DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JERONIMO KARAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. A SUSPENSÃO DOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1-DF, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL 1290 DO STF: "CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NOS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA", FOI DETERMINADA PELA DECISÃO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, PROFERIDA NO RE 1.445.162/DF, NOS TERMOS DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 505, 507 e 1.037, II, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da suspensão do processo e reconhecimento da preclusão/coisa julgada, em razão de decisão anterior que fixou parâmetros de cálculo antes da determinação geral de suspensão do Tema nº 1.290/STF, trazendo a seguinte argumentação:<br>A controvérsia sub exame cinge-se a decisão da 24ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto em face de equivocada suspensão do processo. (fl. 26)<br> .. <br>O processo se encontra na fase de liquidação dos valores, já havendo coisa julgada sobre o tema, antes da suspensão determinada pelo STF. (fl. 26)<br> .. <br>Neste sentido, no caso dos autos, já se operou a preclusão, pois antes mesmo da determinação de suspensão do TEMA 1290, o juízo de primeiro grau já havia, na decisão do Evento46, já determinado a forma como o cálculo seria elaborado. (fl. 26)<br> .. <br>Portanto, tendo em vista a manifesta violação aos artigos 502, 505, 507 e 1.037, II do CPC, pois o tribunal suspendeu processo que descabe suspensão, promovendo tumulto e insegurança jurídica, deve o r. acórdão recorrido ser CASSADO, determinando-se que o processo prossiga normalmente em vista de que o valor já se encontra definido. (fl. 34)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre a alegação de preclusão e coisa julgada quanto aos critérios de cálculo do título exequendo. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA