DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de VALDEMAR DIONES FRANCISCO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001175-78.2006.8.24.0065.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa, foi conhecido, em parte, e desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o acusado ao cumprimento da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, dando-o como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há insuficiência probatória que justifique a absolvição do réu nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP; (ii) se a conduta deve ser desclassificada de roubo majorado para lesão corporal leve, diante da ausência de prova quanto ao dolo de subtração patrimonial; e, (iii) em caso de condenação, se é possível afastar a qualificadora do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, (iv) fixar o regime inicial aberto, (v) conceder a isenção das custas processuais e (vi) determinar o pagamento de honorários à defensora dativa pela interposição do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conjunto probatório formado pelo depoimento firme e coerente da vítima, aliado à confissão parcial do réu e depoimento do coautor, é suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime, afastando a tese defensiva de insuficiência de provas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>4. A violência empregada pelo réu teve o objetivo de viabilizar a subtração patrimonial, configurando roubo e não mero delito de lesão corporal, ainda que a retirada da carteira tenha sido realizada pelo comparsa.<br>5. Demonstrado o liame subjetivo entre o réu e o adolescente envolvido, pois ambos atuaram conjuntamente para a prática do crime e dividiram o produto do roubo, justifica-se a incidência da qualificadora do concurso de agentes.<br>6. Embora primário e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu não faz jus ao regime aberto, pois a pena definitiva aplicada supera quatro anos, devendo ser observado o disposto no art. 33, §2º, "b", do CP.<br>7. O valor arbitrado na sentença a título de honorários, compreende a atuação em ambas as instâncias, não havendo excepcionalidade que justifique nova fixação de honorários pela interposição do recurso.<br>8. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, pois a verificação da condição de miserabilidade do apenado incumbe ao Juízo da condenação, quando da apuração das custas finais, conforme entendimento desta 1ª Câmara Criminal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido." (fl. 265)<br>Em sede de recurso especial (fls. 268/280), a defesa apontou violação ao art. 386, incisos IV e VII do CPP, porque o TJ manteve a condenação, ao que se alega, baseada "exclusivamente em declarações contraditórias e isoladas, sem amparo em provas objetivas ou testemunhais diretas. Tal situação atrai a aplicação do princípio do in dubio pro reo".<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 129 do CP, porque o TJ não acolheu a tese defensiva de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal.<br>A defesa alega, ainda, violação ao art. 157 caput do CP porque, na sua visão, "não há elementos para demonstração do concurso de pessoas, na medida em que não teria sido comprovado o liame subjetivo entre o recorrente e o adolescente que também participou do evento".<br>A defesa sustenta violação ao art. 33 §1º alínea "c" do CP, porque "o réu é primário, possui circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, e não há qualquer fator concreto que justifique a imposição do regime mais gravoso".<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para: "a. Reconhecer a violação à norma descrita no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, para proclamar a absolvição do Recorrente; b. Caso entendam-se pela manutenção da condenação: i. Reconhecer a violação ao art. 129 do Código Penal, para desclassificar o crime de roubo majorado para o crime de lesão corporal leve; ii. Reconhecer a violação ao art. 157 do Código Penal, para desclassificar o crime de roubo majorado para o crime de roubo simples; iii. Reconhecer a violação ao art. 33, §1º, alínea "c", do Código Penal, para alterar a fixação do regime inicial para o aberto; c. Fixar honorários advocatícios em prol do defensor dativo no valor igual ou superior a R$ 1.500,00 de modo a remunerar o serviço desempenhado no presente Recurso Especial".<br>Houve interposição de Recurso Extraordinário, pela defesa, apontando violação ao art. 5º incisos II, LIV, LV, LVII, XXXIX, XLVI e XLVII alínea "e", da CF. (fls. 281/294).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em Recurso Extraordinário (fls. 295/306).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em Recurso Especial (fls. 307/314).<br>Pela decisão de fls. 315/317, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário. Contra esta decisão foi interposto agravo interno pela defesa (fls. 322/327), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de fls. 346/356.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 318/319).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 329/334).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 335/339).<br>Não houve juízo de retratação positivo, conforme fls. 358.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 377/382).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, quanto à invocada violação ao art. 386, IV e VII do CPP, cumpre registrar que o acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação:<br>"(..) Absolvição e desclassificação<br>A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação, destacando inconsistências nos depoimentos da vítima, que apresentou versões divergentes sobre a dinâmica do crime, e do adolescente envolvido, cujas declarações contraditórias enfraquecem a tese acusatória.<br>Além disso, ressalta que nenhuma testemunha presenciou a subtração ou a agressão, comprometendo a comprovação da autoria.<br>Assim, requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP.<br>Alternativamente, caso se reconheça a ocorrência de agressão, a requer a desclassificação do crime de roubo majorado para lesão corporal leve, uma vez que não há elementos suficientes para demonstrar o dolo específico de subtração patrimonial.<br>Não obstante o esforço defensivo, o pleito não comporta acolhimento.<br>Acerca dos fatos, o ofendido Valdir Piovesan relatou que estava jogando sinuca no "Bar do Valdemar" com outras pessoas e o acusado percebeu que tinha dinheiro em sua carteira. Não houve qualquer discussão no local. Posteriormente, estava indo para casa e foi seguido pelo réu. Apesar de estar escuro, conseguiu reconhecer Valdemar porque ele não usava capuz. Ele também estava acompanhado de outra pessoa, porém não soube dizer quem era. Em determinado momento, o acusado pegou uma pedra e acertou sua cabeça. Caiu e ficou deitado no chão, quando a pessoa que estava com Valdemar pegou sua carteira e em seguida fugiu com o acusado.<br>Na fase judicial, o adolescente (..) contou que estava no bar e o acusado falou que era para ele correr. Como era menor de idade, acabou fugindo junto com ele. Não chegou a ver o que aconteceu, só ouviu que precisava correr e não entendeu o porquê. Não presenciou brigas e discussões enquanto estava no bar ou a suposta agressão contra Valdir. Não soube dizer se havia alguma desavença entre a vítima e Valdemar. Era vizinho do réu na época dos fatos, mas só o conhecia "de passagem".<br>Por outro lado, quando depôs na Delegacia de Polícia, Volmir disse que foi até o "Bar do Rubens" e, no local, foi convidado pelo acusado para roubar dinheiro de Valdir, que estava jogando "bochas 48". Quando ele deixou o bar, Valdemar disse que iria atrás do ofendido e que daria um soco na cara dele "para ver se é macho mesmo". Deixaram a vítima se afastar do estabelecimento e quando ela estava próxima a uma árvore, Valdemar o agrediu com um soco. Valdir caiu no chão e, na sequência, o acusado arrancou a carteira do bolso dele, retirando cerca de R$ 16,00 em espécie. Desse valor, recebeu apenas R$ 5,00.<br>Interrogado na etapa judicial, o recorrente disse que o ofendido tinha perdido no "jogo de 48" e não queria pagar o valor devido, próximo de R$ 4,00 por garrafa de cerveja. Nunca tinha visto Valdir antes e aquele dia foi o primeiro em que jogaram "48". A vítima começou a proferir xingamentos, saiu do bar e então começaram a discutir. Deu alguns socos nele, mas não pegou nenhum objeto para acertá-lo. Também não pegou a carteira ou o dinheiro dele, apenas queria que Valdir pagasse sua parte da conta do bar. Em determinado momento, deu um soco no ofendido e ele caiu, quando ficou assustado e saiu correndo do local. Não soube dizer se alguém pegou a carteira da vítima. Contudo, perante a autoridade policial, afirmou que estava jogando com Valdir e ele tinha perdido a última partida e teria que pagar os outros cinco jogos anteriores. O ofendido, então, passou a incomoda-lo. Esperou Valdir deixar o local, foi atrás dele para enfrentá-lo e acabou desferindo um soco na testa dele. Foi o adolescente Volmir quem roubou a carteira da vítima, não sabendo dizer a quantia de dinheiro que havia no seu interior. Recebeu R$ 5,00 de Volmir, porém depois ele pediu esse valor de volta e entregou R$ 10,00. Enquanto fugia com o adolescente, Valdir levantou e foi embora. Depois disso, comprou uma garrafa de whisky e ficou bebendo no centro da cidade. Na manhã seguinte foi até o "Bar do Rubens" e pediu para ser levado para casa.<br>A despeito da negativa de autoria, observo que o relato da vítima foi firme e uníssono no sentido de que teve o dinheiro de sua carteira subtraído e que identificou o apelante Valdemar como um dos autores do delito e o responsável pela agressão.<br>Ainda que o ofendido tenha dito em juízo que foi atingido por uma pedra e não por um soco, essa circunstância, por si só, não é capaz de descredibilizar o seu relato, tampouco a prática da subtração mediante violência, já que o próprio réu confirmou que desferiu um soco no rosto da vítima.<br>O adolescente Volmir, embora tenha alterado parcialmente sua versão dos fatos, asseverou na etapa policial que foi convidado pelo acusado para roubar Valdir e que cada um ficou com uma parte do dinheiro subtraído após o delito.<br>Nesse contexto, entendo que a prova oral constituída, aliada a confissão parcial do réu e do coautor Volmir, formam um conjunto probatório sólido, que não deixa dúvidas de que o recorrente foi um dos autores do roubo praticado contra a vítima Valdir. Assim sendo, rejeita-se o pleito de absolvição por ausência de provas". (fls. 265/266) (grifos nossos).<br>Como se denota, o Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório, entendeu pela existência de provas suficientes quanto à autoria e materialidade do crime de roubo majorado.<br>Certo é que rever tal posicionamento implicaria no indispensável reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, ante o teor da súmula 7 do STJ.<br>Sobre a temática, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, manteve a condenação por roubo.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp 2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está amparada apenas em confissão informal e em delação informal de corréu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DE PENA. CABIMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de roubo circunstanciado, extorsão com emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e associação criminosa. A condenação inicial foi de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias de detenção e 42 dias-multa.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo e acolheu parcialmente o recurso ministerial, impondo sanção adicional de 5 anos e 6 meses de reclusão por extorsão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação por associação criminosa e extorsão, e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto aos acréscimos sucessivos na terceira fase.<br>4. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa, ausência de provas mínimas de estabilidade entre os agentes, e questiona a fundamentação dos acréscimos na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte reconhece que a condenação por associação criminosa e extorsão foi fundamentada em provas concretas, mas identifica ausência de fundamentação idônea para os acréscimos sucessivos na dosimetria da pena.<br>6. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos, conforme a Súmula 443 do STJ.<br>7. A pena pelo crime de roubo foi reduzida para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 16 dias-multa, e a pena por extorsão foi ajustada para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, com base na aplicação de um único acréscimo mais gravoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas Corpus não conhecido e concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas pelos crimes de roubo e extorsão.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos. 2. A ausência de fundamentação idônea para acréscimos sucessivos na dosimetria da pena enseja a aplicação de um único acréscimo mais gravoso.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CPP, art. 387, § 2º;<br>Súmula 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;<br>STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.<br>(HC n. 925.913/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Outrossim, a condenação pela prática de crime de roubo majorado, lastreada na palavra da vítima e em conjunto de provas coesas e judicializadas, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Neste sentido, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA. QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual após a declaração de suspeição pelo Parquet, houve a designação de novo membro do Ministério Público para atuar no feito, que ratificou integralmente os termos da denúncia.<br>Outrossim, com a declaração da suspeição pelo magistrado e posterior declinação da competência, os atos decisórios foram ratificados pelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito.<br>2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem efeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a devida demonstração do prejuízo.<br>3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo relatos coerentes da vítima e imagens de câmeras de monitoramento, afastando a tese de absolvição ou desclassificação da conduta.<br>4. A privação de liberdade da vítima não foi mero meio para a obtenção da suposta vantagem econômica, mas sim uma conduta autônoma, justificando a manutenção da condenação pelos crimes de extorsão e sequestro.<br>5. A qualificadora da violência foi corretamente aplicada, diante da existência de nexo causal entre a conduta do agravante e a lesão sofrida pela vítima.<br>6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do réu não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo a condenação fundada em outros elementos probatórios.<br>7. Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram praticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com momentos consumativos distintos.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifos nossos).<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 129 do CP, porque o TJ não acolheu a tese de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal.<br>No acórdão guerreado restou assim fundamentado: "Ademais, também não há lugar para o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal leve. Ainda que fosse possível considerar que o acusado não foi o responsável por retirar a carteira do bolso do ofendido, inegável que Valdemar desferiu um soco em Valdir para possibilitar a prática do crime e, ao final, ficou com uma parte do montante subtraído, conduta que se amolda plenamente ao tipo penal de roubo".<br>Na mesma toada, as Instâncias ordinárias concluíram que a violência empregada contra a vítima tinha por finalidade angariar o seu patrimônio, de modo que é inviável a pretensão de desclassificação de roubo para lesão corporal, na via do Recurso Especial, por demandar imprescindível incursão no acervo fático-probatório, com vedação expressa pela súmula 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.<br>1. A pretensão de desclassificação (de roubo para lesão corporal leve) transborda os limites estreitos da via eleita por demandar inevitável incursão no conjunto fático-probatório.<br>2. A iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente por conta da violência ou grave ameaça, que afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 154.435/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 22/6/2011.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteava, alternativamente, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto e reconhecimento da forma tentada. O recurso especial foi inadmitido e, no agravo regimental, reiteraram-se os argumentos anteriormente expostos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) avaliar se se aplica a forma tentada do crime diante da recuperação dos bens.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A ausência dessa impugnação impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial.<br>5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal.<br>6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916.<br>7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.143/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).<br>De outro enfoque, no que tange à veiculada ausência de "demonstração do concurso de pessoas", por suposta falta de "liame subjetivo entre o recorrente e o adolescente que também participou do evento", o Tribunal a quo assim se manifestou:<br>"Dosimetria da pena<br>Afastamento do concurso de pessoas<br>Adiante, a defesa requereu o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, face a ausência de liame subjetivo entre o réu e o adolescente.<br>Sem razão, contudo.<br>Na hipótese, o réu confessou, à época do crime, que agrediu a vítima facilitando a subtração da carteira pelo adolescente e que posteriormente, dividiram os lucros. O adolescente Volmir, por sua vez, disse que o recorrente foi quem lhe ofereceu a oportunidade de realizaram o roubo, comprovando-se o liame subjetivo, e que efetivamente empreenderam o delito e repartiram o dinheiro subtraído. Portanto, rejeita-se o pleito de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas." (grifos nossos).<br>Fato é que as Instâncias ordinárias concluíram que houve unidade de desígnios e ações entre o ora recorrente e o adolescente, tanto que, para além da divisão de tarefas na empreitada criminosa, fracionaram "os lucros" obtidos com a lesão ao patrimônio da vítima. Entendimento de forma diversa, necessariamente, perpassa pelo reexame obrigatório do acervo probatório, de forma a permanecer o óbice da súmula 7 do STJ, a saber:<br>REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>A desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição e o consequente afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível no âmbito do recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E O NOVO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A existência de condenação anterior transitada em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes do agente, ainda que ultrapassado o período de 5 (cinco) anos previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal.<br>2. Encontrando-se o aresto combatido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão defensiva esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.068.053/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.). (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado pelo concurso e agentes e emprego de arma de fogo, afastando as teses defensivas da participação de menor importância e da não comprovação do uso de arma de fogo na empreitada criminosa.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, não merecendo reparo. Com efeito, já decidiu esta Corte que: ""Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).<br>3. Ainda, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP, desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.<br>4. Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo, bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.037.382/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). (grifos nossos).<br>Também não socorre à defesa a alegação de violação ao art. 33 §1º alínea "c" do CP, visto que a fixação do regime semiaberto no caso em tela está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, de modo a incidir a súmula 83 do STJ.<br>Explico.<br>O acórdão do Tribunal Estadual apontou que: "Tocante ao regime prisional, não obstante se trate o recorrente de réu primário, com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, não há falar em fixação de modalidade menos gravosa, como postula a defesa, porquanto o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade do art. 33, §2º, "b", do CP, considerada a pena definitiva aplicada superior a quatro anos e não excedente a oito".<br>Em casos análogos em que a sanção foi fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão pela prática do crime de roubo, esta Corte entendeu pela imposição do regime semiaberto:<br>PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE EXTENSÃO CONCEDIDO.<br>1. Com base no art. 580 do Código de Processo Penal, em aplicação analógica, no caso de concurso de pessoas, a decisão de concessão da ordem em habeas corpus aproveita aos demais corréus em situação similar, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.<br>2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>3. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, e que foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>4. Pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu, a fim de fixar o regime inicial de cumprimento semiaberto, salvo se estiver descontando pena em regime mais grave por outro motivo.<br>(PExt no HC n. 522.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.). (grifos nossos).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRIMENTO POR OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE TESTEMUNHAL. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CRIMES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PENA INALTERADA. REPRIMENDA REDUZIDA AO PISO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.<br>4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Nesse passo, a conduta social não pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena-base do paciente. Observa-se, contudo, que não haverá repercussão sobre a pena do paciente a retirada dessa circunstância desfavoravelmente considerada pelas instâncias ordinárias. Isso porque a pena intermediária foi reduzida ao mínimo legal em razão da incidência da confissão espontânea, nos termos do óbice da Súmula 231/STJ.<br>5. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime semiaberto.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial de cumprimento semiaberto ao paciente, salvo se estiver descontando pena em regime mais grave por outro motivo.<br>(HC n. 448.236/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.). (grifos nossos).<br>PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE EXTENSÃO CONCEDIDO.<br>1. Com base no art. 580 do Código de Processo Penal, em aplicação analógica, no caso de concurso de pessoas, a decisão de concessão da ordem em habeas corpus aproveita aos demais corréus em situação similar, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.<br>2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>3. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, e que foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>4. Pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu, a fim de fixar o regime inicial de cumprimento semiaberto, salvo se estiver descontando pena em regime mais grave por outro motivo.<br>(PExt no HC n. 522.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.). (grifos nossos).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>II - A fixação do regime inicial deve se dar nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. No caso, o eg. Tribunal de origem, dada a quantidade de pena aplicada e em razão da gravidade concreta do delito, por ter verificado o concurso de agentes, apresentou fundamentação adequada para manutenção do regime prisional no semiaberto.<br>III - Com efeito, dispõe o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória.<br>IV - Assim, forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, como tenta indicar a Defesa, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando- se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.<br>V - Outrossim, as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do juízo das execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.<br>VI - No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da gravidade concreta, como mencionado no v. acórdão recorrido.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.943.184/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253 parágrafo único II, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA