DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (segunda agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de cobrança de seguro de vida c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANERIO STAROSCKY e OUTROS, em face de BANCO DO BRASIL SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal que deu provimento à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL SA e negou provimento ao apelo da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA - SUBSISTÊNCIA<br>O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932 do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.<br>Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam.<br>Embargos de declaração: interpostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS foram acolhidos para sanar omissão quanto à incidência da taxa Selic.<br>Embargos de declaração: interpostos por ANERIO STAROSCKY e OUTROS, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e<br>iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados;<br>ii) não pretende o reexame de provas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 5 do STJ; e<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA