DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUBENS ROSA SOARES - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio tentado e feminicídio tentado em contexto de violência doméstica (Processo n. 0002271-96.2024.8.08.0048 - fls. 118/120 e 222/226) -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5012373-08.2025.8.08.0000 - fls. 392/411).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva,  motivada  na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Afirma que é inadmissível a utilização apenas de elementos inquisitoriais para sustentar a manutenção da prisão preventiva quando, em juízo, os elementos produzidos infirmam a narrativa acusatória (fls. 415/416). Aduz que o fato de ter sido preso em outro endereço não configura tentativa de fuga. Alega que a suposta vítima se retratou em Juízo. Pede, ainda,  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Contrarrazões (fls. 423/426).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.<br>Quanto ao mais, tem-se que as instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.<br>No caso, extrai-se dos autos que o Juízo singular, ao manter a prisão preventiva, ressaltou que (fls. 229 e 365/366 - grifo nosso):<br> .. <br>No que concerne à manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva em desfavor do denunciado, verificam-se dos autos presentes os requisitos e fundamentos necessários à manutenção da prisão preventiva do acusado. Isso porque existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, uma vez que a prova vocal acostada aos autos dá conta de que o acusado concorreu para a prática delitiva.<br>Conforme apurado nos autos, o acusado e a vítima, mantinham uma relação conjugal há mais de vinte anos. O relacionamento do casal era marcado por frequentes conflitos, incluindo episódios de agressões físicas e psicológicas praticadas pelo denunciado contra a vítima, motivados, em grande parte, por ciúmes. Tal situação foi corroborada pelas declarações prestadas pelos próprios filhos do casal e por duas testemunhas ouvidas durante a fase policial.<br>Consta, ainda, que no dia dos fatos, o denunciado, após retornar de um bar de madrugada, iniciou uma discussão, motivada por sua chegada tardia.<br>Durante o desentendimento, ele quebrou móveis e atacou a vítima com um pedaço de madeira. G, filho de V, tentou intervir e entrou em luta corporal com o denunciado, sofrendo diversas lesões. Posteriormente, o acusado pegou uma arma de fogo e apontou-a para G, mas foi impedido por V, que tentou desarmá-lo.<br>O denunciado empurrou V e, em seguida, disparou contra ela, atingindo-a no braço e tórax. Em seguida, o acusado fugiu, ao passo que V foi socorrida ao hospital e sobreviveu após receber atendimento médico.<br>Dessa forma, verifico que a forma de execução do crime demonstra que o acusado conta com personalidade desprovida de sensibilidade moral, sem um mínimo de compaixão humana, não valorizando, destarte, o semelhante de forma a ser possível a convivência social, sendo necessária a custódia cautelar para preservação da ordem pública e da instrução processual.<br> .. <br>Com efeito, a análise dos autos revela que os laudos de lesões corporais apresentados indicam que o acusado foi o autor das agressões contra as vítimas. Ademais, foi confirmado que o acusado se apossou de uma arma de fogo, o que, em tese, demonstra a potencialidade lesiva de sua conduta.<br>Ainda que a defesa argumente a ausência de animus necandi e que o disparo tenha sido um "acidente", a questão da intenção do acusado, se era ou não matar, é matéria de mérito que demanda aprofundada análise probatória e não deve ser decidida neste momento processual. A fase instrutória ainda não se encontra concluída, sendo prematuro concluir pela ausência de dolo.<br>A gravidade concreta da conduta, configurada como tentativa de feminicídio, é elemento robusto a justificar a manutenção da medida extrema para garantia da ordem pública. A tese de que a vítima não teme pela sua segurança e que o filho não se sente ameaçado, embora relevante em determinado contexto, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar diante do risco que a conduta do acusado representa à integridade física das vítimas e, por extensão, à coletividade. No presente caso, a necessidade de garantia da ordem pública é latente, considerando a gravidade dos fatos e a potencial reiteração delitiva.<br>O  Tribunal  a  quo,  ao  denegar  a  ordem,  convalidando  a  constrição  cautelar,  concluiu  que  (fls.  401/402):<br> .. <br>Quanto ao modus operandi, depreende-se dos autos que o paciente, munido de arma de fogo comprada anteriormente, após discussão com a vítima e sob efeito de bebida alcoólica, teria efetuado dois disparos de arma de fogo na direção de seu tórax, tendo perfurado o pulmão da vítima, bem como teria agredido um filho da vítima que tentou intervir, fugindo, em seguida, sem prestar socorro à vítima. Essas circunstâncias, conforme bem elucidado na decisão impugnada, são suficientes para demonstrar a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, revelando a necessidade de sua constrição cautelar como medida de garantia da ordem pública.<br>Cumpre registar que os fundamentos da decisão do juízo a quo estão em consonância com a iterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a qual não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa.<br> .. <br>Não fosse o bastante, ao contrário da alegação do impetrante no sentido de que o paciente colaborou com a investigação, depreende-se dos autos que o paciente fugiu do distrito de culpa, se escondendo na residência de ex-funcionária, de modo que se revela acertada a decisão do magistrado a quo, que também fundamentou a prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da lei penal, diante do risco de fuga do paciente.<br> .. <br>Ademais, em que pese a alegação de que uma das vítimas (esposa do paciente) não sente medo do paciente e que gostaria que ele voltasse para casa, entendo pertinente consignar que não cabe à vítima o juízo de valor quanto à necessidade de prisão ou não do paciente, notadamente em razão da sua situação de hipervulnerabilidade (RHC 100446/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/12/2018).<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  recorrente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias. <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi .  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.<br>Além disso, no tocante ao argumento de que a vítima se reconciliou com o recorrente, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta Turma, DJe 15/3/2019) - (RCD no HC n. 968.085/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 - grifo nosso).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FEMINICÍDIO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA DOS CRIMES. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE SE RECONCILIOU COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido .