstâncias do caso concreto que apontam a imprescindibilidade e recomenda a preservação do encarceramento cautelar Revogação Impossibilidade Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que, no caso, não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada." (fl. 227)<br>Nas razões do presente recurso, aduz que a manutenção da cautelar preventiva viola o princípio constitucional da presunção de inocência, considerando a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a sua decretação.<br>Assere haver forte indícios de que o paciente agiu em legítima defesa, razão pela qual, nos termos do art. 314 do CPP, a manutenção da segregação cautelar configura constrangimento ilegal.<br>Destaca, ainda, a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 289/290).<br>Informações prestadas (fls. 293/294 e 298/299).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 303/308).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>A hipótese acusatória, ao tempo em que parte premissa de que a arma branca estava inicialmente em poder da vítima, é de que tenha havido excesso na legítima defesa, haja vista que, após tomar-lhe a faca, o paciente teria a golpeado repetida e fatalmente. De acordo com a denúncia (transcrita no acórdão, fls. 231/232):<br>" .. <br>Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima apontadas, o denunciado se dirigiu até a residência da vítima, que era seu amigo, momento em que passara a consumir bebida alcoólica.<br>Após consumirem excessivamente bebida alcoólica, teve início uma desavença entre as partes, e isso porque o suspeito propôs que ambas as partes trocassem momentaneamente suas esposas.<br>Iniciada discussão, ambas as partes a escalaram entrando em luta corporal, quando então a vítima gritou pedindo que a sua esposa trouxesse uma faca para ele.<br>A esposa da vítima ingressou no imóvel, pegou a faca e levou ao seu marido, que continuava em luta corporal com o suspeito. Mesmo em poder da faca, que a utilizou em sua luta corporal, a vítima foi desarmada pelo suspeito que agora ele a tendo em seu poder matou a vítima, desferindo 3 (três) golpes.<br>Após matar a vítima, o denunciado fugiu do local dos fatos."<br>O Tribunal de origem manteve a ordem de prisão preventiva em face da gravidade em concreto do crime e ressaltou a impossibilidade de se adiantar o mérito quanto à tese defensiva de legítima de defesa:<br>" O paciente responde por homicídio qualificado por motivo fútil, infração de natureza hedionda, que revela diferenciada perniciosidade e atormenta e atemoriza a população, abalando a tranquilidade social, com efetivo risco à ordem pública, perturbada pelos fatos aqui discutidos.<br>Não é preciso lembrar, a propósito, que o restabelecimento da ordem pública e a pacificação social são finalidades precípuas do processo penal, que devem ser diuturnamente prestigiadas na busca da consecução do bem comum.<br>De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral da parte suplicante e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública, para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br> .. <br>De outro lado, como bem assinalado peloilustre preopinante, "..A alegação quanto aos fatos (legítima defesa) exige discussão acerca de matéria fático-probatória, sendo inviável tal análise por meio da via estreita do habeas corpus  .. ".<br>Diante da morte da vítima por ferimentos causados por facadas durante uma interação com o paciente, fato aparentemente incontroverso, não cabe esta Corte Superior se adiantar à análise dos requisitos (notadamente, uso moderado dos meios) dessa causa exclusão de ilicitude, ainda que como fundamento com efeito restrito à revogação da prisão cautelar.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SEIS VEZES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do paciente, suspeito da prática de homicídios tentados, por seis vezes, e direção de veículo automotor sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, foi decretada no início do processo, de forma considerada legal por esta Corte, conforme o julgamento do HC n. 719.043/SP.<br>2. Na oportunidade, pontuou-se que a gravidade concreta da conduta, depreendida de seu modus operandi e reveladora de periculosidade social, justifica a medida extrema para garantir a ordem pública. Ademais, averiguar as circunstâncias que permearam o suposto ilícito, os elementos adotados para constatar a embriaguez e a tese de legítima defesa (ou de excesso da causa de exclusão de ilicitude) demandaria exame vertical de provas e malferimento da competência do Tribunal do Júri, o que não é admitido em habeas corpus.<br>3. Inalterado o contexto fático dos autos, é suficiente, para manutenção da prisão preventiva por ocasião da pronúncia, declinar que permanecem idênticas as razões que levaram à decretação da segregação cautelar em um primeiro momento, o que ocorreu in casu.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. Ao avaliar-se o modus operandi do delito (em que o Recorrente desferiu golpe de faca na coxa da vítima, durante uma briga por motivo fútil, qual seja, discussão pela divisão de uma conta de energia elétrica), constata-se a gravidade concreta da conduta, a especial reprovabilidade do delito e a periculosidade do Segregado - circunstâncias em que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual, notadamente para acautelar a ordem pública.<br> .. <br>6. "Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de excludente de ilicitude legítima defesa , tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri" (STJ, HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/12/2020).<br>7. Patente constrangimento ilegal ao jus ambulandi do Agravante não demonstrado. Impossibilidade de mitigação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 651.013/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GOLPES DE FACA E DE TESOURA. RÉU FORAGIDO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema.<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, e para a aplicação da lei penal, haja vista que a prisão cautelar ainda está com o mandado de prisão pendente de cumprimento, ou seja, o paciente ainda está foragido.<br>3. A análise da tese de que o crime foi praticado em legítima defesa implica diretamente no pedido de absolvição do réu, assim, é inviável o enfrentamento por esta Corte, pois demanda o reexame de fatos e provas.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 989.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DANO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE TENTOU SE EVADIR DEPOIS DA PRÁTICA DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. De plano, conforme mencionado pela própria defesa, a tese de que o agravante agiu em legítima defesa não pode ser examinada na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, após uma briga no bar, teria tentado matar as vítimas com golpes de faca e jogado um tijolo no veículo deles.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>5. Além disso, as instâncias ordinárias ressaltaram a imprescindibilidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu é venezuelano, se mudou para o Brasil há pouco tempo e reside no distrito da culpa há menos de 1 ano, além de ter roubado uma bicicleta para fugir do local dos fatos e tentado se evadir do hospital.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal" (HC n. 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe de 29/6/07).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 938.898/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA