DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEFERSON MENDONCA DA CONCEICAO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fls. 2.506/2.510):<br>EMENTA<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO: ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO NEGATIVO DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA A INDICAR A AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE NOVA SUBMISSÃO AO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA COMUM: ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTEÇA QUE SE REPUTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES POSSÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE APENAS EM RELAÇÃO A UM CRIME IMPUTADO AO PRIMEIRO APELANTE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO OBSERVADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES. MANTIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DOS AGENTES. IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PARA AMBOS OS APELANTES. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO APLICADA A AGRAVANTE, DECORRENTE DO DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA SOBRESSALENTE, APENAS EM RELAÇÃO A UM CRIME IMPUTADO AO PRIMEIRO APELANTE. COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM CRIME IMPUTADO AO PRIMEIRO APELANTE. DIREITO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO QUE PERDUROU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA SUBMETER O RECORRIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>1. Inicialmente, insta salientar que a soberania do veredicto do Corpo de Jurados só cede às decisões que não encontram qualquer respaldo no conjunto probatório. Do contrário, haveria violação à regra constitucional da soberania, uma vez que cabe ao Júri, legitimamente, optar por uma das versões defendidas em Plenário, ainda que, sob a perspectiva dos julgadores togados, não seja a mais convincente.<br>2. As materialidades delitivas dos crimes foram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência; pelos Laudos de Exame Necroscópico realizado nas três vítimas, que atestaram os óbitos em decorrência de traumatismo por meio de disparo de arma de fogo e trauma carnioencefálico, em razão de disparo de arma de fogo; pelo Laudo Pericial realizado no local do crime; pelo Laudo Pericial da droga encontrada no palco delitivo; e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, não havendo insurgências nesse ponto.<br>I. RECURSO DA ACUSAÇÃO.<br>3. Em que pese os argumentos apresentados pelo apelado e sua defesa, as provas produzidas nos autos revelam a autoria delitiva do recorrido, sobretudo, pelos depoimentos da testemunha ocular e da mãe do acusado.<br>4. Desse modo, verifica-se que a decisão do Conselho de Sentença, que negou a autoria delitiva do apelado, demonstra-se manifestamente contrária às provas, o que configura vício a ser sanado nesta instância superior, pelo que, deve o recorrido ser submetido a novo julgamento.<br>II. RECURSO DA DEFESA COMUM.<br>5. Nesse ponto, observo que o veredito popular ostenta efetivo lastro na prova judicializada, amparando-se nos depoimentos das testemunhas, que apontam os apelantes como coautores do duplo homicídio.<br>6. Embora os apelantes afirmem que não participaram dos crimes, a versão defensiva foi rechaçada pelo Tribunal Popular. Ainda, extrai-se dos autos que não há prova cabal que indique o suposto equívoco perpetrado no julgamento. Sendo assim, a opção dos jurados por uma das vertentes apresentadas no processo, em detrimento dos interesses da outra parte, não autoriza a cassação do veredicto.<br>7. Portanto, o Conselho de Sentença acolheu uma das teses defendidas em plenário, não sendo possível se falar em vício capaz de macular a Decisão guerreada, até mesmo porque eventual error in judicando só se verificaria se tal incorreção fosse "manifesta", nos termos do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal.<br>8. Diante dos elementos de prova e após refutarem a tese absolutória, os jurados reconheceram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas do duplo homicídio. Essa conclusão também não merece qualquer reparo, pois, ao contrário do alegado pela defesa, não está totalmente dissociada das provas dos autos, uma vez que há elementos probatórios que a alicerçam, notadamente a prova pericial e testemunhal, o que impõe a sua manutenção em relação a ambos os recorrentes.<br>9. Com base nas provas produzidas, sobretudo os depoimentos judiciais, o Júri acolheu a tese segunda a qual o delito teria sido praticado em razão da desavença existente entre a primeira vítima e o primo do segundo apelante. Imputando a qualificadora apenas ao primeiro recorrente, em relação a essa vítima.<br>10. Portanto, acolheu-se uma das teses sustentadas em Plenário, e, conforme previsão constitucional (art. 5º, XXXVIII, alínea c), a decisão do Júri goza de soberania e pode se fundamentar na íntima convicção de seus membros, desde que calcada nas provas produzidas, o que se verifica no caso em apreço.<br>11. Dosimetria da pena. Contrariamente ao que foi arguido pela defesa, tem-se por motivada a negativação da vetorial da culpabilidade uma vez que a idade das vítimas, com 18 e 21 anos, isoladamente consideradas, tem o condão de exasperar a pena-base.<br>12. No que toca a agravante do meio que dificultou a defesa da vítima, decorrente do deslocamento de uma das qualificadoras para a segunda fase, em relação ao delito imputado ao primeiro apelante, em desfavor da primeira vítima, verifica-se que não consta da sentença primeva fundamentação idônea e apta a justificar a aplicação do quantum maior do que a fração paradigma de 1/6 (um sexto), dessa forma, redimensiono, de ofício, o quantum aplicado.<br>13. A sentença primeva também merece modificação para o fim de se reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão, uma vez que, na fase inquisitorial, ambos os apelantes confessaram a prática delitiva em desfavor das vítimas, consoante transcrição constante da fundamentação do presente voto, o que impõe o reconhecimento da referida atenuante, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção da Corte Superior que fixou o entendimento de que qualquer tipo de confissão - judicial ou extrajudicial, retratada ou não - confere ao acusado o direito à atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do CP, ainda que não tenha sido utilizada pelo Juízo Sentenciante como fundamento para sentença.<br>14. Desse modo, em relação ao crime cometido pelo primeiro apelante contra a primeira vítima, aplico, de ofício, a compensação integral entre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e a referida atenuante, por serem igualmente preponderantes, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>15. Considerando o concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, pelo que fixo a pena do primeiro apelante em 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão; e do segundo recorrente em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.<br>16. Fica mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, §2º, "a", do Código Penal.<br>17. Quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, a manutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente respaldada na gravidade em concreto do delito e no risco de fuga dos apelantes, verificados por meio da análise pormenorizada das circunstâncias do caso em apreço, que demonstram a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MODIFICANDO-SE, EX OFFICIO, A PENA DEFINITVA DOS RÉUS RAELSON CONCEIÇÃO DE SANTANA E JANDEILTON BISPO PEREIRA<br>Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao prover a apelação ministerial para anular a absolvição e determinar novo julgamento no Tribunal do Júri, contrariou os arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, 483, III e § 2º, e 593, III, d, do Código de Processo Penal, bem como princípios penais e processuais penais, por violar a soberania dos veredictos ao cassar absolvição assentada no quesito genérico obrigatório (e-STJ fls. 2557/2559). Assevera o prequestionamento da matéria, afirmando que o Tribunal a quo debateu especificamente a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo júri, versando sobre a absolvição por negativa de autoria e os limites da cassação do veredicto (e-STJ fls. 2556/2557).<br>Argumenta, ainda, que a controvérsia é estritamente de direito  qualificação jurídica da absolvição no quesito genérico e interpretação dos arts. 483, § 2º, e 593, III, d, do Código de Processo Penal  , prescindindo do revolvimento fático-probatório; invoca a repercussão geral do Tema n. 1.087/STF (ARE 1.225.185-RG/MG) para afirmar a possibilidade de absolvição sem fundamentação com base no quesito genérico e a inadequação de reputá-la "manifestamente contrária à prova dos autos", além de mencionar julgados que reconhecem a autonomia decisória dos jurados e a compatibilidade da absolvição por clemência com a soberania do Júri (e-STJ fls. 2559/2562). Requer o provimento do especial para restabelecer a absolvição (e-STJ fl. 2563).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2566/2581), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2582/2595), tendo sido interposto o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (e-STJ fls. 2.657/2.660).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>No que diz respeito à alegada violação do art. art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal, observo que não houve o prequestionamento da matéria. Com efeito, pela leitura do acórdão verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado pela defesa e não foram opostos embargos de declaração.<br>Vale lembrar que, mesmo quando a violação de lei federal ocorre no julgamento da decisão recorrida, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifeste sobre a tese jurídica que se pretende suscitar no recurso especial.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DECLINADO PARA APLICAR A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tal como asserido pela Corte local, com a reforma do Código Penal advinda com a Lei n. 12.234/2010, a data da prática do fato delitivo deixou de ser considerada como marco inicial para a contagem do lapso prescricional até o recebimento da denúncia.<br>2. No caso, considerado o montante da pena de 1 (um) ano e 8 (meses) de reclusão, sem o acréscimo da continuidade delitiva (observância da Súmula n. 497/STF), tem-se por lapso prescricional 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.<br>3. Assim, verifica-se que nem entre o recebimento da denúncia em 21/03/2018 (fl. 134) e a prolação da sentença condenatória em 25/03/2019 (fl. 226), nem entre essa e o acórdão da apelação, publicado em 16/10/2019 (fl. 296), transcorreu o lapso de 4 (quatro) anos. Portanto, patente a não ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>4. A tese de reformatio in pejus, formulada em decorrência de a Corte local ter utilizado o Processo n. 0074490-96.2003.8.26.0451 para configurar a agravante da reincidência e, assim, manter a individualização da pena realizada pelo Juízo sentenciante, não reúne condições de ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, devido à ausência de qualquer manifestação da Casa de Justiça de origem a seu respeito, faltando-lhe o indispensável prequestionamento.<br>5. Cabia à Defesa opor os necessários embargos de declaração para o fim de levar a Corte local a se manifestar a respeito, mostrando-se o óbice contido nas Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte, intransponíveis. E ainda que a violação tenha surgido no bojo do acórdão recorrido, faz-se necessário o prequestionamento da matéria alegada no apelo nobre.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021).<br>Além disso, a exigência de prequestionamento  ainda que implícito  envolve a efetiva apreciação, pela Corte local, da tese jurídica tal como deduzida no recurso especial, e não apenas referência genérica aos institutos processuais.<br>No caso, efetivamente, não se verifica julgamento, pela Corte estadual, sob o enfoque indicado nas razões do especial quanto à "impossibilidade de anulação de absolvição assentada no quesito genérico por suposta contrariedade à prova dos autos", nem oposição de embargos declaratórios para provocar manifestação explícita do Tribunal de origem sobre os arts. 483, III e § 2º, do CPP, bem como sobre a interpretação pretendida pela agravante.<br>Nesse contexto, não é possível o exame das questões arguidas no recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Cumpre, ademais, registrar que o agravo em recurso especial sustenta que a insurgência é de "questão estritamente de direito", prescindindo de revolvimento de provas, porque versaria apenas sobre a qualificação jurídica da absolvição por clemência no quesito genérico. Entretanto, o acórdão recorrido funda a anulação do veredicto absolutório do agravante em robusto suporte probatório, com destaque para o depoimento de testemunha ocular, descrição minuciosa da dinâmica dos fatos, além do relato da mãe do acusado (e-STJ fls. 2467/2471; 2533/2534; 2527/2528). A pretensão de infirmar tal juízo, para restabelecer a absolvição, demandaria, inevitavelmente, nova incursão no acervo fático-probatório do processo, providência vedada na via do recurso especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>É certo que a agravante invoca julgados sobre a clemência e o Tema n. 1.087/STF, para sustentar a impossibilidade de anular absolvição fundada no quesito genérico por suposta contrariedade à prova dos autos. Não obstante, o acórdão estadual não cuidou de afastar uma absolvição assentada no quesito genérico após respostas afirmativas à materialidade e à autoria. Ao contrário, firmou a existência de decisão do Conselho de Sentença que respondeu "não" ao quesito de autoria quanto ao agravante, reputando tal negativa dissociada das provas e, por isso, manifestamente contrária ao conjunto probatório (e-STJ fls. 2533/2534). O debate travado, portanto, não é a impugnabilidade da absolvição por clemência, mas a negativa de autoria perante prova judicializada. Nessa moldura, pretender o restabelecimento da absolvição reclama, de forma incontornável, a revisão das premissas fáticas estabelecidas no aresto recorrido, o que não se amolda ao âmbito cognitivo do especial.<br>De toda sorte, cumpre frisar que segundo a jurisprudência desta Corte, para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados (exemplificativamente, desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência etc.). Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, III, § 2º, E 593, III, D, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CORTE A QUO QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ao entender não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição do agravante, dispôs os seguintes fundamentos: a soberania dos vereditos não possui caráter absoluto e irrevogável, sendo que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito da clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, desde que fique demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.  .. , não cabia espaço para absolvição do Apelado com relação à vítima J M dos S, na medida que, em sede de plenário, a defesa limitou-se a requerer a desclassificação do crime para lesão corporal, e não a absolvição, razão por que a decisão adotada pelo Tribunal Popular não encontra amparo em nenhuma das teses suscitadas pelas partes. Ademais, a absolvição mostrou-se totalmente divorciada do conjunto probatório carreado.  ..  fica claro que ao decidir pela absolvição do Réu, o Conselho de Sentença dissociou-se completamente do conjunto fático-probatório contido nos presentes autos, tampouco, harmonizou-se com a tese defensiva sustentada, razão por que entendo que o caso concreto se amolda à situação que permite a cassação da decisão anterior e a determinação de novo julgamento, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP.<br>2.  ..  a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar a decisão quando entender configurada total dissonância da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em Plenário (AgRg no AREsp n. 1.824.933/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021).<br>3. O Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, de forma que se autoriza a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>4. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão do Júri, quando esta se mostrar manifestamente contrária às provas dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP.  ..  A revisão do acórdão para concluir pela inexistência de suporte probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.306.814/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/4/2019).<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.979.704/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Como visto, no caso, o Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, de forma que se autoriza a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA