DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Irlan Carbonelli Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 2.798/2.799):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 52402.007396/2020-49. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PERÍODO DE 08/1992 A 12/1993. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.<br>1. Diversos servidores do INPI, dentre eles a Autora/Apelada, ajuizaram a Ação Cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a Ação Ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, em face da Autarquia, objetivando a extensão aos autores dos efeitos financeiros da Lei nº 8.237/91, para que a remuneração fosse acrescida de 45% a partir de setembro de 1991.<br>2. A medida cautelar foi liminarmente concedida, e a sentença julgou procedentes os pedidos em ambas as ações. Posteriormente, a decisão judicial foi reformada pelo TRF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2010.<br>3. O INPI, em 15/01/2015, portanto, dentro do prazo prescricional, peticionou nos autos do Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a intimação dos autores para que fosse cumprida a obrigação consistente na devolução dos valores recebidos no curso do processo por força de decisão provisória. Somente após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido do INPI de execução dos valores nos autos do indigitado processo judicial, em 24/06/2020, o prazo prescricional foi reiniciado para a liquidação e cobrança no âmbito administrativo.<br>4. O direito do Apelante de reaver os valores pagos indevidamente em razão de decisão judicial nasceu com o trânsito em julgado da decisão final no processo judicial.<br>5. O art. 302, I, do CPC preconiza que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. Essa norma, portanto, legitima a Administração a buscar a restituição dos valores pagos por força de decisão judicial provisória que, em sede de tutela antecipada, assegurou, provisoriamente, em favor da Autora/Apelada o pagamento de reajuste salarial, na medida em que, posteriormente, essa decisão liminar veio a ser revogada por força de decisão definitiva.<br>6. De acordo com os documentos constantes no Evento 26, o Apelante notificou<br>a Autora/Apelada quanto à dívida em 05/2021, nos autos do Processo Administrativo nº<br>52402.007396/2020-49, com relação à liquidação promovida pela Autarquia, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a mesma tinha ciência da necessidade de ressarcimento ao erário desde o feito judicial, não cabendo discussão quanto ao mérito da decisão. A Recorrida apresentou defesa e posteriormente recurso administrativo, tendo recebido a notificação da decisão final em 08/2022, inexistindo vícios no processo administrativo.<br>7. De acordo com a Nota Técnica do Grupo de Trabalho instituído para a elaboração dos cálculos individualizados do débito (Portarias INPI/PR nº 299/14 e nº 315/14), houve cumprimento da decisão judicial no período de 08/1992 a 12/1993, decorrente da medida cautelar concedida, com o recebimento de valores por parte da Apelada, conforme constou nos relatórios de pagamentos fornecidos pela área de Recursos Humanos. A teor do art. 373, inciso I, do CPC, incumbiria à Apelada o ônus de prova desconstitutiva, o que não ocorreu, haja vista a presunção de legalidade do procedimento administrativo.<br>8. Apelação do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.829/2.833).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, ao argumento de que com o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da Ação Ordinária n. 0079395-53.1992.4.02.5101, em 19/3/2010, que resultou na cassação da liminar antes deferida na Medida Cautelar n. 0025797-87.1992.4.02.5101, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de cinco anos para que o INPI, administrativamente, pudesse pleitear o ressarcimento das verbas recebidas a título precatório, prazo este que não poderia ser considerado interrompido pelo simples peticionamento avulso realizado em janeiro de 2015 nos autos principais, que sequer foi admitido pelo Juízo de primeiro grau, em decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal a quo;<br>b) art. 206, § 3º, do Código Civil c/c o art. 10 do Decreto n. 20.910/1932, uma vez que seria trienal o prazo prescricional para que o INPI exercesse seu direito subjetivo de promover a ação para o ressarcimento dos valores recebidos a título precário na referida ação de cobrança, sendo certo que tal prazo iniciou-se em 19/3/2010, com o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido autoral;<br>c) art. 202, I, do Código Civil, sob a assertiva de que o peticionamento formulado pelo INPI nos autos principais, objetivando a intimação dos servidores para promovessem o ressarcimento ao erário em relação às referidas verbas recebidas por força de liminar, posteriormente cassada, não importou na interrupção do prazo prescricional, na medida em que nenhum ato citatório foi realizado; apenas em maio de 2021, na esfera administrativa, houve a intimação da ora recorrente acerca de tal pretensão;<br>d) art. 46 da Lei n. 8.112/1990 c/c os arts. 2º, 27 e 68, todos da Lei n. 9784/1999, tendo em vista que a parte recorrente "não teve sequer a possibilidade de discutir os cálculos unilaterais realizados pelo INPI no procedimento administrativo nº 52402.007396/2020-49, em afronta direta ao contraditório administrativo" (fl. 2.892);<br>e) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, pois "o Acórdão Recorrido ainda negou a plena prestação jurisdicional  ao  ora Recorrente, omitindo-se quanto ao principal elemento probatório apresentado para comprovar que a decisão interlocutória reformada somente começou a ser cumprida a partir de 01/1994, com a criação de rubrica específica intitulada "01251 DEC. JUD. ISENTA IR PSS AT"" (fl. 2.899), daí resultando a necessidade de que fosse afastado do cálculo unilateral o período de julho de 1992 a dezembro de 1993.<br>Por fim, formula os seguintes pedidos (fls. 2.903/2.905):<br> .. <br>c) Após a admissibilidade, pelo provimento deste recurso especial para que (i) sejam reconhecidos (i. a) o dissídio jurisprudencial do Acórdão Recorrido em relação ao acórdão paradigma oriundo do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.395.339/SC), cuja íntegra segue em anexo (Documento nº 2), quanto à interpretação do artigo 54 da Lei º 9.784/99; e/ou (i. b) a contrariedade à regra do artigo 54 da Lei º 9.784/99 pelo Acórdão Recorrido; (ii) com a consequente reforma do Acórdão Recorrido, por meio da aplicação do direito ao caso concreto pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.034 do CPC; (iii) no sentido de ser julgado procedente o pleito do ora Recorrente, para "declarar inexigíveis os valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art. 46 da Lei 8.112/90 - processo administrativo nº 52402.007396/2020-49 - em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99, ocorrido em 19/03/2015; ato contínuo, condenar o INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado";<br>d) Subsidiariamente ao item "c", provimento deste recurso especial para que (i) seja reconhecida (i. a) a contrariedade à regra prevista no §2º do artigo 54 da Lei mº 9.784/99; (ii) com a consequente reforma do Acórdão Recorrido, por meio da aplicação do direito ao caso concreto pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.034 do CPC; (iii) no sentido de ser julgado procedente o pleito do ora Recorrente, para "declarar inexigíveis os valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art. 46 da Lei 8.112/90 - processo administrativo nº 52402.007396/2020-49 - em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99, ocorrido em 19/03/2015; ato contínuo, condenar o INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado";<br>e) Subsidiariamente ao item "d", pelo provimento deste recurso especial para que (i) sejam reconhecidos (i. a) o dissídio jurisprudencial do Acórdão Recorrido em relação ao acórdão paradigma oriundo do Superior Tribunal de Justiça (R Esp nº 1.685.603/RS), cuja íntegra segue em anexo (Documento nº 3), quanto à interpretação do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil; e/ou (i. b) a contrariedade às regras previstas nos artigos 10 do Decreto nº 20.910/1932 e 206, §3º, inciso V do Código Civil pelo Acórdão Recorrido; (ii) com a consequente reforma do Acórdão Recorrido, por meio da aplicação do direito ao caso concreto pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.034 do CPC; (iii) no sentido de que seja reconhecida a prescrição trienal à "pretensão de reparação civil" do INPI, ocorrida em 19/03/2013 - três anos após o trânsito em julgado da decisão que revogou a medida liminar; com a condenação do INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado;<br>f) Subsidiariamente ao item "e", pelo provimento deste recurso especial para que (i) seja reconhecida a contrariedade da fundamentação do Acórdão Recorrido em relação à regra do artigo 98 do CDC; (ii) com a consequente reforma do Acórdão Recorrido, por meio da aplicação do direito ao caso concreto pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.034 do CPC; (iii) no sentido de se afastar a fundamentação de que o peticionamento de janeiro de 2015 do INPI, por ser uma execução coletiva, teria interrompido o seu próprio prazo prescricional à instauração do procedimento administrativo de cobrança, sendo reconhecida, assim, a prescrição quinquenal do direito do INPI no dia 19/03/2015 - cinco anos após o transido em julgado da decisão que revogou a medida liminar; com a condenação do INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado;<br>g) Subsidiariamente ao item "f", pelo provimento deste recurso especial para que (i) sejam reconhecidos (i. a) o dissídio jurisprudencial do Acórdão Recorrido em relação ao acórdão paradigma oriundo do Superior Tribunal de Justiça (EAR Esp n. 1.294.919/PR), cuja íntegra segue em anexo (Documento nº 4), quanto à interpretação do artigo 202, inciso I, do Código Civil; e/ou (i. b) a contrariedade à regra prevista no mesmo artigo 202, inciso I, do Código Civil; (ii) com a consequente reforma do Acórdão Recorrido, por meio da aplicação do direito ao caso concreto pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.034 do CPC; (iii) no sentido de que seja reconhecida a prescrição do direito do INPI no dia 19/03/2015 - cinco anos após o transido em julgado da decisão que revogou a medida liminar -, uma vez que o peticionamento de janeiro de 2015, por não ter dado ensejo a ato citatório positivo, não pode ser reconhecido como uma hipótese de interrupção do prazo prescricional; com a condenação do INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado;<br>h) Subsidiariamente ao item "g", pelo provimento deste recurso especial para que (i) sejam reconhecidos (i. a) o dissídio jurisprudencial do Acórdão Recorrido em relação ao acórdão paradigma oriundo do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no R Esp nº 1.301.411/RN), cuja íntegra segue em anexo (Documento nº 5), quanto à interpretação do 46 da Lei nº 8.112/90; e/ou (i. b) a contrariedade às regras previstas nos artigos 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei nº 9.784/99, que garantem o contraditório e a ampla defesa em procedimentos administrativos; (ii) com a consequente reforma do Acórdão Recorrido, por meio da aplicação do direito ao caso concreto pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.034 do CPC; (iii) no sentido de que "seja declarado nulo o processo administrativo nº 52402.007396/2020-49 por cerceamento de defesa, em razão da inobservância das regras contidas nos arts. 2º e 27, parágrafo único da Lei 9.784/99, determinando-se a reabertura do mesmo, desta vez acompanhada expressamente da obrigatoriedade de conhecimento, no mérito, da defesa e do recurso apresentados; ato contínuo, condenar o INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado"; e<br>i) Subsidiariamente ao item "h", pelo provimento deste recurso especial para que (i) seja reconhecida a contrariedade do Acórdão Recorrido em relação às regras artigos 1.022, inciso II, artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, todos do CPC, em razão da omissão quanto a análise das "Fichas financeiras e cálculo - 05.2021" (Evento nº 1 - OUT45 dos autos de primeiro grau), anexadas à inicial; (ii) com a anulação do Acórdão Recorrido pela negativa de prestação jurisdicional; e (iii) a consequente remessa do feito para que o Tribunal a quo sane a omissão indicada.<br>Contrarrazões às fls. 3.036/3.048.<br>Recurso admitido na origem (fls. 3.065/3.067).<br>Em 31/3/2025 proferi decisão unipessoal conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento (fls. 3.0863/3.090), contra a qual foi manejado o agravo interno de fls. 3.096/3.122, pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>In casu, o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 206, § 3º, do Código Civil e 10 do Decreto n. 20.910/1932, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Lado outro, extrai-se do acórdão recorrido que o Sodalício regional afastou as teses de decadência e prescrição da pretensão ressarcitória do INPI nos seguintes termos, in verbis (fls. 2.794/2.795):<br>Da não sujeição do caso a prazo decadencial e da inexistência de prescrição<br>Inicialmente, torna-se relevante pôr em destaque que a pretensão concernente à devolução de valores pagos por força de decisão judicial provisória (antecipatória ou cautelar) posteriormente reformada não está sujeita a prazo decadencial, mas prescricional, o que afasta, logicamente, a incidência da regra estabelecida no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que trata do direito da Administração à anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis ao destinatário.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A disciplina legal aplicada ao presente caso, portanto, é aquela traduzida na Súmula nº 150 do STF, nestes termos: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação ", subordinando-se, assim, às hipóteses de suspensão e de interrupção (CC, art. 202).<br>No caso em particular, o INPI, em 15/01/2015, portanto, dentro do prazo prescricional, peticionou nos autos do Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a intimação dos autores para que fosse cumprida a obrigação consistente na devolução dos valores recebidos no curso do processo por força de decisão provisória.<br>Entretanto, o Juízo da execução indeferiu o pedido, por entender que a execução de um elevado número de servidores (mais de 600), numa mesma ação judicial, iria causar tumulto processual. Por isso, determinou ao INPI que procedesse à distribuição de liquidações individuais, ou continuasse com o procedimento administrativo já instaurado para descontar os valores pagos.<br>O requerimento do INPI formulado no Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, para que a parte autora fosse compelida ao cumprimento da devolução dos valores, decerto interrompeu o curso do prazo prescricional, seja para se buscar a cobrança individual da dívida na via judicial, seja para se proceder à exigência no âmbito administrativo (descontos em folha de pagamento).<br>Posto isso, resta evidente a não ocorrência da prescrição da pretensão do INPI.<br>Nesse sentido, houve manifestação expressa deste Tribunal nos autos do Processo nº 0079395- 53.1992.4.02.5101 (Evento 260 daqueles autos), nos termos do voto da Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo que afastou "a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010".<br>Somente após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido do INPI de execução dos valores nos autos do indigitado processo judicial, em 24/06/2020, o prazo prescricional foi reiniciado para a liquidação e cobrança no âmbito administrativo.<br>Portanto, o direito do Apelante de reaver os valores pagos indevidamente em razão de decisão judicial nasceu com o trânsito em julgado da decisão final no processo judicial.<br> .. <br>Deveras, do trecho acima colacionado, é possível extrair-se as seguintes questões fáticas incontroversas:<br>a) nos autos da Ação Cautelar n. 0025797-87.1992.4.02.5101 foi deferida liminar em favor da ora recorrente e outros, todos servidores do INPI, para que mencionada autarquia implantasse em seus contracheques reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento);<br>b) a posterior sentença de procedência proferida na ação principal (Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101) foi reformada pelo Tribunal a quo, para julgar improcedente a pretensão inicial, com trânsito em julgado em 22/3/2010;<br>c) em 15/1/2015 o INPI protocolou petição nos autos do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101, requerendo a intimação dos servidores para a devolução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau;<br>d) dessa decisão foi interposto recurso, desprovido pelo Sodalício Regional, cujo acórdão transitou em julgado 24/6/2020.<br>Pois bem.<br>A Corte de origem afastou a prejudicial de prescrição da pretensão ressarcitória por entender que o prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, teria sido interrompido com o pedido de execução formulado pelo INPI, somente reiniciando-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que havia indeferido esse pleito.<br>Sucede que, ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper os prazos de prescrição (e de decadência) já iniciados, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Confiram-se:<br>Código Civil<br>Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br>I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;<br>II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;<br>III - por protesto cambial;<br>IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;<br>V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br>VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.<br>(Grifos nossos)<br>Código de Processo Civil<br>Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .<br>§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>Sobre o tema, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, acórdão pendente de publicação)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.<br>2. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Inequívoca a ocorrência da prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.)<br>De igual modo, também não é possível se cogitar a possibilidade de suspensão do prazo prescricional, à mingua da existência de qualquer das hipóteses legais previstas na legislação de regência, a saber:<br>Código Civil<br>Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição<br>Art. 197. Não corre a prescrição:<br>I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;<br>II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;<br>III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.<br>Art. 198. Também não corre a prescrição:<br>I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;<br>II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;<br>III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.<br>Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:<br>I - pendendo condição suspensiva;<br>II - não estando vencido o prazo;<br>III - pendendo ação de evicção.<br>Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.<br>Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.<br>Decreto n. 20.910/1932<br>Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.<br>Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.<br>Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.<br>Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.<br>Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.<br> .. <br>Mesmo se fosse possível admitir que o prazo prescricional iniciado em 23/3/2010 - com o trânsito em julgado do acórdão de improcedência na ação de conhecimento (Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101) - houvesse sido suspenso no período compreendido entre a data do requerimento formulado pelo INPI para executar seus créditos (15/1/2015) e o trânsito em julgado do decisum que indeferiu tal pretensão (24/6/2020), ainda assim ficaria configurada a prescrição e a decadência.<br>Com efeito, tal suspensão teria ocorrido quando já transcorridos quase 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do prazo prescricional, cujo curso normal deveria ser retomado pelo prazo remanescente após 24/6/2020, encerrando-se em agosto de 2020. Ocorre que, como confessado na contestação, "o INPI notificou o autor, em 05/2021, nos autos do processo administrativo, dando ciência da cobrança da dívida" (fl. 827).<br>Destarte, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão ressarcitória do INPI foi alcançada pela decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999) e pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicada ao caso por força do princípio da isonomia. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECANDENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. MORTE DO DEVEDOR. INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL CONTRA O ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se no recurso especial: (i) o termo inicial do prazo para o exercício do direito da administração pública de reaver os valores recebidos por servidor após a reforma da liminar anteriormente concedida; e (ii) a aplicação da teoria da dupla conformidade e do princípio da proteção da confiança ao caso em questão.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores pagos indevidamente pela administração pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, estão sujeito à decadência, devendo ser cobrados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado.<br>3. No caso dos autos, a liminar concedida em 20/6/2006 foi revogada e a denegação da segurança transitou em julgado em 22/3/2016. Uma vez apurado o valor pago a título precário, o servidor voluntariamente firmou acordo com o Poder Público para descontar o indébito recebido em seus vencimentos/proventos, em documento datado de 4/10/2016. O desconto dos valores em folha de pagamento ocorreu até a data do seu óbito, em 29/12/2017. Em razão disso, houve cessação dos pagamentos da parcela variável, tendo a presenta ação ressarcitória sido ajuizada em 23/4/2021. Estes são os marcos temporais fixados nas instâncias ordinárias e, portanto, incontroversos.<br>4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32." (AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>5. De fato, a demanda não foi atingida pela prescrição. Isso porque é somente com o falecimento do ex-servidor que surge a pretensão de ressarcimento do Município contra o espólio, visto que, até então, os descontos em folha vinham ocorrendo regularmente desde a autorização em 4/10/2016 até 29/12/2017, data da sua morte. Dessa forma, exercido o direito potestativo da administração dentro do prazo decadencial, a morte inaugura o prazo prescricional quinquenal contra os herdeiros, pois o ente público não tem mais condições materiais de cobrar a dívida administrativamente, devendo ingressar com a respectiva ação judicial; tendo sido respeitado, na espécie, esse lapso temporal, ao ser ajuizada no dia 23/4/2021.<br>6. Ademais, não há a dupla conformidade e a proteção da confiança legítima alegada pelo recorrente. A uma porque não houve "direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância", como determina o precedente, mas sim liminar em mandado de segurança confirmada pelo Tribunal local e depois reformada em sede de recurso ordinário nesta instância especial. A dois porque o falecido reconheceu o débito administrativo ao firmar "acordo com o Poder Público no sentido do desconto do indébito recebido em seus vencimentos/proventos, em documento datado de 4 de outubro de 2016".<br>Portanto, é contraditória a postura do espólio em vir alegar agora, após o falecimento do devedor principal, a irrepetibilidade dos valores percebidos a título precário que foram reconhecidos como devidos pelo próprio de cujus e vinham sendo descontados de sua remuneração.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.475/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/9/2024, grifo nosso.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela União, com o objetivo de obter "a condenação dos réus à restituição de valores recebidos indevidamente a título de pensão estatutária, no montante de R$ 55.622,86 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos)". O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores que a ora recorrente entende devidos, ensejando a interposição do apelo nobre.<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese vinculada ao art 9º do Decreto 20.910/32 e art. 202 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre a tese recursal invocada na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>VI. Tal como constou na decisão ora combatida, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, firmado no sentido de que, "em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018).<br>VII. Verificar os eventos ocorridos a fim de apurar o início do prazo prescricional é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. DECURSO DE CINCO ANOS. AGRAVO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o prazo do Decreto 20.910/1932 incide nas pretensões deduzidas contra a Fazenda e desta em desfavor do administrado, por força do princípio da isonomia, corolário do princípio da simetria.<br>4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019, grifo nosso.)<br>Via de consequência, ficam prejudicadas as demais teses recusais deduzidas pela parte ora recorrente.<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 3.083/3.090 a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. Prejudicado o agravo interno de fls. 3.096/3.122.<br>Publique-se.<br>EMENTA