DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CONSTRUTORA SIGNORINI LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 22/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer e de entrega de coisa certa c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por GABRIELA PEREIRA NUNES, em face de CONSTRUTORA SIGNORINI LTDA e OUTRA, na qual requer ressarcimento de gastos de reparo por vícios construtivos, pagamento de aluguel pelo atraso na entrega, entrega e registro da vaga de garagem e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento dos valores despendidos com materiais e serviços de reparo e pintura; e ii) condenar ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA SIGNORINI LTDA; e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por GABRIELA PEREIRA NUNES, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.<br>1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE SUFICIENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO SEGURO A RESPEITO DO DIREITO DE AMBAS AS PARTES.<br>2. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS.<br>3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. RESOLVENDO-SE OS CONTRATOS NÃO CUMPRIDOS EM PERDAS E DANOS, EM CUJO CONCEITO LEGAL SE INSEREM APENAS OS EFETIVOS PREJUÍZOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES, OS DANOS MORAIS, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE EXTRAPATRIMONIAL, NÃO CONSTITUEM, EM REGRA, PARCELA INDENIZÁVEL PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. EMBORA O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POSSA ACARRETAR DESCONFORTO AO PROMITENTE COMPRADOR, COM ALGUMAS ALTERAÇÕES EM SEU COTIDIANO, POR CERTO NÃO ULTRAPASSAM AOS ABORRECIMENTOS A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS DA VIDA EM SOCIEDADE. PRECEDENTES.<br>4. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS PELO PERÍODO DE ATRASO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEIS.<br>DESACOLHERAM A PRELIMAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME (e-STJ fl. 907).<br>Embargos de Declaração: opostos por GABRIELA PEREIRA NUNES e CONSTRUTORA SIGNORINI LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, 370, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 492, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que há julgamento extra petita na condenação em aluguéis sob a rubrica de cláusula penal sem pedido específico na inicial. Sustenta que os honorários de sucumbência foram fixados abaixo do mínimo legal de dez por cento. Argumenta cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado da prova pericial indispensável e pela imposição de ônus probatório sem meio idôneo. Aduz que a distinção entre lucros cessantes e cláusula penal foi ignorada, aplicando-se penalidade contratual sem provocação da parte.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, que (i) restou prejudicado o pedido de redução do quantum compensatório fixado, dado o afastamento da condenação a título de danos morais, não tendo havido omissão quanto ao pedido alernativo (e-STJ fl. 931); (ii) não houve o arbitramento dos honorários advocatícios abaixo do mínimo legal, uma vez que a sentença, em verdade, arbitrou a verba por equidade, nos termos do que disposto no art. 85, § 8º, do CPC (e-STJ fl. 931); e (iii) não houve julgamento extra petita, uma vez que a autora, em sua inicial, requereu o pagamento de lucros cessantes por ter deixado de auferir valores de aluguéis no imóvel no qual reside (e-STJ fl. 931), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489, § 1º, do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, e 492 do CPC, uma vez que o TJ/RS deixou expressamente consignado, respectivamente, que não houve o arbitramento dos honorários advocatícios abaixo do mínimo legal, uma vez que a sentença, em verdade, arbitrou a verba por equidade, nos termos do que disposto no art. 85, § 8º, do CPC (e-STJ fl. 931); e que não houve julgamento extra petita, uma vez que a autora, em sua inicial, requereu o pagamento de lucros cessantes por ter deixado de auferir valores de aluguéis no imóvel no qual reside (e-STJ fl. 931).<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de produção da prova pericial requerida pela recorrente, na espécie, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>De qualquer forma, a recorrente, em relação ao indeferimento da prova pericial, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RS:<br>Desnecessária, outrossim, a produção de prova pericial, pois que bastava à ré, objetivando comprovar sua tese, no sentido de que os defeitos não tinham relação com vício construtivo, fazer aportar aos autos laudo, ainda que unilateral, assim como a parte autora o fez (e-STJ fl. 902).<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 852) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer e de entrega de coisa certa c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.