ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO E PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE ARAUJO DA SILVA, LINEZIA OLIVEIRA CAVALCANTE, RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA, RICARDO CAVALCANTI DA SILVA, RONALDO CAVALCANTI DA SILVA, SEVERINO ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Casa que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 456-461, e-STJ):<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Imóvel urbano. Posse anterior transmitida pela sucessão. Princípio da saisine. Ocupação irregular reconhecida. Esbulho caracterizado. Presença dos requisitos do artigo 561, do CPC. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 467-475, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 5º, LV, da CF e 10 do CPC, ao argumento de que o juízo de origem proferiu decisão surpresa ao julgar a lide antecipadamente, impedindo a parte recorrente de se manifestar sobre as provas dos autos e configurando cerceamento de defesa.<br>Contrarrazões às fls. 478-507, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 542-548, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 550-578, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 587-589, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender que a suposta violação de dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial e ainda, quanto à apontada tese sobre a decisão surpresa, não ficou demonstrado o seu prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 595-603, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a tese encontra-se prequestionada e que a violação do dispositivo constitucional deve ser interpretada juntamente com a ofensa da lei federal.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO E PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, cumpre consignar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  3. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  3. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1300893/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. PERMANÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL. EX-EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 30, § 6º, DA LEI 9.656/98. TESES. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.  ..  3. Não se admite o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por importar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1625865/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. É incabível, nesta via recursal, o exame acerca da violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.  ..  9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1263780/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)  grifou-se <br>2. A parte insurgente apontou violação do art. 10 do CPC, ao argumento de que o juízo de origem proferiu decisão surpresa ao julgar a lide antecipadamente, impedindo a parte recorrente de se manifestar sobre as provas dos autos, o que configura cerceamento de defesa.<br>Contudo, da análise dos autos verifica-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal e a sua respectiva tese sobre decisão surpresa não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, incide, à espécie, o óbice disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que sequer foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles contidos.<br>Nesse sentido, confira-se a orientação dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO COMPLETA DOS BENS PENHORADOS. REQUISITO FORMAL DA PENHORA. NULIDADE DA PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag 1355068/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRMÃO. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>2. Os irmãos de vítima fatal têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais, ainda que outros parentes tenham ajuizado ações com a mesma finalidade. Precedentes.<br>3. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento da questão em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ter sido justa a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, pelo magistrado de primeiro grau. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag 1413105/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.