ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS - PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ e do STF, as normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados.<br>2. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06, disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador e, ainda, estabelecendo a natureza de suas responsabilidades.<br>3. Sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal. Precedente.<br>4. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de recurso especial, interposto por INDÚSTRIAS MANGOTEX LTDA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na origem, trata-se de demanda indenizatória ajuizada pela ora recorrente em face de FEDERAL EXPRESS CORPORATION.<br>Narrou a autora que a demandada foi contratada para transporte internacional de mercadorias e, em razão de erro no preenchimento de documentos de transporte/importação, causou-lhe prejuízos - danos materiais - decorrentes da perda de benefícios tributários (suspensão de tributos).<br>A demandada, em contestação, suscitou (dentre outras questões) a incidência do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto na Convenção de Montreal.<br>A prejudicial de mérito foi acolhida pelo Juízo de primeira instância (fls. 336-339 e-STJ).<br>Interposta apelação, a decisão foi confirmada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 401-406 e-STJ) assim ementado assim ementado:<br>Ação condenatória - ressarcimento. Contrato de transporte aéreo de mercadorias. Sentença de 1º grau que reconheceu a prescrição da pretensão da autora.<br>Apelação da autora, requerendo afastamento da prescrição, indicando prazo decenal do Código Civil; alternativamente, o prazo quinquenal do CDC - por entabular relação de consumo com a requerida. No mérito, requereu a procedência da demanda. Impossibilidade. Relação empresarial. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil. Prazo prescricional é de 2 (dois) anos, previsto no art. 29 da Convenção de Varsóvia e do art. 35 da Convenção de Montreal.<br>Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 409-412 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 416-419 e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 422-428 e-STJ), a insurgente alegou violação ao artigo 205 do Código Civil, aduzindo a incidência ao caso do prazo prescricional decenal, pois o objeto da demanda não seria tratado pela Convenção de Montreal, motivo pelo qual inaplicável a prescrição bienal prevista no artigo 35 do referido tratado.<br>Contrarrazões às fls. 435-440 e-STJ.<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fl. 442 e-STJ), o Tribunal local inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), ao qual foi dado provimento para melhor análise da matéria (fls. 514-515 e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS - PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ e do STF, as normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados.<br>2. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06, disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador e, ainda, estabelecendo a natureza de suas responsabilidades.<br>3. Sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal. Precedente.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso especial não comporta acolhimento.<br>1. Segundo narrado pela autora em sua exordial, a requerida foi contratada para transporte internacional de mercadorias e, ao preencher documentos de transporte/importação, teria inobservado informações constantes da "commercial invoice" e indicado equivocadamente a destinatária da carga: fazendo constar a autora, quando o correto seria outra sociedade, a saber, IML do Brasil Indústria e Comércio de LL Autopeças Ltda.<br>Ainda de acordo com a petição inicial, "a despeito da identidade de sócios", tais sociedades - as quais que foram confundidas - teriam "objetos sociais complementares, porém distintos" (fl. 3 e-STJ). Outrossim, apenas a empresa IML do Brasil seria optante do regime aduaneiro especial de drawback - que concederia, no caso, benefícios tributários (suspensão de tributos) ao processo de importação.<br>Aduziu-se, portanto, que o mencionado erro no preenchimento dos documentos ocasionou danos à autora, a qual foi obrigada a pagar os tributos, cuja incidência restaria suspensa caso corretamente indicada a destinatária das mercadorias.<br>Em contestação, a demandada suscitou a incidência do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no Convenção de Montreal - o que restou acolhido pelo Juízo de primeira instância (fls. 336-339 e-STJ), pelos seguintes fundamentos (fl. 337 e-STJ):<br>Aplica-se à hipótese a Convenção de Montreal, que no art. 35 estabelece o prazo de dois anos para que o prejudicado exerça o direito à indenização. O prazo é contado a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria ter chegado, ou da interrupção do transporte.<br>A mercadoria foi recebida no destino durante o ano de 2009. O último transporte ocorreu em dezembro de 2009. A ação, porém, foi distribuída em 16 de abril de 2012, quando o prazo de dois anos já havia decorrido.<br>Embora a autora invoque o Código de Defesa do Consumidor, a própria inicial informa que a mercadoria se destinava à empresa que se dedica ao comércio, importação e exportação de peças e acessórios novos para veículos automotores.  .. <br>Fica claro que compradora das mercadorias transportadas não era a destinatária final do produto e a ré, responsável pelo transporte, participou da cadeia de produção. Não há relação de consumo, portanto não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor  grifado .<br>A Corte de origem, ao confirmar a decisão, afirmou (fl. 405 e-STJ):<br>A sentença de 1º grau reconheceu, corretamente, a ocorrência da prescrição.<br>No caso concreto, as cargas consistiam em mercadorias a serem usadas como insumos na cadeia de produção da autora e da empresa IML do Brasil Indústria e Comércio de Autopeças Ltda.<br>Evidente, portanto, que as destinatárias das mercadorias não podem ser consideradas consumidoras, pois os produtos se prestavam industrialização ou comercialização, devendo ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e de Montreal, que por sua vez prevêm o prazo de 2 (dois) anos para propositura de ação de indenização, a serem contados a partir da data de chegada das mercadorias ao destino (art. 35 da Convenção de Montreal e art. 29 da Convenção de Varsóvia).<br>Os documentos de fls. 35/68 - constantes das notas fiscais comerciais e dos conhecimentos de transporte aéreos - entravam que as negociações e os respectivos transportes foram realizados dentre o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009. A presente demanda, todavia, foi proposta em 16/04/2012, excedendo, portanto, o prazo de 2 anos previsto em lei.<br>A recorrente, por outro lado, sustenta que o prazo prescricional de 2 (dois) anos não seria aplicável ao caso, uma vez que somente incidiria às hipóteses de responsabilidade especificamente tratadas na referida Convenção. Pugna pela aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Em contrarrazões (fls. 435-440 e-STJ), a recorrida defende a incidência do prazo previsto no pacto internacional.<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, à definição do prazo prescricional aplicável: se de 2 (dois) anos, previsto nas Convenções de Montreal e Varsória; ou, de 10 (dez) anos, estabelecido pelo Código Civil Brasileiro.<br>2. Questão semelhante foi enfrentada pela Suprema Corte, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 636.331/RJ e do ARE n. 766.618/SP, ocasião em que restou fixada a seguinte tese:<br>Tema 210/STF: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.<br>Naqueles feitos, discutia-se indenização por danos materiais e morais em casos de extravio de bagagem em voo internacional - mais especificamente, se deveria prevalecer a limitação/tabelamento imposta pelos acordos internacionais ou a legislação brasileira, de reparação integral.<br>No voto condutor do julgamento do RE n. 636.331/RJ, proferido pelo e. Ministro GILMAR MENDES, constou a seguinte ressalva:<br>A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22.<br>O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral  grifado .<br>Em dezembro de 2022, no julgamento do RE 1.394.401/SP, o STF firmou nova tese de repercussão geral:<br>Tema 1.240/STF: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.<br>Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração no ARE n. 766.618/SP (em 30/11/23), reafirmou-se a referida ressalva - que, inclusive, passou a constar expressamente da tese de repercussão geral, atualmente com a seguinte redação:<br>Tema 210/STF: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.<br>3. Em que pese a Suprema Corte não tenha tratado da questão relativa à prescrição, a definição para o confronto entre a norma interna e o acordo internacional ressoou para outros aspectos do conflito.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste STJ passou a afastar a aplicação do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto nas Convenções, para as pretensões de indenização por danos morais (não tratado pelo pacto).<br>Confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL INSCRITO NO ART. 27 DO CDC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito à compensação por dano moral por atraso em voo. Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.886/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. TEMA NÃO REGULADO POR TRATADO INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DA LEI GERAL. CDC. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. NORMA DE SOBREDIREITO PREVISTA NO ART. 178 DO CF. ANÁLISE REFLEXA DA CONTROVÉRSIA ESPECULATIVA RELACIONADA AO D.I.P.. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo. Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC.<br>2. No caso, pressuposto pelo acórdão recorrido que o atraso aéreo remonta a 23/12/2015, e a ação respectiva foi ajuizada em 01/11/2020 (fls. 281-282), deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente, já que não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lesão e o ajuizamento da ação respectiva, a teor do que previsto no art. 27 do CDC.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.944.539/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Por outro lado, aos casos de indenização por danos materiais, passou-se a aplicar o prazo prescricional bienal:<br>CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO BIENAL.<br>1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer o prazo prescricional para os casos de ação de regresso ajuizada por seguradora, após o pagamento da indenização referente ao extravio de bagagem ocorrida em voo internacional.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".<br>3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de dois anos, conforme estabelecido no art. 35 da Convenção de Montreal. Esse prazo deve ser contado a partir da data em que a seguradora efetua o pagamento da indenização ao segurado.<br>4. Considerando que o pagamento da indenização à segurada ocorreu no dia 27/9/2013 e a ação regressiva foi movida em 21/6/2016, tem-se que passou o prazo prescricional bienal, de modo que o acórdão está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.895.834/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, contada a partir da data do pagamento da indenização securitária ao segurado. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, tendo o pagamento da indenização à segurada ocorrido no dia 21/02/2017, não há que se falar em prescrição da ação regressiva ajuizada em 19/02/2019, porquanto não implementado o prazo prescricional bienal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição.<br>(AgInt no AREsp n. 1.886.411/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Registre-se que, apesar de não constar o registro na ementa dos dois últimos precedentes citados, ambos os casos tratavam de ação regressiva para ressarcimento de indenização por danos materiais - conforme se extrai da íntegra dos respectivos acórdãos.<br>Portanto, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, pacificou-se a jurisprudência deste STJ no sentido de que a prescrição bienal prevista nas Convenções de Montreal/Varsóvia incide aos casos expressamente regulados pelos referidos acordos. De outro lado, nos casos não tratados na norma internacional, incidem os prazos prescricionais previstos na legislação brasileira.<br>3.1. Na hipótese, a insurgente sustenta que a controvérsia existente entre as partes não seria regulada pela Convenção de Montreal.<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>Isso porque, o referido tratado, internalizado pelo Decreto n. 5.910/06, disciplina o seguinte:<br>Artigo 16 - Formalidades de Aduana, Polícia ou Outras Autoridades Públicas<br>1. O expedidor deve proporcionar a informação e os documentos que sejam necessários para cumprir as formalidades aduaneiras, policiais e de qualquer outra autoridade pública, antes da entrega da carga ao destinatário. O expedidor é responsável perante o transportador por todos os danos que possam resultar da falta, insuficiência ou irregularidade da referida informação ou dos documentos, salvo se os mesmos se devam à culpa do transportador ou de seus prepostos.<br>2. O transportador não está obrigado a examinar se tal informação ou os documentos são exatos ou suficientes.<br>Há, portanto, expressa normatização acerca da responsabilidade pelas informações e documentos necessários para cumprir as formalidades aduaneiras.<br>A insurgente, ainda que sem mencionar o referido dispositivo, sustenta que o "prazo bienal, previsto em seu art. 37, aplica-se somente às situações previstas no Capítulo III da norma em comento, uma vez que o citado Artigo 35 encontra-se inserido no referido Capítulo III" (fl. 427 e-STJ).<br>Essa tese, entretanto, não prospera.<br>Apesar de o art. 16, acima citado, constar do Capítulo II (Documentação e Obrigações das Partes, Relativas ao Transporte de Passageiros, Bagagem e Carga), fato é que também disciplina questões relativas a responsabilidades no transporte internacional - ao impor deveres do expedidor e do transportador e, ainda, estabelecer a natureza de suas responsabilidades.<br>Logo, o fato de não se tratar de norma inserta no Capítulo III (Responsabilidade do Transportador e Medida da Indenização do Dano) não afasta a incidência do artigo 35 da Convenção de Montreal, que não estabelece tal limitação, ao dispor o seguinte:<br>Artigo 35 - Prazo Para as Ações<br>1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.<br>2. A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.<br>Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento firmado pela Terceira Turma deste STJ em controvérsia bastante semelhante.<br>No caso submetido à julgamento daquele Colegiado, também foram imputados erros no preenchimento de documentos de importação - os quais geraram, naquela hipótese, custos extras de armazenagem:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. TRATAMENTO ADUANEIRO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Controvérsia acerca da aplicabilidade da Convenção de Montreal a pretensão indenizatória decorrente de despesas adicionais de armazenagem causadas por ilícito contratual praticado pela transportadora durante as formalidades aduaneiras.<br>2. Extensão do contrato de transporte aéreo internacional para além do momento do desembarque da carga, mantendo-se o vínculo jurídico enquanto a carga permanecer sob custódia da transportadora, nos termos do art. 18, item 3, da Convenção de Montreal.<br>3. Existência de norma na Convenção de Montreal acerca da responsabilidade subjetiva das Transportadora pelas formalidades aduaneiras (art. 16, item 1).<br>4. Prevalência da norma internacional em detrimento da legislação interna, na esteira do precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 210/STF), enunciando o seguinte entendimento: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".<br>5. Aplicação da Convenção de Montreal ao caso dos autos.<br>6. Ocorrência da prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, com a improcedência do pedido.<br>7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.615.981/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)<br>E, como visto acima, justamente em razão da existência da regulamentação disposta no artigo 16, conclui-se pela aplicação da Convenção de Montreal ao caso dos autos - inclusive quanto ao prazo prescricional bienal, previsto em seu art. 35.<br>Logo, ambas as decisões proferidas nas instâncias ordinárias, ao aplicarem o prazo prescricional bienal, decidiram em consonância com a jurisprudência deste STJ - motivo pelo qual devem ser mantidas.<br>No mais, conforme consignado no acórdão recorrido, "as negociações e os respectivos transportes foram realizados dentre o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009. A presente demanda, todavia, foi proposta em 16/04/2012, excedendo, portanto, o prazo de 2 anos previsto em lei".<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.<br>Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem (fls . 338-339 e-STJ), em favor dos patronos da parte recorrida.<br>É como voto.