DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VINICIUS LIGUORI ARIETA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. AGRAVANTE QUE RECOLHEU O VALOR DEVIDO A TÍTULO CUSTAS INICIAIS NA ORIGEM. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à controvérsia, sem a indicação de permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial atinente ao art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de processamento do recurso sem exigência de novo recolhimento de custas e ao reconhecimento de que o recolhimento cautelar não configura renúncia tácita à gratuidade da justiça, em razão de o pagamento ter sido realizado apenas para evitar indeferimento liminar e sem afastar o exame do pedido de justiça gratuita. Argumenta que:<br>Antes de adentrar no mérito do recurso, destaca-se que não há necessidade de recolhimento de custas para a interposição do presente Recurso Especial, uma vez que se discute exatamente a negativa do pedido de justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, enquanto não houver decisão definitiva sobre a justiça gratuita, a parte não pode ser compelida ao pagamento de custas processuais.<br>Nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, enquanto não houver decisão definitiva sobre a justiça gratuita, a parte não pode ser compelida ao pagamento de custas processuais. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça essa interpretação:<br> .. <br>Assim, requer-se o processamento do recurso sem exigência de recolhimento de custas, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à Justiça.<br> .. <br>A decisão recorrida incorreu em violação ao artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não admitir o Agravo de Instrumento sob o fundamento de ausência de interesse recursal, em razão do recolhimento das custas iniciais.<br>Ocorre que o recolhimento das custas não pode ser interpretado como renúncia tácita à gratuidade da justiça, pois foi realizado apenas como medida de cautela para evitar eventual indeferimento liminar do recurso. O pedido de gratuidade permanece pendente de análise e deve ser apreciado sem qualquer exigência de pagamento adicional.<br>A exigência de novo pagamento para recorrer da negativa da gratuidade impõe obstáculo inconstitucional ao acesso à Justiça, violando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.<br>Além disso, a dispensa de custas para recorrer da decisão que nega a justiça gratuita é amplamente reconhecida pelo STJ, conforme entendimento consolidado:<br> .. <br>Contrariamente, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o simples pagamento das custas afastaria a presunção de hipossuficiência, desconsiderando a possibilidade de que tal recolhimento tenha sido feito mediante esforços excepcionais, como empréstimos bancários ou auxílio de terceiros, o que contraria a jurisprudência consolidada (fls. 137-140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos Embargos de Declaração, julgados de forma colegiada pelo Tribunal a quo, contra o qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias.<br>É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO PRÓPRIO ORDENAMENTO JURÍDICO.<br>1. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo.<br>2. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual adequada no próprio ordenamento jurídico.<br>3. Nos termos do art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assim, publicado o acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a decisão monocrática embargada, que continua sujeita a agravo regimental.<br>4. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte.<br>5. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico.<br>Julgados colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator, deve a parte interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de erro no procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para que seja analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC.<br>6. No caso, a ora agravante interpôs, diretamente, o recurso especial para discutir o próprio mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na decisão monocrática do relator. Não se tendo valido das alternativas processuais ofertadas pelo próprio sistema jurídico para debelar o erro de procedimento, nem tendo alegado, ou demonstrado, impedimento em fazê-lo, deve-se manter a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de exaurimento de instância.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.231.070/ES, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 10/10/2012).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.901.050/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.472.410/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; AgInt no AREsp 1.557.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA