ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ, dada a inexistência de regramento constitucional a ser combatido no acórdão recorrido. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "o artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019)." (REsp n. 2.223.264/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, firmou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o pr oveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da decisão monocrática de lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de fixar a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos da orientação desta Corte sobre a matéria.<br>O apelo extremo, aviado por BERNARDINO JOSE DO COUTO FILHO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1551-1552, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº. 1.079. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ACO nº. 2.988/DF, DE 11.03.2022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO APENAS DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS PELO ACORDÃO FUSTIGADO. APELAÇÃO DA CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA EM PARTE. 1. Autos que retornaram da Vice-Presidência desta egrégia Corte para a realização de juízo de retratação de acórdão julgado em 31.10.2017 por esta 4ª Turma à decisão proferida pelo egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps. nº. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Recurso Repetitivo - Tema nº. 1.076). 2. O presente processo se refere à ação de embargos à execução ajuizada pelo particular (embargante/executado) contra a CEF - Caixa Econômica Federal (embargada/exequente) que anteriormente havia ajuizado a Execução nº. 95.0005337-3 contra a parte embargante, em que a r. sentença julgou procedentes os embargos à execução, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. No recurso, sustenta a CEF que as planilhas e a documentação apresentadas comprovam a liquidez e a exigibilidade da dívida. Alega ainda a ocorrência de erro do perito judicial, vez que não conseguiu identificar a liquidez das planilhas. Em seu apelo, alega o particular que o valor dos honorários fixados pela r. sentença é incompatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico. Postula que a fixação da verba advocatícia seja com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, levando-se em conta o proveito econômico obtido. 4. Caso em que o acórdão fustigado negou provimento à apelação da CEF - Caixa Econômica Federal e deu provimento, em parte, à apelação do particular, tão somente para majorar os honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 5. Cabe registrar que, não obstante a recente apreciação do Tema nº. 1.076 pelo colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, deve-se respeitar o decidido pelo Pleno do STF na ACO 2.988/DF (publicado em 11/03/2022) que reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, exatamente como no caso concreto, caso os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (R$ 5.780.097,74). 6. Na espécie, ainda que a presente ação de embargos à execução tenha sido ajuizada em 11.02.2008, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido (R$ 5.780.097,74) é desproporcional e injusta (10% de R$ 5.780.097,74), devendo ser mantido o valor da verba advocatícia estabelecida pelo acórdão turmário por apreciação equitativa, ainda que não se encontre em perfeita consonância com o Tema nº. 1.076, haja vista a decisão proferida pelo Plenário do egrégio STF (ACO 2.988/DF, pub em 11.03.2022). 7. O egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça já definiu que o marco temporal para a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é a data da decisão/sentença/acordão, pois, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo novo CPC/2015. Na espécie, a sentença foi prolatada pelo magistrado singular nos autos da presente ação em 27.07.2017, ou seja, quando já se encontrava em vigor o CPC/2015, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais serem estabelecidos de acordo com os ditames da novel legislação processual civil. 8. Deste modo, afigura imprescindível o reexame do entendimento desta 4ª Turma naquele julgado com o que ficou estabelecido pelo egrégio STJ na decisão paradigma, conforme determina o art. 1.040, II, do CPC, pelo menos no que concerne ao fundamento legal de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. 9. Necessidade de adequação do julgado (exercício do juízo de retratação), apenas quanto ao fundamento legal de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa que passa a ser o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, em face da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para seu serviço. Manutenção do valor da verba advocatícia (R$ 8.000,00) estabelecida por equidade pelo acórdão fustigado. 10. Apelação da CEF improvida; apelação do particular provida em parte.<br>Nas razões do especial (fls. 1569-1583, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sob argumento de que a verba honorária não poderia ter sido arbitrada pelo critério da equidade, mas sim fixada entre os percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) com base no proveito econômico obtido pela parte.<br>Sustentou, ainda, que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é incompatível com o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da causa, que tramita há mais de 25 anos. Aduziu, por fim, que o proveito econômico obtido é identificável (e não irrisório).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1594-1601, e-STJ.<br>Admitido o processamento do apelo nobre na origem, consoante decisão de fl. 1603, e-STJ, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 1625-1632, e-STJ), este signatário deu provimento ao recurso especial, a fim de fixar a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos da orientação desta Corte sobre a matéria.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1639-1643, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: (i) incidência da Súmula 126/STJ, por ausência de interposição de recurso extraordinário, em que pese o acórdão recorrido ter adotado fundamento constitucional; (ii) fixação de honorários por equidade, com aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>Impugnação às fls. 1656-1659, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ, dada a inexistência de regramento constitucional a ser combatido no acórdão recorrido. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "o artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019)." (REsp n. 2.223.264/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, firmou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o pr oveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>4. Agravo interno desprovido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante é incapaz de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, não prospera a pretensa incidência da Súmula 126/STJ.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, a parte adversa alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, ante a utilização do critério da equidade para o arbitramento da verba honorária em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Argumentou que a medida adotada pelo juízo a quo restou incompatível com o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da causa, que tramita há mais de 25 anos, além de ser inaplicável na demanda diante do mensurável proveito econômico obtido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 1555-1560, e-STJ):<br>(..) Na espécie, ainda que a presente ação de embargos à execução tenha sido ajuizada em 11.02.2008, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido (R$ 5.780.097,74) é desproporcional e injusta (10% de R$ 5.780.097,74), devendo ser mantido o valor da verba advocatícia estabelecida pelo acórdão turmário por apreciação equitativa, ainda que não se encontre em perfeita consonância com o Tema nº. 1.076, haja vista a decisão proferida pelo Plenário do egrégio STF (ACO 2.988/DF, pub em 11.03.2022).<br>Por outro lado, registre-se que o egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça já definiu que o marco temporal para a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é a data da decisão/sentença/acórdão, pois, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo novo CPC/2015. Na espécie, a sentença foi prolatada pelo magistrado singular nos autos da presente ação em 27.07.2017, ou seja, quando já se encontrava em vigor o CPC/2015, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais serem estabelecidos de acordo com os ditames da novel legislação processual civil. (..)<br>Deste modo, afigura imprescindível o reexame do entendimento desta 4ª Turma naquele julgado com o que ficou estabelecido pelo egrégio STJ na decisão paradigma, conforme determina o art. 1.040, II, do CPC, pelo menos no que concerne ao fundamento legal de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.<br>Com base no fundamento e precedente acima referidos, exerço o juízo de retratação a que se refere o art. 1.040, II, do CPC/2015, apenas para alterar o fundamento legal de fixação da verba advocatícia por apreciação equitativa que passa a ser o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, em face da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para seu serviço, mantendo o quantum estabelecido pelo acórdão fustigado (R$ 8.000,00). (..) (Grifou-se).<br>Como se verifica, a Corte local, após o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1046) e ao exercer o juízo de retratação em razão do retorno dos autos à origem por determinação deste Relator (fls. 1511-1512, e-STJ), manteve a fixação da verba honorária advocatícia por apreciação equitativa e reformou, tão somente, o seu fundamento legal a fim de aplicar o CPC/2015, em que pese o mensurável proveito econômico obtido pela parte.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido assentou-se, na verdade, em matéria nitidamente infraconstitucional, vez que a discussão adentrou-se em torno da interpretação e aplicação dos parágrafos do artigo 85 do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>A par disso, ressalte-se que este Tribunal Superior se posiciona no sentido de que o óbice da Súmula 126/STJ não é aplicável nas hipóteses em que a análise da questão constitucional depende de prévio exame de norma infraconstitucional - como é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076/STJ, QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do tema constitucional depender de prévio exame de normas infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.070.046/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifou-se)<br>Na mesma linha, ainda: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe de 15/10/2021; EDcl no AgRg no AREsp n. 82.950/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 3/10/2012.<br>Desta feita, considerando que o invocado óbice sumular exige que o fundamento constitucional, por si só, seja suficiente para manter o decisum, sendo que, no presente caso, a matéria restou condicionada à apreciação da aplicabilidade da norma infraconstitucional prevista nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15, não há falar na incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. Outrossim, também não merece reparo a decisão agravada quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Em que pese os argumentos colacionados pela insurgente no presente agravo interno, a fim de modificar a decisão ora impugnada e, assim, aplicar a norma disposta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, forçoso reconhecer que o provimento do apelo especial da parte adversa, ao alterar o critério utilizado pelo juízo a quo e, por conseguinte, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, há de ser mantido.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019.) (Grifou-se)<br>A respeito da controvérsia, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP (TEMA 1076), fixou as seguintes teses:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifou-se)<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz da previsão contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. 4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECUSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.394/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 10/10/2024.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. LIMITE MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (..) 3. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 4. Portanto, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual, o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré-embargada à parte autora-embargante no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a desistência dos pedidos pela parte autora, com correção monetária a partir da data deste julgamento. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.543/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA ARBITRAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo, fixou as teses de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.879.620/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (Grifou-se)<br>Na hipótese, a instância ordinária, após o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1046) e ao exercer o juízo de retratação em razão do retorno dos autos à origem por determinação deste Relator (fls. 1511-1512, e-STJ), concluiu pela manutenção da fixação da verba honorária advocatícia por apreciação equitativa e reformou, tão somente, o seu fundamento legal a fim de aplicar o CPC/2015, em que pese o mensurável proveito econômico obtido pela parte, conforme os seguintes trechos do v. acórdão (fls. 1555-1560, e-STJ):<br>(..) Na espécie, ainda que a presente ação de embargos à execução tenha sido ajuizada em 11.02.2008, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido (R$ 5.780.097,74) é desproporcional e injusta (10% de R$ 5.780.097,74), devendo ser mantido o valor da verba advocatícia estabelecida pelo acórdão turmário por apreciação equitativa, ainda que não se encontre em perfeita consonância com o Tema nº. 1.076, haja vista a decisão proferida pelo Plenário do egrégio STF (ACO 2.988/DF, pub em 11.03.2022).<br>Por outro lado, registre-se que o egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça já definiu que o marco temporal para a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é a data da decisão/sentença/acórdão, pois, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo novo CPC/2015. Na espécie, a sentença foi prolatada pelo magistrado singular nos autos da presente ação em 27.07.2017, ou seja, quando já se encontrava em vigor o CPC/2015, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais serem estabelecidos de acordo com os ditames da novel legislação processual civil. (..)<br>Deste modo, afigura imprescindível o reexame do entendimento desta 4ª Turma naquele julgado com o que ficou estabelecido pelo egrégio STJ na decisão paradigma, conforme determina o art. 1.040, II, do CPC, pelo menos no que concerne ao fundamento legal de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.<br>Com base no fundamento e precedente acima referidos, exerço o juízo de retratação a que se refere o art. 1.040, II, do CPC/2015, apenas para alterar o fundamento legal de fixação da verba advocatícia por apreciação equitativa que passa a ser o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, em face da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para seu serviço, mantendo o quantum estabelecido pelo acórdão fustigado (R$ 8.000,00). (..) (Grifou-se).<br>Evidente, portanto, a dissonância entre a jurisprudência desta Casa e o entendimento firmado pela instância de origem.<br>Desta feita, considerando a orientação desta Corte sobre a matéria e que o caso em apreço não se refere às restritas hipóteses em que incide a regra subsidiária prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, merece ser mantido o provimento do apelo especial da parte adversa, de modo a alterar o critério utilizado pelo juízo a quo e, por conseguinte, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do § 2º do referido normativo, afastando a apreciação equitativa ao caso em comento.<br>De rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.