ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela natureza de despacho da decisão impugnada na origem e, via de consequência, o descabimento do agravo de instrumento. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a falta de impugnação tempestiva de questões de ordem pública, como a definição do índice de correção monetária, acarreta a preclusão da matéria. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas a e c, do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 30-33, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO APRECIOU O PLEITO DO EXECUTADO AO ARGUMENTO DE QUE A QUESTÃO JÁ TINHA SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO PASSA PELO CRIVO DA ADMISSIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE, COMO SABIDO NÃO COMPORTA RECURSO, NOS TEMOS DO ART. 1001, DO CPC. ADEMAIS, AINDA QUE ESTIVÉSSEMOS DIANTE DE UM COMANDO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO, O MESMO NÃO SERIA ADMITIDO ANTE O FENÔMENO DA PRECLUSÃO, POIS COMO MUITO BEM PONTUADO PELO JUÍZO A QUO A QUESTÃO JÁ TINHA SIDO RESOLVIDA. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 59-64, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 66-80, e-STJ), a insurgente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois, o acórdão recorrido não se manifestou sobre o seu argumento de que a decisão impugnada por agravo de instrumento tem caráter interlocutório e, por isso, seu recurso merece o conhecimento e processamento;<br>b) 203, §3º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que a decisão impugnada por meio do agravo de instrumento tem cunho interlocutório, pois resolveu questão do processo (índice de juros e correção monetária) diferente de sentença;<br>c) 406 do CC, 494 do CPC e Terma 176/STJ, sob o fundamento de que a aplicação da taxa SELIC diz respeito apenas à correção de um erro de cálculo e, por isso, passível de revisão a qualquer tempo.<br>Contrarrazões às fls. 118-126, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o agravo de fls. 142-148, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 152-157, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 175-181, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto a prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente; b) incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, respectivamente quanto à impossibilidade de revolvimento fático-probatório para requalificar o ato impugnado (despacho versus decisão interlocutória) e à preclusão consumativa acerca dos índices de correção monetária e juros.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 200-206, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a controvérsia sobre matéria de direito (natureza interlocutória da decisão nos termos do art. 203, § 2º, e cabimento de agravo de instrumento pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC); a incongruência em afastar a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, simultaneamente, aplicar a Súmula 7/STJ; a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ porque inexistente deliberação pretérita fixando índices de correção e juros, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício; e a necessidade de aplicação da taxa SELIC com base no art. 406 do Código Civil e no Tema 176/STJ, com devolução dos autos para apreciação expressa das teses.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194-196, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 211-218, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela natureza de despacho da decisão impugnada na origem e, via de consequência, o descabimento do agravo de instrumento. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a falta de impugnação tempestiva de questões de ordem pública, como a definição do índice de correção monetária, acarreta a preclusão da matéria. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a sua tese de que a decisão que buscou impugnar na origem tem caráter interlocutório e, por isso, é combatível via agravo de instrumento.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 30-33, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>O presente recurso não passa pelo crivo da admissibilidade. Afirma-se isso, por duas razões, a uma: porque o comando judicial não tem natureza jurídica de decisão interlocutória, mas sim de mero despacho, pois não traz nenhum gravame para as partes, servindo apenas como impulso processual; a duas, porque, mesmo que houvesse cunho decisório, a referida decisão estaria preclusa, pois a questão dom excesso de execução já foi objeto de decisão deste colegiado, inclusive.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. A parte alega ainda, ofensa aos arts. 203, §3º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que a decisão impugnada por meio do agravo de instrumento tem cunho interlocutório, pois resolveu questão do processo (índice de juros e correção monetária), mas não era sentença.<br>No ponto, o acórdão recorrido concluiu que (fl. 31, e-STJ):<br>Afirma-se isso, por duas razões, a uma: porque o comando judicial não tem natureza jurídica de decisão interlocutória, mas sim de mero despacho, pois não traz nenhum gravame para as partes, servindo apenas como impulso processual; a duas, porque, mesmo que houvesse cunho decisório, a referida decisão estaria preclusa, pois a questão dom excesso de execução já foi objeto de decisão deste colegiado, inclusive.<br>Da leitura do trecho acima, verifica-se que as premissas firmadas pelo Tribunal local dão conta de que o caso concreto evidencia a existência de ato judicial que, em verdade, revela-se como despacho, que não possui força decisória, insuscetível, portanto, de impugnação via agravo de instrumento.<br>Neste contexto, vê-se que o acórdão recorrido, no ponto trazido ao debate recursal, está evidentemente calcado no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos. Assim, concluir de forma diversa, avaliando se o ato judicial constitui decisão interlocutória ou mero despacho, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável a esta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 525, I, DO CPC/1973. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO NÃO JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR TEMPESTIVIDADE ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 472 DO CPC/1973. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a tempestividade do recurso não poderia ser atestada por outros elementos de prova constantes dos autos. 5. O acolhimento da tese recursal, de acordo com a qual seria possível aferir a tempestividade do agravo de instrumento através de outros meios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.  ..  7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1564908/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE DE BENS VIA BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DA PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. VOTO NÃO DETERMINANTE PARA O RESULTADO. ART. 135 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEMPESTIVIDADE RECURSAL ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 552 DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC/1973. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  4. In casu, o Tribunal de origem afastou a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, ao entendimento de que a petição do referido recurso foi protocolada dentro do prazo decenal a que alude o art. 522 do CPC/1973, o qual se ultimou apenas no dia 15.09.2011. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à tempestividade do agravo de instrumento, bem assim no tocante à decisão objeto do referido recurso, dependeria do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes.  ..  7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1385714/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DO PROCESSO CIVIL DE 1973. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 734.334/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)<br>Informações complementares à ementa: Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem de que, segundo as evidências do caso concreto, o ato impugnado trata-se de despacho de mero expediente, sem força decisória e, portanto, insuscetível de oposição pela via recursal. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A ora recorrente insurge-se ainda quanto à taxa a ser aplicada no cálculo dos consectários legais. Sustenta a violação dos arts. 406 do CC, 494 do CPC e do Tema 176/STJ, sob o fundamento de que a aplicação da taxa SELIC diz respeito apenas à correção de um erro de cálculo e, por isso, passível de revisão a qualquer tempo.<br>Contudo, o argumento não merece prosperar.<br>Sobre o ponto objeto de debate, o Tribunal estadual afirmou que "a referida decisão estaria preclusa, pois a questão do excesso de execução já foi objeto de decisão deste colegiado, inclusive." (fl. 31, e-STJ).<br>Assim, o Tribunal a quo entendeu que, ante a decisão anterior que fixou o índice de correção monetária e a taxa de juros, a ausência de impugnação a essa parte da decisão implica a preclusão da matéria.<br>Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a falta de impugnação tempestiva de questões de ordem pública, como a definição do índice de correção monetária, acarreta a preclusão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matéria de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 3. No caso, a Corte distrital entendeu configurada a preclusão da matéria arguida pela recorrente relativamente à aplicação da Taxa Selic ao caso vertente. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada nesta Corte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.965/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRECLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PARA O CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.910.903/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada. 4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão. 5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.