ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu pela legitimidade passiva dos agravantes, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>4. A simples alusão a julgado, desacompanhada do necessário cotejo analítico e da indicação clara e precisa de quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Precedentes.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES e CLEBIA VIVIANE GOMES, em face da decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo.<br>O apelo nobre, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 404, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. PRESENÇA DE PEDIDO EXPRESSO PARA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DOS RÉUS, ORA APELANTES. PLEITO RECURSAL PARA QUE SEJA DECRETADA TAMBÉM A NULIDADE DO PRIMEIRO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE OS RECORRENTES E O LOTEADOR QUE PODERÁ SER FORMULADO EM AÇÃO PRÓPRIA DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR REFERIDO PLEITO COMO MATÉRIA DE DEFESA, EM SEDE RECURSAL, EM CLARA PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE UMA POSSÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRA QUEM POSSA LHE TER CAUSADO DANOS. RÉS QUE NÃO SE INCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES É IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 418-429, e-STJ), as partes recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 18 da Lei n. 6.766/1979, ante a ilegitimidade passiva, dado que a obrigação de regularização e registro imobiliário é do loteador, não sendo os recorrentes loteadores, mas compradores dos lotes; (ii) 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob argumento de que o juízo a quo ultrapassou os limites do pedido inicial apresentado pelas partes, em caráter ultra petita, ao declarar a rescisão do contrato em questão; (iii) 168, 169 e 182 do Código Civil, diante da ausência de declaração da nulidade do primeiro negócio jurídico celebrado entre os agravantes e o real loteador, visto que a referida relação jurídica é nula devido à ilicitude do objeto, o que enseja também responsabilidade do loteador pela restituição ou indenização.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 445-449, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 450-458, e-STJ), com fundamento nas Súmulas 7/STJ; 283 e 284/STF, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 460-464, e-STJ.<br>Sem contraminuta (fl. 476, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 492-500, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmula 7 e 83/STJ, bem como, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, ficando prejudicada a análise da divergência.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 505-514, e-STJ), no qual as partes agravantes insistem nas teses de ilegitimidade passiva, julgamento extra petita e nulidade do negócio jurídico, bem como sustentam a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares.<br>Aduzem, em síntese: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a inexistência de fundamento autônomo não impugnado, afastando a Súmula 283/STF; (iii) a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e paradigma do TJSP, afastando a Súmula 284/STF; (iv) a indevida aplicação da Súmula 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu pela legitimidade passiva dos agravantes, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>4. A simples alusão a julgado, desacompanhada do necessário cotejo analítico e da indicação clara e precisa de quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Precedentes.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelas partes agravantes são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, não prospera o pretenso afastamento dos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, os insurgentes apontaram violação aos conteúdos normativos do art. 18 da Lei 6.766/1979 e dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade passiva, pois a obrigação de promover a regularização e o registro imobiliário compete ao loteador, e não aos agravantes. Alegaram, ainda, que o juízo a quo extrapolou os limites do pedido inicial, em caráter ultra petita, ao declarar a rescisão do contrato.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 407-413, e-STJ):<br>(..) Como visto, a suposta ilegitimidade passiva na verdade já foi apreciada pelo Juízo de origem que corretamente a afastou, tratando-se, nesta esfera recursal, de mera reiteração de argumento já devidamente enfrentado no processo, não tendo os recorrentes trazido a esta instância revisora qualquer elemento de prova ou argumento capaz de evidenciar sua ilegitimidade, sobretudo quando a alegação de são adquirentes de boa-fé e que igualmente não tinham conhecimento quanto à ausência de regularização do loteamento, não lhes dá o direito de se eximir da responsabilidade de ter alienado os imóveis com os vícios evidenciados nos autos.<br>Acatar referida linha argumentativa, seria o mesmo que autorizar que a parte autora transferisse os imóveis para outrem e igualmente alegasse sua ilegitimidade passiva caso viesse a lhe ser cobrada a regularidade dos imóveis.<br>Portanto, se os apelantes não adotaram as cautelas necessárias quando da aquisição dos imóveis junto ao loteador, não podem querer neste momento processual se eximir da responsabilidade solidária que lhes é imposta por ocasião da transferência dos mesmos, assistindo razão à parte autora quanto à cobrança de responsabilidade tanto do loteador, quanto dos apelantes. (..) (Grifou-se)<br>Como se verifica, a Corte local concluiu, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que é legítima a responsabilidade dos agravantes decorrente da alienação dos imóveis, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilegitimidade passiva de uma das rés, porque, segundo se observou "dos documentos carreados aos autos", ela "figurou de fato na realização do negócio jurídico realizado com a autora, visto que sua logomarca aparece estampada na documentação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. (..) 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.768.011/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (Grifou-se)<br>Observa-se, ainda, que a insurgência quanto ao caráter ultra petita da sentença foi rechaçada pela instância ordinária, a qual verificou a observância dos limites da demanda no provimento jurisdicional atacado. A próposito, confira-se:<br>(..) Superado este aspecto preliminar, igualmente não assiste razão aos recorrentes quanto ao argumento de que a sentença é ultra petita, uma vez que a rescisão do contrato não foi objeto do pedido, sobretudo quando ao compulsar a petição inicial, verifico que a parte autora requereu sim, caso não seja regularizado "o registro do loteamento ou a adjudicação da fração ideal, sejam condenados os réus (Loteador e Vendedores), solidariamente, a indenizar os prejuízos que causaram a Autora adquirente dos lotes, devendo para tanto, ressarcir as quantias pagas, com atualização monetária, e indenização quando à perdas e danos sofridos ela Autora" (..) (Grifou-se)<br>A esse respeito, convém destacar o pedido constante na inicial (fls. 12-23, e-STJ):<br>(..) l) Caso não seja realizado o registro do loteamento ou adjudicação da fração ideal, sejam condenados os réus (Loteador e Vendedores), solidariamente, a indenizar os prejuízos que causaram a Autora adquirente dos lotes, devendo para tanto, ressarcir as quantias pagas, com atualização monetária, e indenização quanto à perdas e danos sofridas pela Autora.(..) (Grifou-se)<br>Com efeito, é a exegese do contexto lógico-sistemático que se deduz o pedido de rescisão contratual, sendo inevitável que, conforme a principiologia adotada pelo modelo constitucional do novo código de processo civil, consoante a exata dicção do art. 322, § 2º, do referido diploma legal, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", considerando-se a intenção apresentada dentro da contextualização englobada e cristalinamente observada.<br>As referidas conclusões encontram amparado na jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, consoante se extrai dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO.  ..  2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.  ..  6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA SOBRE UNIDADE OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO  ..  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1844770/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Grifou-se)<br>Inafastável, pois, o óbice das Súmula 7 e 83/STJ.<br>2. Outrossim, não merece reparo a decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>A respeito da apontada ofensa aos arts. 168, 169 e 182 do Código Civil, sustentam as partes recorrentes que a relação jurídica (primeiro negócio jurídico celebrado entre os agravantes e o real loteador) é nula devido à ilicitude do objeto, o que enseja também responsabilidade do loteador pela restituição ou indenização.<br>Para tanto, confira-se o pronunciamento do Tribunal Estadual (fls. 407-413, e-STJ):<br>(..) Finalmente, quanto ao pedido dos recorrentes para que seja decretada também a nulidade do primeiro negócio jurídico celebrado entre eles e o loteador, certamente referido pedido poderá ser formulado em ação própria ajuizada por estes em detrimento do referido loteador, não sendo possível aos apelantes formular referido pedido como matéria de defesa, em sede recursal, em clara pretensão substitutiva de uma possível ação regressiva contra quem possa lhe ter causado danos. (..) (Grifou-se)<br>Extrai-se do acórdão recorrido, conforme o texto supratranscrito, que a Corte local manifestou-se no sentido da impossibilidade de examinar, em sede recursal, a irresignação em destaque como matéria de defesa, motivo pelo qual deixou de reconhecer a suscitada nulidade da relação jurídica preexistente ao negócio firmado entre as partes, "fundamentando que tal pretensão extrapola os limites objetivos da lide e deve ser analisada em ação própria" (fl. 454, e-STJ).<br>Depreende-se das razões do recurso especial que os agravantes deixaram de impugnar, de forma específica, o supramencionado fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, o que atrai a aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula 283/STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) . 5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6. Agravo interno desprovido. (Aglnt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, D Je 01/12/2021) (Grifou-se).<br>Desta forma, merece ser mantida a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>3. Por fim, consoante asseverado na decisão agravada, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isto porque é assente nesta Corte Superior que "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Assim, in casu, a simples alusão a julgado, desacompanhada do necessário cotejo analítico e da indicação clara e precisa de quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente constitui deficiência formal insanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da transcrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os casos, a clara identificação do dispositivo legal federal interpretado de forma dissonante. 6. A omissão na indicação do dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que trata da carência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.834.054/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (..) 2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/ STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.871.248/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.  ..  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. (..) 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) (Grifou-se)<br>Dito isto, observa-se que, no caso dos autos, não houve o necessário cotejo analítico e a indicação específica de quais dispositivos legais teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial entre o TJRN e o TJRS, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, genérica.<br>Não bastasse isso, esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (Grifou-se)<br>Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 284/STF, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>De rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.