DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 924, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>O juiz fixará os honorários por apreciação equitativa nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, simultaneamente, quando o valor da causa for muito baixo.<br>Não sendo a hipótese de valor da causa muito baixo, os honorários deverão ser fixados conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 933-935), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 955-959, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 965-976, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 85, § 8º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao valor irrisório dos honorários advocatícios; b) necessidade de arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais, por irrisoriedade do valor fixado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 988-994, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 998-1000, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1005-1016, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1021-1028, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>A recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto ao valor irrisório dos honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem asseverou que o valor da causa não é irrisório a justificar a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Confira-se (fl. 927, e-STJ):<br>Dito isso, analisando cuidadosamente os autos, entendo que a sentença não deverá ser reformada, pois, em pese o esforço argumentativo da apelante, os honorários de sucumbência somente poderiam ser arbitrados por apreciação equitativa se o valor dado a causa fosse muito baixo, o que não se vislumbra no caso, já que o valor atribuído à causa em 2013 quando do ajuizamento da ação, qual seja, R$ 10.000,00 será devidamente atualizado com o acréscimo dos consectários legais.<br>Assim, restando demonstrado que os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% incidirão sobre o valor atualizado da causa, não há como reconhecer que se trata de quantia irrisória e incapaz de remunerar adequadamente os advogados da apelante, ainda que a ação vem se arrastando por mais de 10 anos.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A recorrente alega ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, aduzindo a necessidade de arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais, por irrisoriedade do valor fixado.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, que não é considerado irrisório. Confira-se (fl. 927, e-STJ):<br>Dito isso, analisando cuidadosamente os autos, entendo que a sentença não deverá ser reformada, pois, em pese o esforço argumentativo da apelante, os honorários de sucumbência somente poderiam ser arbitrados por apreciação equitativa se o valor dado a causa fosse muito baixo, o que não se vislumbra no caso, já que o valor atribuído à causa em 2013 quando do ajuizamento da ação, qual seja, R$ 10.000,00 será devidamente atualizado com o acréscimo dos consectários legais.<br>Assim, restando demonstrado que os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% incidirão sobre o valor atualizado da causa, não há como reconhecer que se trata de quantia irrisória e incapaz de remunerar adequadamente os advogados da apelante, ainda que a ação vem se arrastando por mais de 10 anos.<br>No julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Processo Civil introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). (grifa-se)<br>No presente caso, é flagrante não se tratar de valor da causa inestimável e/ou irrisório a justificar a fixação dos honorários advocatícios por equidade, razão pela qual o entendimento exarado pelo aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ademais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto aos honorários sucumbenciais, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, ressalvadas as exceções previstas na legislação, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. Na espécie, o colegiado estadual manteve os honorários advocatícios fixados pelo magistrado de primeiro grau no mínimo legal de 10% sobre o proveito econômico.<br>2. Outrossim, "não compete ao STJ, em sede de recurso especial, promover a revisão de honorários de sucumbência fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, ante a incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.034.778/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.527.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGLIGÊNCIA COM A ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, no âmbito especial, configura deficiência de fundamentação recursal.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que ficou configurada responsabilidade da parte em razão da conduta negligente quanto a guarda de arma de fogo, o que contribuiu com o evento danoso. 4. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Esta Corte possui jurisprudência firmada de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.<br>6. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 440.967/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJULGAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Uma vez reconhecida a omissão do julgamento na origem, toda a matéria julgada nos embargos de declaração é devolvida para novo julgamento. Carece de fundamento a alegação de que o tribunal de origem deveria apenas complementar a motivação da decisão anulada, mantendo o que fora decidido (fixação em 10% dos honorários).<br>2. A alegação de inovação recursal não procede, pois o reexame necessário devolve ao tribunal toda a matéria, dispensando a expressa impugnação pela Fazenda Nacional.<br>3. A revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.664.003/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Inafastáveis os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.<br>3 . Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA