ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DA FAZENDA LAJEIRO, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 673/674, e-STJ), que conheceu do recurso especial, porquanto deserto.<br>Conforme ficou decidido:<br>Por meio da análise do recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DA FAZENDA LAJEIRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AR Esp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 5.6.2020.<br>É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fl. 669), tendo em vista que a petição de fls. 666/670 nada tratou sobre o preparo.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 678/682, e-STJ), a associação insurgente alega que após sofrer despejo forçado, ela e seus associados foram lançados nas periferias, tornando-se sem-teto e desprovidos de trabalho e subsistência, o que lhes retirou a dignidade. Por conseguinte, requer a concessão da justiça gratuita e a superação do referido óbice sumular.<br>Impugnação apresentada às fls. 686/702 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado.<br>Vale dizer, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º, in verbis:<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA PETROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a intempestividade do recurso e limitando-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sem tecer qualquer argumentação consistente. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do Enunciado 6/STJ, a ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada, por sua gravidade, não é vício passível de desconsideração na forma do § 3º do art. 1.029 do Código Fux (EDcl no AgInt no AREsp. 1.051.998/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.9.2017). 4. Agravo Interno da PETROS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1266765/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.  ..  2. O agravo interno não refutou a decisão agravada em relação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. Impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1590629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n . 182 do STJ. 3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)  grifou-se <br>No caso em análise, a decisão singular recorrida (fls. 673/674, e-STJ) não conheceu do recurso especial, por considerá-lo deserto, porquanto não comprovada a concessão dos benefícios da assistência judiciária, tampouco recolhidos os valores referentes ao preparo recursal.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 678/682, e-STJ), por sua vez, a insurgente ateve-se a defender sua atual situação de miserabilidade.<br>Contudo, quanto ao óbice aplicado no julgado ora recorrido - não comprovação da prévia concessão dos benefícios da assistência judiciária, embora devidamente instada para tanto, ou do recolhimento dos valores referentes ao preparo recursal - verifica-se que tais fundamentos sequer foram mencionados nas razões do agravo interno.<br>Assim, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte Superior.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.